Resolução TRE/PI nº 93/2004

Identificação

Resolução TRE/PI nº 93/2004

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 5160, de 19/04/2004

Normas correlatas

Revoga a Resolução TRE-PI nº 040/1999 e Resolução TRE-PI nº 055/2001

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 12 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre a instituição do Programa de Estágio para estudantes de nível superior e profissionalizante de segundo grau, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, bem como no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelos Decretos nº 89.467, de 21 de março de 1984, e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Programa de Estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior e profissionalizante de segundo grau, vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as instituições de ensino.

Parágrafo único. O Programa de Estágio de que trata esta Resolução poderá, mediante regulamentação por ato da Presidência deste Tribunal, ser estendido aos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, desde que haja disponibilidade orçamentária para tanto.

Art. 2º. O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e do relacionamento humano.

Art. 3º. O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com este Tribunal.

Art. 4º. O estágio destina-se, exclusivamente, a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de nível superior e profissionalizante de segundo grau, conforme áreas específicas a serem elencadas em regulamentação própria, vinculados ao ensino público ou privado, devidamente reconhecidos.

Art. 5º. Somente poderão participar do Programa estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas neste Tribunal, e que tenham cursado, no mínimo, cinqüenta por cento dos créditos obrigatórios do curso, para estágio de nível superior, e dois terços do curso, para estágio em ensino profissionalizante de segundo grau.

Parágrafo único. Não será admitida a concomitância total ou parcial deste com outro estágio similar em relação ao mesmo candidato.

Art. 6º. O processo seletivo de estagiário será realizado pela Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, por intermédio das Coordenadorias de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o disposto no art. 4º desta Resolução, mediante aplicação de prova escrita de Conhecimentos Específicos e de Português, conforme constar em edital.

Parágrafo único. Através de convênio e sem ônus para o Tribunal, o processo seletivo em epígrafe poderá ser realizado por instituição especializada, sem fins lucrativos.

Art. 7º. O início do estágio ocorrerá, após a conclusão do processo seletivo, mediante Termo de Compromisso para realização de estágio, firmado entre o estudante e este Tribunal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 8º. Poderão receber estagiários apenas as unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, que guardem estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.

Art. 9º. O número de estagiários não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do total de cargos efetivos de nível superior e a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos de nível intermediário, para estagiários de nível superior e profissionalizante de segundo grau, respectivamente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em ano eleitoral, o percentual de que trata este artigo poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento) do total de cargos de cada nível.

Art. 10. A duração do estágio será de seis meses, prorrogável, a critério das partes, uma única vez, por até igual período.

Parágrafo único. O estagiário que se encontrar em atividade neste Tribunal, quando da realização do primeiro processo seletivo de que trata esta Resolução, não poderá ter seu estágio prorrogado.

Art. 11. O estagiário deverá cumprir carga-horária de vinte horas semanais, em um único turno de quatro horas por dia, determinado pelo Tribunal, sem prejuízo de suas atividades escolares normais.

Art. 12. É vedado ao estagiário pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de desligamento do estágio.

Art. 13. O estagiário perceberá mensalmente, a título de bolsa de estágio, a importância a ser estipulada em regulamentação específica.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.

Art. 14. Ao estagiário não será concedido vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche, assistência à saúde, ou qualquer outro auxílio pecuniário.

Art. 15. O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente.

Art. 16. Para a execução do disposto nesta Resolução, compete à Secretaria de Recursos Humanos e à Secretaria de Administração adotarem todas as providências cabíveis, inclusive celebrando os acordos e convênios necessários.

Art. 17. O Programa de Estágio terá a sua manutenção sempre condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 18. À Secretaria de Recursos Humanos compete exercer a coordenação central do Programa de Estágio ora instituído, adotando as providências necessárias à sua execução, mediante a participação de suas coordenadorias.

Art. 19. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio serão objeto de regulamentação por ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 40, de 10 de agosto de 1999, e nº 55, de 28 de agosto de 2001, deste Tribunal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 12 de abril de 2004.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. ALVÁRO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5160, de 19/04/2004