Resolução TRE/PI nº 151/2008
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 151, de 30 de setembro de 2008 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE n° 6198, de 07/10/2008 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 151, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO a Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que versa acerca da informatização do processo judicial; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 154 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.12.2006; e CONSIDERANDO a necessidade de as Zonas Eleitorais disporem de meio oficial para a publicação de seus atos; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral. § 1º O Diário de Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet, no sítio www.tre-pi.jus.br, a partir de 3 de novembro de 2008. § 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações se darão também no formato impresso, por meio da imprensa oficial. § 3º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal, nos casos em que a lei assim exigir. § 4º Será mantida a publicação impressa e eletrônica até o dia 31 de dezembro de 2008, data a partir da qual o Diário de Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel. Art. 2º As edições do Diário de Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Art. 3º O Diário de Justiça Eletrônico será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente. Parágrafo único. Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive em finais de semana e feriados. Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 2º Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico. Art. 5º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art. 6º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário de Justiça Eletrônico, no caso de determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral. Art. 7º Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 8º A Presidência do Tribunal expedirá ato normativo estabelecendo os procedimentos e meios de controle da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 9º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí o disciplinamento e a orientação acerca dos atos das Zonas Eleitorais a serem publicados, observado o disposto no caput do art. 1º. Parágrafo único. No período de 03.11.2008 a 31.01.2009, os atos publicados pelas Zonas Eleitorais no Diário de Justiça eletrônico o serão também nos cartórios eleitorais, na forma da lei. Art. 10 Competirá aos Juízes Eleitorais promover, na sede das respectivas Zonas Eleitorais, a ampla divulgação da instituição do Diário de Justiça Eletrônico. Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e será veiculada durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça do Estado do Piauí na forma impressa”. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30 de setembro de 2008. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Presidente Des. ANTONIO PERES PARENTE Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Juiz de Direito Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 6198, de 07/10/2008. |