Resolução TRE/PI nº 60/2001
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 60/2001 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 4588, de 25/10/2001 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 60,DE 23 DE OUTUBRO DE 2001. REGULAMENTA A FREQÜÊNCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS E PROMOTORES DE JUSTIÇA ELEITORAIS, PARA FINS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais deverão despachar todos os dias na sede da sua respectiva Zona Eleitoral (Art. 34 do Código Eleitoral); CONSIDERANDO que os Juízes de Direito, quando em gozo de licença ou férias, afastam-se automaticamente de suas funções junto à Justiça Eleitoral (§ 2º, Art. 14, do Código Eleitoral); CONSIDERANDO que não há férias coletivas forenses na Justiça Eleitoral de primeiro grau (Acórdão nº 14.940 – Rec. nº 1270 – TRE/SC, de 27.05.1998, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti); CONSIDERANDO que a gratificação pelo exercício da função eleitoral, por ser de natureza “pró-labore”, não é devida aos Juízes Eleitorais durante o tempo em que estiverem no gozo de licença ou férias (Resolução TSE nº 10.708/79); CONSIDERANDO que a gratificação aos Juízes Eleitorais somente será devida pelo efetivo exercício das funções judicantes eleitorais (Resolução TSE nº 14.053/93); CONSIDERANDO que a Resolução nº 20.759, de 19 de dezembro de 2000, tratou igualmente a situação dos Juízes Eleitorais e Promotores de Justiça Eleitorais; CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais são remunerados pela União Federal, aplicando-se a eles, no que couber, a legislação atinente aos Juízes Federais; CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991, estabelece que a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de Juiz Federal; CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, determina que os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, à sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial; CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece que os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que for sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral, RESOLVEArt. 1º - Determinar que os Juízes Eleitorais devem comparecer, nos dias úteis, à sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial.Art. 2º - Determinar que os Juízes Eleitorais deverão residir na cidade que for sede da Zona em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor Regional Eleitoral. Art. 3º - Determinar que o Juiz Eleitoral deverá solicitar previamente autorização ao Tribunal Regional Eleitoral para participar de encontros, congressos e eventos patrocinados por entidade de classe vinculada a magistrados. § 1º - Serão no máximo de quatro as autorizações anuais deferidas a magistrados para participar de encontros, congressos e eventos, a critério do Tribunal Regional Eleitoral. § 2º - As autorizações a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, no total, a 15 (quinze) dias úteis anuais. § 3º - Excepcionalmente, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar o afastamento fora das hipóteses acima. Art. 4º - Com base na escala de férias e na escala do plantão dos Juízes de Direito de primeiro grau, elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Piauí, o Corregedor Regional Eleitoral adotará providências para excluir do pagamento da gratificação eleitoral os Juízes Eleitorais em gozo de férias regulamentares ou em recesso forense da Justiça Comum Estadual. Art. 5º - Cabe à Corregedoria Regional Eleitoral fiscalizar a execução desta Resolução, em relação aos Juízes Eleitorais, utilizando-se, para tanto, de todos os meios de prova admitidos em Direito. Art. 6º - Os Juízes Eleitorais atestarão, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, a sua freqüência à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação ou não. Art. 7º - Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos Promotores de Justiça Eleitorais, para efeito de pagamento da gratificação eleitoral. Parágrafo único – Em relação aos Promotores de Justiça Eleitorais, a execução desta Resolução caberá à Procuradoria Regional Eleitoral. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário, em especial a PORTARIA Nº 001/2001 – CRE/PI. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2001. Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES Presidente Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Vice – Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Federal Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Juiz de Direito Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA Jurista Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Doutor OTÍLIO REZENDE NETO Juiz de Direito Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº4588,de 25/10/2001 |