Dos Partidos Políticos
1. O que é um partido político?
Partido político pode ser definido como uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais.
Cada filiado encontra-se ligado a outro por princípios filosóficos, sociais e doutrinários, os quais promete respeitar, constituindo esses pressupostos a lealdade partidária.
A definição dada pela Lei dos Partidos Políticos é a seguinte:
“Partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal” (art. 1º da Lei nº 9.096/1995).
2. Como é formado um partido político?
O requerimento de registro de partido político deve ter a assinatura de, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo,
um terço dos estados. Com toda a documentação, o requerimento é encaminhado ao cartório de registro das pessoas jurídicas em Brasília.
Assim, o partido político adquire personalidade jurídica.
Com a certidão de inteiro teor do cartório de registro, o partido deve providenciar:
• a comprovação do apoiamento mínimo;
• a constituição definitiva de seus órgãos regionais e municipais em, pelo menos, nove estados;
• a designação dos seus dirigentes.
O próximo passo é a direção nacional do partido entrar com o pedido de registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com toda a documentação necessária:
• exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
• certidão do registro civil da pessoa jurídica;
• certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores dado ao partido.
Se tudo estiver correto, o TSE registrará o estatuto do partido, concluindo o processo de criação do partido político (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.096/1995).
Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.096/1995).
3. Poderá participar das eleições o partido político que:
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Até 5 de outubro de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Veja os partidos políticos registrados no [TSE].
Atalho acima: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos
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Até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente. Órgãos de Direção Partidária anotados no SGIP [TSE]
Atalho acima: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/certidao-de-composicao-partidaria
4. O partido político com registro no TSE pode credenciar, respectivamente:
- 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
- 4 Delegados perante o TRE;
- 5 Delegados perante o TSE.
Atenção:
Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízos Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (art. 11 da Lei 9.096/95 e art. 32 da Res. TSE 23.282/10). Delegados anotados no SGIP [TSE].
Atalho acima: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/certidao-de-composicao-partidaria
Delegado de partido/coligação não possui capacidade postulatória, a não ser que seja advogado e receba procuração.