Das Coligações

1. O que é coligação partidária?

Coligação partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos
e obrigações. Atua desde as convenções até a realização das eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, § 1º, da Constituição Federal).

 

2. Quem decide sobre a coligação e a escolha dos candidatos?

A decisão sobre a coligação e a escolha de candidatos para as eleições cabe às convenções partidárias.

Não se admite candidatura independente ou avulsa. Somente podem concorrer às eleições os candidatos vinculados a partido político (art. 87 do Código Eleitoral e art. 6º da Lei nº 9.504/1997).

 

3. Como identificar uma coligação partidária?

 

A coligação terá denominação própria, que poderá ser formada
pela união de todas as siglas dos partidos que a integram. A coligação não poderá incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato nem pedir voto para determinado partido. Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação,as legendas de todos os partidos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob onome da coligação (art. 6º, §§ 1º, 1º-A e 2º, da Lei nº 9.504/1997).

 

4. Regras a serem observadas na formação de uma Coligação.

 

- É obrigatória a denominação própria da coligação que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram ou qualquer outra denominação.

- A coligação tem prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

- É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo neste último caso, formar-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei 9.504/97 - art. 6º).

- A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A).

1.1Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):

1.2 Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

1.3 A coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem (art. 6º, II da Res. 23.373/11).

Atenção:
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/97,art. 6º, § 4º).
Perante o Tribunal Regional Eleitoral a coligação pode nomear até quatro Delegados e diante do Tribunal Superior Eleitoral até 5 Delegados (9.504/97,art. 6º, § 3º, IV).

Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.