Prestação de Contas Partidárias e de Eleições
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua, em seu art. 17, III, que os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral.
A obrigatoriedade de prestação de contas é exigida anualmente dos partidos políticos e encontra-se disciplinada no Capítulo I do Título III da Lei nº 9.096/1995.
Além das contas anuais, os partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral de toda a movimentação de campanha, conforme a esfera de competência – nacional, estadual ou municipal – no prazo e na forma previstos na Resolução que regulamenta as contas eleitorais.