Resolução TRE/PI nº 97/2004

Identificação

Resolução TRE/PI nº 97/2004

Situação

Revogada pela Resolução nº 136/2007

Origem

Publicação

DJE nº 5215, de 08/07/2004

Normas correlatas

Resolução TRE nº 92/2004

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 06 DE JULHO DE 2004

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução TRE/PI nº 92, de 22 de março de 2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal, RESOLVE:



Art. 1º. O art. 3º da Resolução TRE/PI nº 92, de 22 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Na Capital, a competência fixada no artigo anterior será atribuída à Comissão de Propaganda Eleitoral, presidida pelo Juiz Eleitoral da 2ª Zona, tendo como vogais os demais Juízes Eleitorais da Capital, sobre os quais não tenha recaído a competência fixada no art. 1º desta Resolução”. (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 24 de junho de 2004.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 06 de julho de 2004.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Juiz Federal

Dr. ALVÁRO FERNANDO DA ROCHA MOTA
Jurista

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO
Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA
Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5215, de 08/07/2004