Resolução TRE/PI nº 64/2002

Identificação

Resolução TRE/PI nº 65/2002

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE nº 4680, 01/04/2002

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2002

Regula a atuação dos Juízes das Zonas Eleitorais situadas no interior do Estado e a propaganda eleitoral veiculada através do Serviço de Radiodifusão Comunitária no decorrer do processo eleitoral de 2002 e dá outras providências.

O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais, e

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504, de 30.09.1997, estabeleceu no § 3º, do art. 96, da citada lei a designação de Juízes auxiliares pelos Tribunais Eleitorais para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

CONSIDERANDO que a Resolução n. 20.951 de 13.12.2001, do Tribunal Superior Eleitoral, ao regular o procedimento das representações ou reclamações relativas à propaganda eleitoral não excluiu a atuação dos Juízes Eleitorais de Zonas.

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504, de 30.09.1997, ao tratar, nos arts. 36 e seguintes, da propaganda eleitoral, faz expressa referência às emissoras de radiodifusão, entre as quais se incluem as chamadas emissoras de radiodifusão comunitária;

CONSIDERANDO que as emissoras de radiodifusão comunitária, na forma do art. 1º da Lei n. 9.612, de 19.02.98, devem operar sob baixa freqüência e com área de cobertura restrita;

CONSIDERANDO que as emissoras de radiodifusão comunitária, nos termos do art. 4º, item I e § 1º, da Lei n. 9.612, de 19.02.98, são autorizadas a veicular programação dando “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade”, vedado o proselitismo de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que, a despeito disso, as emissoras de radiodifusão comunitária de potência consideravelmente elevada estão se proliferando por iniciativa de pessoas físicas ligadas a Partidos Políticos, muitas das quais detentoras de mandatos eletivos, fazendo uso daqueles veículos para fim de veiculação ostensiva e acintosa de propaganda eleitoral ilícita;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional Eleitoral cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, XVI, Código Eleitoral, e art. 16, XVI, Resolução nº 51, de 20.3.2001 – Regimento Interno), podendo ainda baixar suas próprias resoluções e instruções em matéria eleitoral (art. 122, Resolução nº 51, de 20.3.2001 – Regimento Interno);

CONSIDERANDO, por fim, que a Justiça Eleitoral, na qualidade de ramificação do Poder Judiciário da União detentora de competência absoluta para conhecer dos litígios relacionados ao processo eleitoral, tem missão constitucional de velar pela regularidade do processo eleitoral, tomando as providências necessárias a coibir as violações à legislação pertinente, no resguardo da soberana manifestação de vontade do eleitorado,

R E S O L V E:

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS DAS ZONAS

Art. 1º. A competência dos Juízes Auxiliares não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, na capital e municípios com mais de uma zona eleitoral.

§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

§ 2° O juiz deverá comunicar as práticas ilegais à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei n° 9.504/97.

§ 3º Compete, ainda, aos Juízes Eleitorais e aos Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral a solução dos lítigios relativos a comícios, propaganda mediante outdoor e em horário normal de transmissão por rádio e televisão, incluídos os pedidos de resposta, na forma desta Resolução, na área de sua circunscrição.

Art. 2º A competência para processar e julgar representações ou reclamações que impliquem em imposição de multas previstas na Lei 9.504/97 é exclusiva dos Juízes Auxiliares, na forma do art. 96, § 3º, da citada lei.

Parágrafo único – Em caso de ser proposta representação ou reclamação com a finalidade de aplicação de multas previstas na Lei 9.504/97, o Juiz Eleitoral deverá imediatamente declinar da competência em favor dos Juízes Auxiliares.

Art. 3º. Os Juízes Eleitorais das Zonas continuarão com a competência para processar e julgar os crimes eleitorais ocorridos na área de sua jurisdição, ressalvada a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral e dos Tribunais Superiores.

Art. 4º. O Promotor Eleitoral que tomar conhecimento de qualquer prática ilegal representará à Procuradoria Regional Eleitoral para que tome as providências que entender necessárias.

§ 1º - Fazendo-se necessária alguma medida urgente para suspender a prática ilegal, o Promotor Eleitoral representará ao Juiz Eleitoral para que, no exercício do poder de polícia, a coiba.

§ 2º - Será, ainda, facultado ao Promotor Eleitoral instaurar procedimento de oficio para colheita das provas da prática ilegal.

DAS REUNIÕES E DOS COMÍCIOS

Art. 5º. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n° 9.504/97, art. 39, caput).

§ 1° O/A candidato/a, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 1°).

§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 2°).

§ 3° Aos Juízes Auxiliares na capital e aos Juízes Eleitorais designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 2°; Código Eleitoral, art. 245, § 3°, e RESOLUÇÃO N° 20.988, de 21.2.02, art. 10, § 3º, do TSE)

DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS

Art. 6º . A propaganda por meio de outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo (Lei
n° 9.504/97, art. 42, caput).

§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos desta resolução, os engenhos publicitários explorados comercialmente.

§ 2° As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 1°).

§ 3° Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 2°, I a III).

I - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a a presidente da República;

II - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a a governador/a e a senador/a;

III - quarenta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos a deputado/a federal, estadual ou distrital.

§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 3°).

§ 5° A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade na capital aos Juízes Auxiliares e ao/à juiz/juíza designado/a pelo Tribunal Regional Eleitoral nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°).

§ 6° O Tribunal Eleitoral encaminhará à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2002, a relação de partidos políticos e de coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido político, qualquer que seja o número de partidos políticos que a integrem (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 6°).

§ 8° Após o sorteio, os partidos políticos e as coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3° deste artigo, com especificação de tempo e quantidade (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 7°).

§ 9° Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, dele não participando os partidos políticos e as coligações que dispensaram sua utilização (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 8°).

§ 10. Os partidos políticos e as coligações distribuirão entre seus candidatos os espaços que lhes couberem (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 9°).

§ 11. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 10).

§ 12. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações ou os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 11).

§ 13. A colocação de placas ou cartazes em bens particulares em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurado e punido nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.

Art. 7º. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:

I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;

II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

Art. 8º. Havendo segundo turno, não ocorrerá novo sorteio para distribuição de outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes foram destinados no primeiro turno (Res/TSE n° 20.377, de 6.10.98).

DA PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA POR MEIO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Art. 9º. A propaganda nas eleições gerais de 2002, veiculada por meio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, obedecerá ao disposto na Lei n. 9.504, de 30.9.1997, na Resolução TSE n. 20.988, de 21.02.02 , e nesta Resolução.

Art. 10. Os Juizes Eleitorais poderão desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento das normas reguladoras do processo eleitoral de 2002, especialmente no que diz respeito à propaganda eleitoral, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto da emissora de radiodifusão comunitária.

Parágrafo único. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao cumprimento das decisões oriundas da Justiça Eleitoral, bem assim quando a Emissora de Radiodifusão não possuir autorização, concessão ou permissão do poder público federal para funcionamento regular ou, possuindo-a, funcionar com violação às regras estabelecidas nas normas elencadas no art. 9ºdesta Resolução.

Art. 11A concessão de liminar ou medida antecipatória de tutela, oriunda da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, em favor de Emissora de Radiodifusão Comunitária, não será obstáculo à atuação dos Juízes Eleitorais, no exercício regular do poder de polícia (Constituição Federal, art. 109, item 1, parte final, do art. 121; Código Eleitoral, art. 1º)

Parágrafo único. Sendo necessário, deverá ser suscitado o conflito positivo de competência, na forma da lei processual civil, no resguardo da autoridade das decisões emanadas da Justiça Eleitoral.

Art. 12A entidade que explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer Partido Político, detentor de mandato eletivo ou candidato a cargo majoritário ou proporcional nas eleições gerais de 2002.

Art. 13.A Emissora de Radiodifusão Comunitária somente poderá veicular propaganda eleitoral, desde que gratuita e mediante pedido de cadastramento protocolado no Cartório Eleitoral, até as 19 horas do dia 30 de julho de 2002, deferido pelo Juiz Eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nas circunscrições em que a interessada estiver sediada no interior e pelo Juiz Auxiliar deste TRE na Capital.

§ 1º. O pedido de cadastramento deverá ser subscrito pelo responsável pela Emissora de Radiodifusão Comunitária, na forma estatutária, e acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto da entidade;

II- ata da constituição da entidade e eleição de seus dirigentes;

III- prova de que seus diretores ou responsáveis são brasileiros e maiores de idade, na forma da lei civil;

IV- comprovante de residência dos diretores ou responsáveis pela emissora.

§ 2º. Protocolado o pedido de cadastramento, será publicado edital com o prazo de 3 (três) dias, facultando a apresentação de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, por Partido Político, Coligação ou candidato registrado na respectiva circunscrição.

§ 3ºUltrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, independentemente de despacho do Juiz nesse sentido, devendo o Promotor de Justiça Eleitoral no interior e Procurador Regional Eleitoral Auxiliar na Capital manifestar-se em 3 (três) dias.

§ 4ºO Juiz decidirá sobre o pedido em 3 (três) dias, determinando seja publicada sua decisão no lugar de costume.

§ 5º Da decisão proferida, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, com o procedimento devido às decisões dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais, respectivamente.

Art. 14 As Emissora de Radiodifusão Comunitária devidamente cadastradas entrarão em rede com a Emissora geradora da capital, para os fins de transmissão da propaganda eleitoral gratuita.

Art. 15 A propaganda eleitoral nas Emissoras de Radiodifusão Comunitária restringe-se ao horário eleitoral gratuito, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.

Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente.

Art. 16 Opoder de polícia sobre propaganda eleitoral veiculada por Emissoras de Radiodifusão Comunitária será exercido pelos Juízes Auxiliares deste TRE e pelos Juízes Eleitorais, que agirão de ofício ou atendendo a representação formulada pelo Ministério Público, Partidos Políticos, Coligações ou candidatos.

§ 1º. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete aos Juizes Eleitorais, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.

§ 2º. Os Juizes Eleitorais comunicarão as práticas ilegais ao Ministério Público Eleitoral para efeito de oferecimento de representação visando à aplicação definitiva de sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis aos infratores (Resolução TSE n.20.951, de 13.12.01).

Art. 17A requerimento do Ministério Público Eleitoral, de Partido Político, Coligação ou candidato, os Juízes Auxiliares e os Juízes Eleitorais determinarão a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de Emissoras de Radiodifusão Comunitária que veicularem propaganda eleitoral irregular.

§ 1º. No período de suspensão, as emissoras transmitirão a cada quinze minutos a informação de que se encontram fora do ar por terem desobedecido à legislação eleitoral.

§2º Em cada reiteração de conduta ilícita, o período de suspensão será duplicado (Resolução TSE n. 20.988).

Art. 18. Tratando de veiculação de propaganda eleitoral por Emissoras de Radiodifusão irregulares, falsamente identificadas ou apresentadas como sendo de natureza comunitária, será liminarmente expedido, pelos Juízes Auxiliares e pelos Juízes Eleitorais, mandado de busca e apreensão das estações ou aparelhos ilegais (Lei n. 4.117/62, art. 70).

Parágrafo único. O mandado de busca e apreensão será expedido de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, Partido Político, Coligação ou candidato, devendo constar no documento que sua expedição resultou de veiculação de propaganda eleitoral ilícita.

Art. 19. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juízes Eleitorais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e documentos necessários ao oferecimento de denúncia (Código de Processo Penal, art. 40).

Parágrafo único. As infrações penais, de natureza eleitoral, são de ação pública (Código Eleitoral, art. 355).

DOS DIREITOS DE RESPOSTA

Art. 20. Os pedidos de direito de resposta de ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito e em programação normal das emissoras de rádio e de televisão na capital serão conhecidos e julgados originariamente pelos Juízes Auxiliares, na forma da Resolução nº 20.951, do TSE.

Art. 21. Os pedidos de direito de resposta de ofensas proferidas em programação normal das emissoras de rádio e televisão nos municípios do interior do Estado serão conhecidos e julgados pelo Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral onde houver mais de uma Zona e pelos Juízes Eleitorais nas demais, observado o seguinte procedimento:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei n0 4737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo órgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

e) da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, que será distribuído a um relator, na forma do Regimento Interno.

Art. 22 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina/Pl, 26 de março de 2002.

Des. JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
Des. JOSÉ MAGALHÃES DA COSTA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal
Dr. JOAQUIM BEZERRA FEITOSA
Juiz de Direito
Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Juiz de Direito
Dr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4680,01/04/2002