Resolução TRE/PI nº 68/2002
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 68/2002 |
Situação |
|
Origem |
|
Publicação |
DJE nº 4744, 04/07/2002 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 299/2014 |
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 25 DE JUNHO DE 2002. Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no âmbito do Estado do Piauí. Art. 2.º A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma: I – para cursos de graduação: a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 60% do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito; b) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data da concessão, independente da data de conclusão do curso; II – para cursos de pós-graduação: a) o auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação será concedido na forma de reembolso total do valor da mensalidade e da taxa de matrícula não incidindo nenhum custeio por parte do servidor, exceto aqueles decorrentes de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito; b) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão. DOS BENEFICIÁRIOSArt. 3.º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 4.º Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que: I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares; II – estiver cedido, com ou sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 5.º Perderá o direito ao auxílio o servidor que: I – abandonar o curso; II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada; III – for reprovado em disciplina ou módulo; IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Presidente; V - mudar de curso sem autorização do Presidente; VI – não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos; VII – não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados. § 1.º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. § 2.º No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃOArt. 6.º Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexos II e III, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 17 desta Resolução. Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, solicitar a documentação que se fizer necessária.Art. 7.º Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividade por ele desenvolvidas no Tribunal. Art. 8.º Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o número de vagas existentes terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios: I – para os cursos de graduação:
II – para cursos de pós-graduação:
§ 1.º Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita. § 2.º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados. § 3.º Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas. Art. 9.º A concessão do Auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Presidente, após deliberação do Pleno deste Tribunal Regional Eleitoral. DO REEMBOLSO Art. 10. O reembolso passará a vigorar a partir do semestre da concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores. Art. 11. O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. A freqüência no curso de graduação ou pós-graduação não deve acarretar prejuízo ao exercício do cargo. Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade entre o horário do curso e o horário normal de trabalho, será concedido horário especial ao beneficiário, condicionado à compensação das horas na repartição, observando a duração semanal da jornada de trabalho. Art. 13. O trancamento a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Presidente, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor conforme modelo constante do Anexo I. Parágrafo único. O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não. Art. 14. O servidor que obtiver a concessão do auxílio-bolsa de estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos. Parágrafo único. Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral. Art. 15. Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos servidores, na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso. Art. 16. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos. Art. 17. Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios: I - o número de vagas para graduação e pós-graduação não excederá 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em cada caso. II – o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento. Art. 18. Compete ao Presidente, mediante Portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição. Art. 19. A execução do presente programa fica condicionada à existência de recursos orçamentários em cada exercício financeiro. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de junho de 2002. Des. JOÃO BATISTA MACHADOPresidenteDes. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCARVice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSOJuiz Federal Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVAJurista Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIAJurista DR. JOAQUIM BEZERRA FEITOSAJuiz de Direito Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRAJuiz de Direito Dr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIMProcurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº4744, 04/07/2002 |