Resolução TRE/PI nº 62/2001
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 62/2001 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 4611-A, 03/12/2001 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001 Altera a Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, as consignações em folha de pagamento de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 45, parágrafo único, parte final , da Lei, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE: Art. 1º. O inciso VII do art. 2º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação: “2º............................................................................................................. VII – instituições bancárias ou de crédito, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN (NR) Art. 2º. O § 2º e o § 3º do art. 2º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação: “2º............................................................................................................. § 2º ..........................................................................................................
§ 3º As entidades referidas nos incisos I a VIII deste artigo somente serão mantidas como consignatárias enquanto se mantiverem em situação regular com os órgãos do poder público fiscalizadores de suas atividades finalísticas, descritos no § 2º, letras “c” e “d” deste artigo. (NR) Art. 3º. Os incisos II e III do art. 4º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação: “4º - As consignações facultativas podem ser canceladas: I – por motivo justificado de interesse público; II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do servidor beneficiado; III – a pedido do servidor ou pensionista, acompanhado de comprovante de ciência da entidade consignatária. § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º A consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com aquiescência do servidor e do consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o consignante. (AC) Art. 4º O “caput” do art. 6º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os custos de processamento de dados de consignações facultativas devem ser cobrados dos consignatários para cada consignação realizada no valor equivalente a 1% (um por cento) do vencimento da Classe A, Padrão I, da carreira de Auxiliar Judiciário, previsto no Anexo II da Lei nº 9.421/96. Art. 5º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito do Poder Judiciário Federal. (AC) Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 52, de 29 de maio de 2001. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de novembro de 2001. Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES Presidente Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Federal Doutor JOSÉ JAMES COMES PEREIRA Juiz de Direito Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA Jurista Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº4611-A,03/12/2001 |