Resolução TRE/PI nº 92/2004
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 92/2004 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 5145, de 25/03/2004 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 22 DE MARÇO DE 2004Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais nas eleições municipais, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º - Em eleições municipais, ao Juiz Eleitoral mais antigo caberá: I - o conhecimento e julgamento:
II – o registro das pesquisas eleitorais e o conhecimento e julgamento de suas impugnações; III – o registro dos comitês financeiros de campanha; IV – a proclamação dos resultados das eleições; V – a diplomação dos eleitos, bem como o julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo e o processamento dos recursos contra a diplomação. Art. 2º - Nos municípios dotados de apenas 02 (duas) Zonas Eleitorais, ao Juiz Eleitoral que não o mais antigo competirá o processamento e o julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral em geral e todos os atos administrativos a ela relacionados. Art. 3º - Na Capital, a competência fixada no artigo anterior será atribuída à Comissão de Propaganda Eleitoral, presidida pelo Juiz Eleitoral da 1ª Zona, tendo como vogais dois outros juízes eleitorais da Capital, sobre os quais não tenha recaído a competência fixada no art. 1º desta Resolução. Art. 4º - Fica revogado o art. 81 da Resolução nº 63, de 11 de dezembro de 2001, do Tribunal Regional Eleitoral e demais disposições em contrário. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2004 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Presidente Desembargador JOSÉ GOMES BARBOSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Doutor CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Juiz Federal Doutor ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Jurista Doutor BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Doutor HAROLDO OLIVEIRA REHEM Juiz de Direito Doutor ORLANDO MARTINS PINHEIRO Juiz de Direito Doutor KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5145, de 25/03/2004 |