Resolução TRE/PI nº 61/2001
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 61/2001 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 4596, de 07/11/2001 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 Dispõe sobre a concessão de lanches aos Juízes da Corte, Procurador Regional Eleitoral e servidores de apoio aos trabalhos relativos às sessões plenárias deste Tribunal. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 99, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a realizar despesas com lanches, na forma estabelecida por esta Resolução. Art. 2º. O lanche será concedido aos Juízes da Corte, ao Procurador Regional Eleitoral e aos servidores de apoio aos trabalhos relativos às sessões plenárias deste Regional, exclusivamente, nos dias em que estas se realizarem. Art. 3º. A Secretaria de Administração adotará as providências necessárias à contratação de empresas, obrigatoriamente realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do TRE/PI fixar o limite mensal da despesa, observado o número previsto de sessões e o valor total da contratação. Art. 4º. Poderão ser adquiridos produtos de origem nacional e não alcoólicos, tais como: frutas, sanduíches, frios, água de coco, sucos, refrigerantes, etc. Art. 5º. A Coordenadoria de Controle Interno fiscalizará o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. Art. 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2001. Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇAVES Presidente Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Federal Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Juiz de Direito Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA Jurista Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº4596,de 07/11/2001 |