DESCRIÇÃO
Permite ao cidadão quitar débitos eleitorais oriundos do descumprimento das obrigações impostas pela legislação eleitoral.
COMPROMISSO ASSUMIDO
Atender com presteza, impessoalidade e eficiência, de modo a garantir ao eleitor condições para que seja regularizada sua situação na Justiça Eleitoral.
OUTRAS INFORMAÇÕES | |
PÚBLICO |
- Pessoa que não providenciou sua inscrição no prazo legal; ou - Cidadão em débito com a Justiça Eleitoral. |
COMO TER ACESSO AO SERVIÇO |
Compareça a qualquer Cartório ou Central de Atendimento do Eleitor e: - receba a multa (Guia de Recolhimento da União – GRU) e dirija-se ao Banco do Brasil. Após, retorne ao Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento com o comprovante de pagamento para providências complementares; ou - Para quitação de multas eleitorais decorrentes da ausência às urnas e/ou aos trabalhos eleitorais, acesse o site www.tse.jus.brlink:Serviços ao eleitor>Título de Eleitor>Quitação de Multas - em caso de impossibilidade de pagamento, o eleitor deverá preencher formulário, disponibilizado pelo Cartório Eleitoral, que será encaminhado ao Juízo para análise. |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
1. Documento de identificação: - carteira de identidade (RG) ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, entre outros); - certidão de nascimento ou casamento; ou - carteira de trabalho. 2. Título de eleitor. |
TEMPO DE ESPERA ATÉ O INÍCIO DO ATENDIMENTO |
Até 20 minutos. |
TEMPO DE CONCLUSÃO DO ATENDIMENTO |
Até cinco minutos. |
PRIORIDADE NO ATENDIMENTO |
Idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência. |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
Resoluções TSE n° 21.975/2004 e 21.823/2004, Portaria TSE n° 288/2005 e Portaria MF n°49/2004. |
SAIBA MAIS |
1. Casos mais frequentes de multa eleitoral: a) eleitor que deixa de votar e não justifica a ausência ao voto, no prazo de 60 dias, contados da eleição ou eleitor que deixa de votar, por estar ausente do país no dia do pleito e não apresenta justificativa no prazo de 30 dias a contar de sua entrada no país; b) brasileiro nato, que não se alista até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, ou o naturalizado, até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira; ou c) mesário que deixa de comparecer à Seção para a qual foi convocado ou que abandona os serviços e não apresenta justificativa no prazo legal. |
Os valores das multas eleitorais são arbitrados pelo Juízo Eleitoral que observará a condição econômica do eleitor. O valor pode ser aumentado até 10 vezes se o Juízo considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, esta será ineficaz. |
2. A não quitação de débito com a Justiça Eleitoral inviabiliza a obtenção da certidão de quitação, o que pode acarretar nos seguintes impedimentos: a) inscrever-se em concurso para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se nele; b) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios ou das respectivas Autarquias; c) obter e renovar passaporte; d) obter carteira de habilitação e cadastro de pessoa física (CPF); e) realizar ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo; f) obter financiamento bancário em instituição financeira pública. |