Resolução TRE/PI nº 60/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 60/2001

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4588, de 25/10/2001

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 60,DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

REGULAMENTA A FREQÜÊNCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS E PROMOTORES DE JUSTIÇA ELEITORAIS, PARA FINS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais deverão despachar todos os dias na sede da sua respectiva Zona Eleitoral (Art. 34 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que os Juízes de Direito, quando em gozo de licença ou férias, afastam-se automaticamente de suas funções junto à Justiça Eleitoral (§ 2º, Art. 14, do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que não há férias coletivas forenses na Justiça Eleitoral de primeiro grau (Acórdão nº 14.940 – Rec. nº 1270 – TRE/SC, de 27.05.1998, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti);

CONSIDERANDO que a gratificação pelo exercício da função eleitoral, por ser de natureza “pró-labore, não é devida aos Juízes Eleitorais durante o tempo em que estiverem no gozo de licença ou férias (Resolução TSE nº 10.708/79);

CONSIDERANDO que a gratificação aos Juízes Eleitorais somente será devida pelo efetivo exercício das funções judicantes eleitorais (Resolução TSE nº 14.053/93);

CONSIDERANDO que a Resolução nº 20.759, de 19 de dezembro de 2000, tratou igualmente a situação dos Juízes Eleitorais e Promotores de Justiça Eleitorais;

CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais são remunerados pela União Federal, aplicando-se a eles, no que couber, a legislação atinente aos Juízes Federais;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991, estabelece que a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de Juiz Federal;

CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, determina que os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, à sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial;

CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece que os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que for sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral,

RESOLVE
Art. 1º - Determinar que os Juízes Eleitorais devem comparecer, nos dias úteis, à sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial.

Art. 2º - Determinar que os Juízes Eleitorais deverão residir na cidade que for sede da Zona em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor Regional Eleitoral.



Art. 3º - Determinar que o Juiz Eleitoral deverá solicitar previamente autorização ao Tribunal Regional Eleitoral para participar de encontros, congressos e eventos patrocinados por entidade de classe vinculada a magistrados.



§ 1º - Serão no máximo de quatro as autorizações anuais deferidas a magistrados para participar de encontros, congressos e eventos, a critério do Tribunal Regional Eleitoral.



§ 2º - As autorizações a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, no total, a 15 (quinze) dias úteis anuais.



§ 3º - Excepcionalmente, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar o afastamento fora das hipóteses acima.



Art. 4º - Com base na escala de férias e na escala do plantão dos Juízes de Direito de primeiro grau, elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Piauí, o Corregedor Regional Eleitoral adotará providências para excluir do pagamento da gratificação eleitoral os Juízes Eleitorais em gozo de férias regulamentares ou em recesso forense da Justiça Comum Estadual.



Art. 5º - Cabe à Corregedoria Regional Eleitoral fiscalizar a execução desta Resolução, em relação aos Juízes Eleitorais, utilizando-se, para tanto, de todos os meios de prova admitidos em Direito.



Art. 6º - Os Juízes Eleitorais atestarão, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, a sua freqüência à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação ou não.



Art. 7º - Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos Promotores de Justiça Eleitorais, para efeito de pagamento da gratificação eleitoral.



Parágrafo único – Em relação aos Promotores de Justiça Eleitorais, a execução desta Resolução caberá à Procuradoria Regional Eleitoral.



Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário, em especial a PORTARIA Nº 001/2001 – CRE/PI.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2001.



Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES

Presidente

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO

Vice – Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO

Juiz Federal

Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Juiz de Direito



Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA

Jurista

Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Doutor OTÍLIO REZENDE NETO

Juiz de Direito

Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4588,de 25/10/2001