Resolução TRE/PI nº 98/2004
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 98/2004 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 5238, de 12/08/2004 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 03 DE AGOSTO DE 2004 Fixa em seiscentos o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em quatrocentos e cinqüenta, nos demais municípios do Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o art. 16, XXXIII,da Resolução TRE/PI nº 51/2001 (Regimento Interno), RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido em 600 (seiscentos) o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em 450 (quatrocentos e cinqüenta), nos demais municípios desta Circunscrição. § 1º. Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput. § 2º. As seções com menos de 50 (cinqüenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite de que trata este artigo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 03 de agosto de 2004. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Presidente Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Juiz Federal Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Jurista Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Juiz de Direito Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO Juiz de Direito Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5238, de 12/08/2004 |