Resolução TRE/PI nº 147/2008
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 147, de 31 de julho de 2008 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
DJE n° 6157, de 08/08/2008 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 31 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre a transmissão, via satélite, de arquivos das urnas eletrônicas dos pontos remotos criados para as Zonas Eleitorais do Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 96, I, b, da Constituição Federal e o art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 04.07.2005 (Regimento Interno), alterada pela Resolução TRE/PI no 139/2008, de 29.04.2008, RESOLVE: Art. 1º. Instituir pontos remotos de transmissão de dados das urnas eletrônicas, via satélite, para as eleições municipais de 2008. § 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PI indicará as localidades onde serão instalados os aludidos pontos de transmissão, obedecendo aos seguintes critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral: I - os locais designados não deverão ter em sua infra-estrutura conexão discada por meio de telefonia fixa, celular ou linhas dedicadas existentes no Backbone Secundário da Rede de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral; II - não deverão ter, ainda, em sua infra-estrutura, conexão por meio da RedeSat 2; III - o tempo de acesso a qualquer ponto de transmissão (Backbone Secundário, RedeSat 2 ou mesmo de outro SMSat) deverá ser superior a 03 horas. § 2º Os 69 (sessenta e nove) locais de transmissão via satélite para as eleições municipais de 2008, constantes no Anexo I desta Resolução foram definidos, previamente, por uma equipe de técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal. Art. 2º. A Zona Eleitoral que receber o Kit Globallstar para transmissão via satélite terá a sua disposição 01(um) técnico de comunicação de dados para cada local designado. § 1º O técnico de comunicação indicado ficará responsável pela transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas dos pontos remotos na respectiva Zona Eleitoral. § 2º O Juiz Eleitoral poderá sugerir o nome do técnico de comunicação via satélite, de que trata o caput deste artigo. § 3º A indicação do nome do técnico deverá ser acompanhada de apresentação de curriculum vitae para análise de comissão a ser instituída por este Regional. § 4º Para a execução das atividades de transmissão de dados: I - o Juiz Eleitoral deverá consignar o nome do técnico designado para tal fim, na mesma relação em que constar os componentes da Junta Eleitoral. II - o técnico designado receberá treinamento específico, realizado por servidores da área de informática do Tribunal. Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá adotar todas as medidas necessárias para que as atividades de transmissão sejam devidamente acompanhadas por um dos membros da Junta Eleitoral ou escrutinador. Art. 4º. O Presidente da Junta Eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos remotos para as transmissões, via satélite, para o Cartório Eleitoral, obedecendo ao que segue: I - na referenciada divulgação deverá constar os nomes dos locais de transmissão, com respectivos endereços; II - a relação com o nome dos locais deverá conter o número das seções e o nome do responsável pelo procedimento, a fim de que seja assegurado o direito de fiscalização pelos candidatos, partidos políticos, coligações, OAB e Ministério Público. Art. 5º. Será designado um técnico de comunicação via satélite para realizar a transmissão de dados a que alude esta Resolução. § 1º O técnico de comunicação via satélite poderá regerar disquete de eleição de urna eletrônica quando a situação o exigir, exceto nos casos em que para a geração do novo disquete for necessária a utilização do Sistema Eletrônico de Apuração (antigo Voto Cantado); § 2ºEm sendo necessário utilizar o Sistema Eletrônico de Apuração, a urna eletrônica deverá ser encaminhada à sede da respectiva Zona para que a Junta Eleitoral adote as providências legais com vistas à geração de um novo disquete e o devido encaminhamento para totalização. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte o Anexo I – Tabela de distribuição dos Kits de comunicação por satélite no Piauí. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 31 de julho de 2008. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Presidente Des. ANTONIO PERES PARENTE Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Juiz de Direito Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral ANEXO I
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 6157, de 08/08/2008 |