Resolução TRE/PI nº 97/2004
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 97/2004 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 5215, de 08/07/2004 |
Normas correlatas |
Resolução TRE nº 92/2004 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 06 DE JULHO DE 2004Dá nova redação ao art. 3º da Resolução TRE/PI nº 92, de 22 de março de 2004. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º. O art. 3º da Resolução TRE/PI nº 92, de 22 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Na Capital, a competência fixada no artigo anterior será atribuída à Comissão de Propaganda Eleitoral, presidida pelo Juiz Eleitoral da 2ª Zona, tendo como vogais os demais Juízes Eleitorais da Capital, sobre os quais não tenha recaído a competência fixada no art. 1º desta Resolução”. (NR) Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 24 de junho de 2004. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 06 de julho de 2004. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Dr. ALVÁRO FERNANDO DA ROCHA MOTA Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5215, de 08/07/2004 |