Resolução TRE/PI nº 54/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 54/2001

Situação

Revogada pela Resolução nº 157/2009

Origem

Publicação

DJE nº 4560, de 13/09/2001

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.

Modifica a Resolução nº 29, de 21 de outubro de 1997, que dispõe sobre a cessão, por empréstimo, do Sistema Eletrônico de Votação para eleições não oficiais, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, XVI e XXXIII, da Resolução nº 51/2001, de 20.03.2001 (Regimento Interno) e considerando o disposto na Resolução nº 19.877, de 17.06.97, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário de Justiça da União em 07.08.97, que estabelece normas para a utilização do sistema eletrônico de votação nas eleições não oficiais, mediante cessão, a título de empréstimo, RESOLVE:

Art. 1º. Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º, o § 1º do art. 5º e o caput do art. 8º da Resolução nº 29, de 21 de outubro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

‘Art. 2º. .......................................................................................................................

§ 1º. As entidades com sede em Teresina encaminharão o pedido por ofício dirigido à Presidência do TRE, com antecedência mínima de trinta dias da data fixada para a realização da votação não oficial.

§ 2º. As entidades sediadas no interior do Estado encaminharão as suas solicitações no mesmo prazo, através do juízo eleitoral da respectiva Zona, que emitirá prévio parecer sobre a conveniência do pedido e sua viabilidade técnica, anexando o Relatório de Levantamento de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 3º.

....................................................................................................................................

Art. 5º. ........................................................................................................................

§ 1º. Após a autuação e numeração, o pedido será encaminhado à comissão previamente designada pelo Secretário de Informática do TRE, composta de três membros, todos servidores do quadro permanente do Tribunal, sendo um deles o presidente, a qual procederá à verificação dos requisitos do pedido e análise da possibilidade técnica de adequação do software e geração das mídias.

....................................................................................................................................

Art. 8º. Após o preenchimento do Relatório de Levantamento e aprovada a adequação do local, a comissão encaminhará os autos do pedido à Diretoria Geral, que providenciará a sua remessa à Secretaria Judiciária para distribuição, sendo o pedido apreciado em sessão, no prazo de dez dias, na qual o Plenário decidirá sobre a cessão, a título de empréstimo, do Sistema Eletrônico de Votação.’ (NR)

Art. 2º. O pedido de cessão do Sistema Eletrônico de Votação poderá ser apreciado e decidido pelo Presidente, ad referendum do Tribunal, quando interposto durante o período de recesso forense ou férias.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 28 de agosto de 2001.

Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
Presidente
Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Juiz de Direito
Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
Doutor OTÍLIO REZENDE NETO
Juiz de Direito
Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4560,de 13/09/2001