Resolução TRE/PI nº 98/2004

Identificação

Resolução TRE/PI nº 98/2004

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE nº 5238, de 12/08/2004

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 03 DE AGOSTO DE 2004

Fixa em seiscentos o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em quatrocentos e cinqüenta, nos demais municípios do Estado do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o art. 16, XXXIII,da Resolução TRE/PI nº 51/2001 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido em 600 (seiscentos) o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em 450 (quatrocentos e cinqüenta), nos demais municípios desta Circunscrição.

§ 1º. Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput.

§ 2º. As seções com menos de 50 (cinqüenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite de que trata este artigo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 03 de agosto de 2004.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5238, de 12/08/2004