Resolução TRE/PI nº 76/2003
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 76/2003 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 4895, 20/02/2003 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N.º 76, de 11 de FEVEREIRO DE 2003DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, O GOZO DO RECESSO FORENSE REGULAMENTAR PELOS SERVIDORES DA SUA SECRETARIA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, XVI e XXXIII, da Resolução n.º 51/2001, de 20/03/2001 (Regimento Interno), RESOLVE: Art. 1º O recesso forense regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, acontecerá do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro do ano seguinte, compreendendo dezoito dias consecutivos. Art. 2º Durante o período de recesso forense, o Tribunal manterá em exercício quadro de pessoal suficiente à consecução de atividades essenciais e inadiáveis ao seu perfeito funcionamento, de acordo com avaliação feita pelo Secretário de cada área, pela Assessoria da Presidência e pela Diretoria - Geral. Art. 3º Os servidores que não puderem gozar o recesso durante o período definido no artigo primeiro deste ato poderão fazê-lo até o dia 30 de novembro do mesmo ano. Parágrafo único. Em anos em que se realizem pleitos oficiais, o termo final para o gozo do recesso será até o dia 30 de junho do mesmo ano. Art. 3º. Os servidores impossibilitados de gozar o recesso durante o período definido no artigo primeiro deste ato poderão fazê-lo até o dia 30 de novembro do mesmo ano, observada a conveniência da unidade a qual o referido servidor esteja lotado. (Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) Art. 4º É vedado aos servidores da Secretaria do Tribunal, detentores de função comissionada ou cargo em comissão, o gozo de recesso e férias em relação de continuidade, de modo que o afastamento supere 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo único. O recesso de que trata esta resolução não poderá ser utilizado de forma fracionada. Art. 4º. Os servidores detentores de função comissionada ou cargo em comissão deverão evitar, sempre que possível, o gozo do recesso seguido de férias, de modo que o afastamento total não supere 30 (trinta) dias consecutivos, salvo quando houver indicação do próprio serviço. (Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) Parágrafo único. A conveniência para superação do prazo acima estipulado será apurada, em processo próprio, pelo titular da Secretaria ou unidade em que esteja lotado o servidor. (Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) Art. 5º O recesso forense regulamentar é indenizável quando o servidor não puder gozá-lo, no período permitido, em razão das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A verba prevista neste artigo tem caráter indenizatório. Art. 5º. O recesso forense regulamentar, quando gozado nos termos do art. 3o desta Resolução, poderá ser parcelado em até 02 (duas) etapas, desde que assim requerido pelo servidor e respeitado o interesse da Administração.(Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) § 1º. Entre uma parcela e outra deverá ser observado um período mínimo de 10 (dez) dias úteis trabalhados. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) § 2º. Cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 080/2003 Art. 6º As diversas unidades da Secretaria do Tribunal remeterão à Diretoria Geral, até o dia 5 do mês de dezembro, a escala de recesso da respectiva área, bem como a relação dos servidores que ficarão em serviço no período definido no artigo primeiro deste ato. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos consolidar em uma única relação, por Secretaria, os nomes dos servidores de que trata o caput deste artigo, para fins de publicação. Art. 6º. As diversas unidades da Secretaria do Tribunal remeterão à Diretoria Geral, até o dia cinco do mês de dezembro, a escala de recesso da respectiva área, bem como a relação dos servidores que ficarão em serviço no período definido no artigo primeiro deste ato. (Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos consolidar em uma única relação, por Secretaria, os nomes dos servidores de que trata o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 080/2003) Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 11 de fevereiro de 2003.Desembargador JOÃO BATISTA MACHADOPresidenteDesembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCARVice-Presidente e Corregedor Regional EleitoralDr. ROBERTO CAVALHO VELOSOJuiz FederalDr. JOSÉ ACÉLIO CORREIAJuristaDr. JOAQUIM BEZERRA FEITOSAJuiz de DireitoDr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRAJuiz de DireitoDr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIMProcurador Regional EleitoralEste texto não substitui o publicado no DJE nº 4895, 20/02/2003 |