Resolução TRE/PI nº 58/2001
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 58/2001 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 4574, de 03/10/2001 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº58, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001. Altera dispositivos da Resolução TRE/PI Nº 27/97, de 09 de Setembro de 1997, que aprova o Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – SAMO/PRÓ-SAÚDE. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º e 5º da Resolução TRE/PI nº 27/97, e considerando ainda, a necessidade de adequação do Pró-Saúde, com vistas a um melhor ajuste da concessão à finalidade para a qual se destina; R E S O L V E: Art. 1º - Os arts. 3º, 7º, 8º, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 36, 41, 52, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da Resolução TRE/PI nº 27, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º ...................................................................................................... § 2º – A forma indireta se dará: I - através da rede credenciada, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com profissionais ou entidades de prestação de serviços médicos e odontológicos; II - através de serviços de profissionais especializados, nos termos do § 3º deste artigo; III - por meio de plano de saúde privado de livre escolha do servidor, reembolsado parcialmente, na forma do Anexo I.” § 3º - Caso o beneficiário necessite de serviços que não sejam oferecidos pela rede credenciada poderá, por exigência médica, fazê-lo, mediante pagamento ao profissional não credenciado, tendo direito ao ressarcimento de acordo com os arts. 24, 25 e 26 deste Regulamento. “Art. 7º ..................................................................................................... § 1º – São considerados beneficiários titulares, para efeito do Pró-Saúde: I – os Membros da Corte; II – servidores efetivos ativos e inativos; III – os servidores requisitados com exercício na Secretaria deste Tribunal; IV – servidores com lotação provisória na Secretaria deste Tribunal, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º - ........................................................................................................... III – os filhos e os enteados, solteiros, até completar 21 (vinte e um) anos, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, se inválidos, assim declarados em laudo emitido pela Junta Médica Oficial, de qualquer idade; IV – os pais, padrasto e madrasta, com renda mensal do casal até 02 (dois) salários mínimos; § 5º - O pagamento da cota-parte correspondente aos serviços prestados aos beneficiários previstos nos incisos III e IV deste artigo dar-se-á mediante recolhimento por Guia de Pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao uso do procedimento, sob pena de exclusão do programa.” “Art.8º ......................................................................................................... VIII – encerramento da serventia eleitoral do Membro do Tribunal; IX – término da requisição ou da lotação provisória, conforme o caso.” “Art. 17 – A Assistência Indireta será prestada por meio de Rede Credenciada de médicos e instituições, mediante contrato de prestação de serviços, em todas as especialidades médicas disponíveis, reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e ainda através de plano de saúde privado de livre escolha do beneficiário, reembolsado parcialmente, na forma do Anexo I.” “Art. 19 – O beneficiário do Programa, diante da necessidade de tratamento, poderá utilizar a Assistência Direta ou a Indireta, ou plano de saúde privado de livre escolha do servidor.” “Art. 20 – Ao optar pela Assistência da Rede credenciada, o beneficiário do Pró-Saúde deverá dirigir-se à Diretoria do SAMOS para que seja fornecido o comprovante de Atendimento (C. A.), mediante a apresentação da carteira de identificação de que trata o Art. 14 desta Regulamentação. Parágrafo único – Ressalvados os casos de encaminhamento do servidor a um especialista por médico credenciado, o beneficiário que utilizar mais de 02 (dois) C. A. para consultas médicas em um único mês, o fornecimento de um outro C. A. ficará condicionado à autorização do Serviço Médico deste Regional.” “Art. 23 – A Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial, em caso de reconhecida carência de recursos técnicos ou humanos nesta Capital, bem como em caso de comprovada necessidade, mediante parecer favorável da Junta Médica Oficial, poderá ser prestada fora do município de Teresina, utilizando a assistência de livre escolha, obedecido o disposto no art. 3º, § 3º deste Regulamento. Parágrafo único – Na ocorrência de casos previstos no caput, e ficando comprovada a urgência mediante parecer da Junta Médica Oficial, o TRE/PI financiará o deslocamento aéreo para o assistido, e em caso de necessidade, para um acompanhante, nos termos do § 2º do art. 55 deste Regulamento.” “Art. 25 – O reembolso das despesas previstas no art. 24 obedecerá os seguintes critérios: I - As despesas obedecerão aos valores das tabelas adotadas pelo TRE/PI, observado o disposto no art. 5º e o Anexo II. II - Quando se tratar de procedimento não previsto nas tabelas adotadas pelo TRE/PI, o pagamento ou reembolso será efetuado de acordo com os valores cobrados, descontando-se o correspondente à participação do beneficiário titular.” “Art. 26 – Em se tratando de reembolso parcial de despesas com plano de saúde privado, adquirido diretamente pelo beneficiário titular, serão observados os seguintes critérios: I - o montante a ser despendido com o reembolso será estabelecido, anualmente, de acordo com a dotação orçamentária destinada ao Programa de Saúde deste Regional, proporcionalmente ao número de beneficiários que aderirem à aquisição de uma plano de saúde privado. II - o beneficiário titular terá liberdade de escolher qualquer plano de saúde existente no mercado que melhor se ajuste às suas necessidades. III – o beneficiário titular só terá direito ao reembolso das despesas efetuadas consigo e com os seus dependentes inscritos no Programa quando for comprovada a sua adesão ao Plano de saúde escolhido. IV - para fazer jus ao ressarcimento de suas despesas o beneficiário titular deverá apresentar, mensalmente, comprovante de regularidade de permanência em um plano de saúde privado, junto à Diretoria do SAMOS. V - o valor referente ao reembolso previsto neste artigo obedecerá aos percentuais constantes do anexo I, ficando limitado a um teto máximo estipulado anualmente, por ato da Presidência desta Casa, consoante a dotação orçamentária para cada exercício. VI - o reembolso ocorrerá até o dia 10 do mês subseqüente ao da apresentação do comprovante de que trata o inciso IV deste artigo.” “Art. 36 ..................................................................................................... § 1º - Os beneficiários somente farão jus ao benefício de que trata este artigo mediante requisição médica, acompanhada do respectivo laudo. § 2º - Para que o beneficiário faça jus a um novo custeio de órteses, próteses e implementos médico-hospitalares com a mesma destinação, deverá ocorrer uma das seguintes hipóteses: I – um interstício mínimo de 02 (dois) anos de utilização do equipamento; II – deteriorização ou impossibilidade de utilização do equipamento, mediante comprovação da Junta Médica Oficial; III – extrapolação da vida útil do equipamento ou obsolescência comprovada em face de tecnologias mais modernas.” “Art. 41 – Os procedimentos odontológicos e os preços constantes da tabela a ser adotada pelo Programa de Saúde do TRE/PI deverão ser rigorosamente obedecidos. Parágrafo único – Compete ao SAMOS, quando da contratação com o conveniado, indicar, dentre os procedimentos constantes da Tabela referida no caput deste artigo, aqueles que não terão a cobertura do Programa.” “Art. 52 – O TRE/PI pagará ao credenciado, pelos serviços prestados, de conformidade com as tabelas de honorários fornecidas pela CIEFAS ou AMB, nos casos de procedimentos médico-hospitalares, ou da tabela a ser adotada pelo Programa de Saúde do Tribunal, para os procedimentos odontológicos, conforme o constante no instrumento contratual a ser assinado.” “Art. 55 – O beneficiário titular participará no custeio do Pró-Saúde na utilização da rede credenciada, de acordo com o percentual das faixas de remuneração, percebida a qualquer título, constantes do Anexo II. § 1º - Em todo e qualquer procedimento odontológico, a participação do beneficiário titular será de 50 % (cinqüenta por cento). § 2º - Ocorrendo casos previstos no parágrafo único do Art. 23 deste Regulamento, o beneficiário titular participará com 50 % (cinqüenta por cento).” “Art. 56 – A participação direta do servidor no preço dos serviços assistenciais e ajuda de custo utilizados será consignada mensalmente com desconto em seu pagamento, em parcelas sucessivas não superiores, cada uma, a 15 % (quinze) por cento da sua remuneração, iniciando-se o desconto no mês subsequente à prestação da assistência. Parágrafo único – Quando a parcela a ser consignada for igual ou superior a 15% (quinze por cento) da remuneração ou do provento do beneficiário, o desconto a ser procedido será aquele fixado como teto no caput deste artigo.” “Art. 57 – Aos beneficiários deste Regulamento já inscritos na vigência da redação original desta regulamentação, fica assegurada a assistência do Programa inclusive odontológica, sujeitando-se, todavia, aos mesmos procedimentos ora vigentes para os demais beneficiários.” “Art. 58 – Do orçamento aprovado, em custeios, para o programa de assistência médica e odontológica em cada exercício será destinado o seguinte percentual para cada programa, sem prejuízo da utilização do saldo remanescente em quaisquer dos outros: I – 85 % (oitenta e cinco por cento) para o Programa de Assistência à Saúde (Médica, Hospitalar e Odontológica); II – 13 % (treze por cento) para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); III – 2 % (dois por cento) para aquisição de material de consumo destinado à execução do Programa. “Art. 59 – No caso do beneficiário titular desligar-se deste Tribunal, e se encontrar em débito com o Pró-Saúde, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da União, na forma do art. 47, caput e § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” “Art. 60 – Nenhum beneficiário poderá, em hipótese alguma, usufruir de mais de um Plano de Assistência à Saúde custeado com recursos públicos ou por intermédio de entidades representativas de classe.” Art. 2º - Acrescentar os arts. 61, 62 e 63 à Resolução TRE/PI nº 27/97. “Art. 61 – A rede credenciada só pode ser utilizada pelos optantes de plano de saúde privado, estritamente nos procedimentos não cobertos pelo respectivo plano.” “Art. 62 – O SAMOS contará com todo apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TRE/PI. “Art. 63 – A Presidência desta Casa baixará normas complementares disciplinando a operacionalização das assistências e benefícios estabelecidos neste Regulamento Geral, bem como acerca dos casos omissos.” Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 25 de setembro de 2001. Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Presidente Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Vice – Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Federal Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Juiz de Direito Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA Jurista Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Doutor OTÍLIO REZENDE NETO Juiz de Direito Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Procurador Regional Eleitoral ANEXO I Tabela de Reembolso de Plano de Saúde Privado
ANEXO II Tabela de Custeio na Utilização da Rede Credenciada
Este texto não substitui o publicado no DJE nº4574,de 03/10/2001 |