Resolução TRE/PI nº 6/1992
Identificação |
Resolução nº 06/1992, de 4 de maio de 1992 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
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Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 16/1993 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 06 de 04 de maio de 1992 DÁ nova redação ao parágrafo 3º do Art. 35 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que o julgamento aos feitos relacionados no § 3º do Art. 35 desse Regimento Interno independem de pauta dado o caráter de urgência de que são revestidos; Considerando que o mandado de segurança, remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou Agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, possui rito sumário possibilitando inclusive medida liminar sem julgamento do mérito; Considerando que o Regimento Interno desta Corte não permite apreciação célere do "writ"; Considerando ainda que a Resolução nº 05/92, de 25 de março de 1992, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, prescreve em seu Art. 13 que o julgamento de qualquer matéria relativa à consulta plebiscitária independerá de pauta. RESOLVE: Art. 1º O § 3º do Art. 35 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Independerão de pauta os julgamentos de registro de candidatos, dos pedidos de "habeas corpus", dos mandados de segurança, dos embargos declaratórios e de matéria relativa à consulta plebiscitária." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de maio de 1992 Des. José Luiz Martins de Carvalho - PRESIDENTE Dr. Josino Ribeiro Neto - RELATOR Dr. Fernando Antônio Negreiros Lima - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. À SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, |