Resolução TRE/PI nº 150/2008
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 150, de 20 de agosto de 2008 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE n° 6171, de 29/08/2008 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 150, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a geração de mídias, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, para as Eleições Municipais de 2008.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, IX, XV e XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal, e CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Instrução nº 114 do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n° 22.712/2008), RESOLVE: Art. 1º. As Zonas Eleitorais serão responsáveis pela geração, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, das mídias abaixo elencadas: I – tabela de partidos políticos e coligações; II – tabela de eleitores; III – tabela de seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas; IV – tabela de candidatos aptos a concorrer à eleição, na data desta geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias; V – tabela de candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número; VI – cartões de memória para carga das urnas e para votação; VII – disquetes para urna. § 1º Após o fechamento do sistema de candidaturas não serão alteradas as tabelas de que tratam os incisos I a V, salvo por determinação do juiz eleitoral, ouvida a área de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica. § 2º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos VI e VII, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas. § 3º Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por município ou zona eleitoral, conforme logística elaborada pelas unidades técnicas do Tribunal Regional Eleitoral. § 4º Os arquivos “Log” referentes ao sistema de geração de mídias somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações à autoridade responsável pela carga nas urnas nos locais de sua utilização. Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 20 de agosto de 2008. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Presidente Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Juiz de Direito Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 6171, de 29/08/2008 |