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RESOLUÇÃO Nº 051/2001
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, I, "a", da Constituição Federal e artigo 30, I, do Código Eleitoral, RESOLVE aprovar o seu
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei e dá outras providências.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE-PI, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete (7) membros efetivos, assim escolhidos:
I - mediante eleição, em escrutínio secreto, pelo Tribunal de Justiça:
de dois (2) Desembargadores;
de dois (2) Juízes de Direito da Capital;
II - de um (1) Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois (2) dentre seis (6) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 3º - Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois (2) anos, no mínimo, e nunca por mais de dois (2) biênios consecutivos.
§ 1º. Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, ressalvado o caso do § 4º deste artigo.
§ 2º. Considerar-se-ão também consecutivos os biênios se entre eles houver interrupção inferior a dois (2) anos.
§ 3º. No âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e para as funções comissionadas de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau inclusive, dos respectivos Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes vinculados e dos Promotores de Justiça Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias do Tribunal, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto a magistrado ou a membro do ministério público determinante da incompatibilidade.
§ 4º. Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ou Federal, por motivo de licença, férias e licença especial, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração, encerramento do alistamento ou revisão do eleitorado.
Art. 4º - Os membros do Tribunal, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
§ 2º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, ou como Juízes Eleitorais, cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
§ 3º - Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.
Art. 5º - A nomeação de que trata o inc. III do art. 2º deste Regimento, não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público ou cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado "ad nutum"; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresas beneficiadas com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.
Art. 6º - A posse dos Juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se termo competente. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta (30) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação, prorrogável por igual período, pelo Tribunal, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser empossado.
§ 1º No ato da posse, os Juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso: "Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral".
§ 2º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.
§ 3º - No caso de recondução, tendo havido interrupção no exercício, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
Art. 7º - Regulará a antigüidade no Tribunal, para efeitos regimentais:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação ou indicação;
III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;
IV - a idade maior;
V - o sorteio.
Art. 8º - Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - Automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento na Justiça Comum e Federal;
II - Pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça Comum e Federal para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 9º - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que terminar o respectivo período, ou completar setenta (70) anos, e o magistrado que se aposentar.
Art. 10 - Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, bem como no caso de vacância, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos.
Parágrafo único - Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o "quorum" legal.
Art. 11 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para a dispensa da função eleitoral, antes do transcurso do primeiro biênio.
Art. 12 - Até trinta (30) dias antes do término do biênio do Juiz da classe de magistrado e até cento e vinte (120) dias antes do término do biênio de Juiz da classe de jurista, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 13 - A lista, na classe de jurista, organizada pelo Tribunal de Justiça, será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à nomeação pelo Presidente da República, fazendo-se acompanhar de:
I - menção da categoria do cargo a ser provido;
II - nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;
III - informação de tratar-se de término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
IV - dados completos de qualificação de cada candidato e de declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade;
V - curriculum vitae;
VI - em relação a candidato que exerça qualquer cargo, função ou emprego público, de informação sobre sua natureza, forma de provimento ou investidura e condições de exercício.
Art. 14 - O Tribunal elegerá, mediante votação secreta, para seu Presidente, pelo prazo de dois (02) anos, um dos Desembargadores, cabendo ao outro, por igual período, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional, vedada a reeleição. Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no art. 7º deste Regimento.
§ 1º - No ato da posse, todos os membros do Tribunal, titulares e substitutos, apresentarão, em cumprimento à legislação vigente, a declaração de bens e direito.
§ 2º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até que se processe a eleição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 15 - Compete ao Tribunal Regional Eleitoral:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos candidatos a Governador, Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa;
b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado;
a suspeição ou impedimento de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes e Escrivães Eleitorais e dos servidores da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;
e) os "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, ou, ainda, o "habeas corpus" e "habeas data" quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por Partidos, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
h) os mandados de segurança e de injunção contra os seus atos, de seu Presidente e respectivos Juízes, bem como de membros do Ministério Público Eleitoral;
i) as investigações judiciais previstas em lei específica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de 1ª instância e do Tribunal Superior Eleitoral;
j) as argüições de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;
k) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II - Julgar os recursos interpostos contra: a) atos e decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras do Tribunal Regional Eleitoral; b) decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança ou de injunção; c) atos, decisões ou despachos do Presidente, do Relator e do Corregedor Regional; d) decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares. Parágrafo único - Das decisões do Tribunal somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Art. 16 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Regional: I - elaborar o seu Regimento Interno, reformá-lo ou emendá-lo; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos; III - conceder aos seus membros e aos seus Juízes Eleitorais licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição legal; V - nas eleições gerais, federais e estaduais, constituir com 3 (três) de seus membros efetivos, presidida pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral ou por um destes, comissão apuradora; VI - constituir as Juntas Eleitorais, presididas por um Juiz de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhes a respectiva sede e jurisdição; VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa e expedir os respectivos diplomas, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de dez (10) dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos; VIII - responder, às consultas que, em tese e sobre matéria eleitoral, lhe forem feitas por autoridades públicas ou partido político; IX - dividir a respectiva Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas ou a alteração ou redivisão das Zonas já existentes, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; XI - designar Juízes Eleitorais, em comarcas que tenham mais de um Juiz ou vara, observados o critério de rodízio e antigüidade; XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal; XIII - autorizar, na Capital, ao Presidente e aos Juízes Eleitorais, no Interior, a requisição de servidores federais, estaduais e municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais quando o exigir acúmulo ocasional de serviço, observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98; XIV - requisitar servidores federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria, observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98; XV - aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão, até trinta (30) dias, aos Juízes Eleitorais, nos casos previstos em lei; XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral; XVII - determinar, em caso de urgência, providências para execução de lei, na respectiva Circunscrição; XVIII - organizar e fazer com que o Serviço de Informática mantenha atualizado o cadastro dos eleitores do Estado; XIX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, na forma do artigo 14; XX - empossar os membros efetivos do Tribunal, bem como o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, na forma prevista no artigo 6º; XXI - fixar dia e hora das sessões ordinárias; XXII - assegurar o exercício da propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente; XXIII - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre eleições federais, estaduais e municipais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; XXIV - proceder ao registro dos comitês financeiros estaduais e dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; XXV - exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do órgão estadual do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais; XXVI - suscitar conflito de competência ou de atribuições; XXVII - homologar o resultado de concurso público para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal; XXVIII - julgar as contas dos ordenadores de despesas, tomada de contas do almoxarife e inventário dos bens patrimoniais do Tribunal; XXIX - designar um Juiz para apreciar as reclamações ou representações previstas na Lei nº9.504/97, nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral; XXX - designar três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXXI - designar, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral que será competente para o registro de candidatura e diplomação; XXXII - aplicar aos partidos políticos, pela não apresentação da prestação de contas, pena de suspensão das quotas do fundo partidário pelo tempo em que o partido permanecer inadimplente e, no caso de desaprovação total ou parcial da prestação de contas, suspensão das quotas do fundo partidário pelo prazo de um ano; XXXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, resoluções e por este Regimento.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 17 - Compete ao Presidente do Tribunal: I - presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado do julgamento; II - proferir os votos de desempate e votar em matéria constitucional; III - relatar ou distribuir os processos administrativos, proferindo voto; IV - convocar sessões extraordinárias sempre que se fizer necessário; V - assinar os acórdãos, juntamente com o Relator e o Procurador Regional; VI - dar posse aos Juízes substitutos e convocá-los quando for preciso; VII - distribuir os processos aos membros do Tribunal; VIII - manter a ordem nas sessões, fazendo retirar as pessoas que as perturbem, ordenando a prisão dos desobedientes; IX - assinar, com o Secretário, as atas das sessões, depois de aprovadas, à exceção das Atas da Sessão Solene de proclamação do resultado das Eleições Federais e Estaduais e de diplomação dos eleitos; X - superintender os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e os da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes e servidores as devidas instruções; XI - nomear, promover, exonerar e aposentar os servidores do quadro da Secretaria, nos termos da lei; XII - nomear, empossar e exonerar aqueles que exercerão as Funções Comissionadas dos níveis FC-07 a FC-10 e designar e dispensar os ocupantes das demais funções; XIII - aplicar aos servidores da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão, na forma da lei; XIV - conceder licenças e férias aos servidores em exercício na Secretaria e Cartórios Eleitorais da Capital e demais vantagens financeiras a que fizerem jus; XV - delegar atribuições ao Corregedor, de comum acordo com este; XVI - rubricar os livros necessários aos expedientes ou cometer essa atribuição ao Diretor de Secretaria; XVII - informar os recursos especiais que devam subir ao Tribunal Superior Eleitoral; XVIII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos das decisões do Tribunal, ou não os admitir; XIX - marcar a data das eleições suplementares e designar presidentes das mesas receptoras na forma da lei; XX - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais; XXI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um de seus Juízes membros; XXII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do Diretor Geral da Secretaria; XXIII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos necessários ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas da Capital, e dispensá-los; XXIV - autorizar, na forma prevista em lei, gratificação para prestação de serviços extraordinários aos servidores da Secretaria, e servidores para essa requisitados e para os Cartórios Eleitorais, vedada a retribuição pecuniária aos ocupantes de funções comissionadas e respeitado o acréscimo de duas horas por jornada legal de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais; XXV - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais e, quando se tratar de candidato militar, comunicar, também, à autoridade a que o mesmo estiver subordinado; XXVI - representar ao Tribunal Superior Eleitoral, justificando a necessidade do afastamento dos membros do Tribunal de suas funções ordinárias na Justiça Estadual e na Justiça Federal, por decisão do Plenário; XXVII - comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento, das funções na Justiça Comum, concedido aos Juízes Eleitorais; XXVIII - durante as férias coletivas do Tribunal, preparar os processos de "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança e mandado de injunção, de competência originária do Tribunal, e decidir os pedidos de liminar, assim como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão; XXIX - despachar, nos processos de "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança, mandado de injunção e agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, cujos relatores encontrem-se em recesso forense; XXX - apreciar pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, mandado de injunção, "habeas corpus" e de "habeas data", concedida por Juízes das Zonas Eleitorais; XXXI - mandar publicar em órgão oficial os resultados finais das eleições federais e estaduais; XXXII - abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal, nomeando a respectiva Comissão, após aprovação do Tribunal; XXXIII - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal; XXXIV - mandar inserir em órgão oficial os atos cuja publicação se fizer necessária, velando pela sua regularidade e exatidão; XXXV - conceder suprimentos de fundos, na forma e limites legais, a servidores do quadro da Secretaria do Tribunal, para atendimento de despesas urgentes; XXXVI - abrir, autenticar e encerrar os livros da Secretaria e dos Partidos Políticos, para a finalidade do que estabelecer a lei, ou cometer essa atribuição à Secretaria da área administrativa respectiva; XXXVII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com os Poderes Públicos, autoridades federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas ou paraestatais e Partidos Políticos; XXXVIII - comunicar, nas eleições federais e estaduais, aos Juízes Eleitorais os nomes e os números das inscrições dos candidatos registrados, com a indicação do Partido a que pertençam, dando-lhes ainda a mais ampla divulgação; XXXIX - fazer publicar o edital de requerimento de registro de candidatos a cargos eletivos, nas eleições federais e estaduais; XL - dar ciência aos Partidos Políticos de requerimento de candidato quanto ao cancelamento do respectivo registro; XLI -- desempenhar quaisquer outras atribuições conferidas em lei. Parágrafo único. O Presidente votará em todas as matérias administrativas e em processos judiciais, quando suscitada inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate, ressalvado o disposto no art. 61, § 3º, deste Regimento
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e nas ausências e impedimentos de ambos responderá pela presidência o Juiz Federal com assento na Corte; II - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto; III - presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais, federais e estaduais, cujos resultados parciais tiverem que ser totalizados, bem assim nas eleições federais e estaduais; IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Parágrafo único - Quando substituir o Presidente, o Vice-Presidente continuará vinculado àqueles feitos que já lhe tiverem sido distribuídos ou dos quais haja pedido vista. Art. 19. O Vice-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Juiz Substituto da mesma categoria.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 20 - As funções de Corregedor Regional Eleitoral serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do Tribunal. Parágrafo único - Nas faltas e impedimentos eventuais o Corregedor será substituído na forma do art.19 deste Regimento. Art. 21 - Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, e, especialmente: I - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável pena disciplinar; II - zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; III - receber e processar reclamações contra escrivães eleitorais, chefes de cartório e servidores das serventias eleitorais, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para processo e julgamento; IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os Juízes e Escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres; V - mandar apurar, quando houver indícios de crimes eleitorais e se as ações penais seguem o curso normal; VI - examinar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis; VII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir; VIII - aplicar ao escrivão eleitoral, chefe ou servidor de cartório eleitoral, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, a instauração do procedimento disciplinar; IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal; X - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios; XI - mandar cumprir precatórias e cartas de ordem; XII - receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal, ressalvada a competência da Corregedoria Geral Eleitoral. Art. 22 - Compete ainda ao Corregedor: I - indicar o Assessor, o Oficial de Gabinete e o Supervisor da Corregedoria, de preferência dentre os servidores efetivos do quadro da Secretaria do Tribunal, para posterior designação pela Presidência; II - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização dos seus serviços; III - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível; IV - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover em correição, para qualquer zona fora da Capital; V - convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto; VI - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os Oficiais do Registro Civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois (2) meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor; VII - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios; VIII - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, com a presença obrigatória do Procurador Regional Eleitoral ou seu substituto. Art. 23 - O Corregedor Eleitoral, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, mas, nestes casos, transmitirá a Presidência ao Juiz Federal com assento na Corte, e, na ausência deste, ao juiz que o seguir na ordem de antigüidade. Art. 24 - A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a servidor das Zonas Eleitorais não exclui a dos respectivos Juízes. Art. 25 - Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado de relatório, ao Tribunal. Art. 26 - Os provimentos emanados da Corregedoria vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Art. 27 - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II - a pedido dos Juízes Eleitorais, devidamente justificado; III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral; IV - sempre que entender necessário. Art. 28 - Quando houver correição em Zona Eleitoral da Capital, servirá como Escrivão o Assessor da Corregedoria. Nas Zonas do interior, o Corregedor poderá acompanhar-se do Assessor, ou designar Escrivão dentre os serventuários locais, desde que haja na Comarca mais de um; se não existir ou se estiver impedido, escolherá pessoa idônea, sem quaisquer vinculações político-partidárias, preferencialmente dentre os servidores públicos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único - O escrivão "ad hoc" desempenhará seu ofício independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo esse serviço considerado "munus" público. Art. 29 - Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos, e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei. Art. 30 - No mês de dezembro, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral. Art. 31 - Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional Eleitoral ou de Procurador por este designado.
CAPÍTULO VI DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 32 - Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o que for designado pelo Procurador-Geral da República, para um mandato de 02 (dois) anos, na forma da lei. § 1º - Substituirá o Procurador em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal. § 2º - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez. § 3º - Mediante prévia autorização do ProcuradorGeral da República, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público da União ou do Estado, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. Art. 33 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral: I - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; assinar os acórdãos e resoluções juntamente com o Relator e o Presidente; II - exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - emitir parecer, no prazo de cinco (5) dias, em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção; IV - manifestar-se, por escrito, em cinco (5) dias, ou oralmente, em todas as matérias submetidas à deliberação do Tribunal, sejam contenciosas ou administrativas, desde que solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; V - pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados à matéria de fato, que possam influir no julgamento; VI - pedir vista dos processos sobre os quais deva se pronunciar; VII - defender a jurisdição do Tribunal; VIII - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição; IX - requisitar diligência, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; X - quando solicitado, acompanhar, pessoalmente ou por seu representante, o Corregedor Regional nas diligências que realizar; atuará, obrigatoriamente, por si ou por substituto seu, nos inquéritos contra Juízes Eleitorais; XI - levar ao conhecimento do Procurador Geral, para as providências cabíveis, a não realização de eleições suplementares; XII - representar ao Tribunal para que determine o exame da escrituração dos Partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos; XIII - designar, após prévia indicação do Procurador Geral de Justiça, os Promotores que devam servir junto aos jJuízes e Juntas Eleitorais, podendo, excepcionalmente e com a anuência do Tribunal, promover essa designação de ofício quando não houver indicação pelo chefe do Ministério Público local, no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese do art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; XIV - homologar, para fins de pagamento da gratificação eleitoral, a relação dos promotores eleitorais em exercício nas respectivas zonas, encaminhadas pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, e com base na certidão de freqüência expedida pelo escrivão eleitoral da respectiva zona; XV - indicar o Chefe de Gabinete da Procuradoria Regional Eleitoral, graduado em Direito, e preferencialmente servidor efetivo do quadro do TRE, para designação pelo Presidente; XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. Art. 34 - Haverá no Tribunal espaço próprio para funcionar a Procuradoria.
TÍTULO II DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
Art. 35 - Todos os papéis, correspondências e processos dirigidos ao Tribunal serão protocolizados na Secretaria e encaminhados aos setores competentes. § 1º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão diretamente apresentadas para despacho dos respectivos Relatores. § 2º - Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator. § 3º - Os processos e petições serão automaticamente registrados no mesmo dia do recebimento, através do sistema informatizado SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos , na seção própria. Art. 36 - Após o recebimento no Setor de Protocolo Geral, os feitos serão encaminhados diretamente à seção competente, para distribuição automática através do sistema informatizado (SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos). § 1º - No caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, fazendo-se a compensação. § 2º - Ocorrendo afastamento a qualquer título, de qualquer Juiz, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do mesmo, bem como aqueles em que tenha solicitado pauta para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação; nos feitos em que seja revisor, passarão ao seu substituto legal. § 3º - O julgamento que tiver sido iniciado, prosseguirá computando os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o Relator. § 4º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vacância, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preencher a vaga. § 5º - A distribuição será feita por classes, a cada uma das quais caberá numeração distinta e realizar-se-á mediante sistema informatizado que assegure a ordem decrescente de antigüidade, o caráter aleatório e a igualdade na partilha dos feitos entre os juízes. § 6º - A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma zona eleitoral, prevenção esta vigente para cada eleição. § 7º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro (24) horas, seguindo rigorosamente a ordem de antigüidade dos membros do Tribunal. Art. 37 - Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, mediante aviso afixado à entrada do Tribunal, contendo o número do processo, sua classe e o nome do Relator. Art. 38 - Os feitos obedecerão a seguinte classificação: Classe 1ª - Mandados de Segurança (MS) e respectivos recursos (RMS); Classe 2ª - Recursos Eleitorais Ordinários (REO); Classe 3ª - Recursos Criminais (RC) e Revisão Criminal (RevC); Classe 4ª - Processos Criminais Originários (PCO); Classe 5ª - "Habeas Corpus" (HC), "Habeas Data" (HD), Mandado de Injunção (MI), respectivos recursos, e Conflitos de Competência (CC); Classe 6ª - Registros de Candidatos(RCand), respectivos recursos (RRCand) e Impugnações (IRCand); Classe 7ª -, Representações (Rp) e Reclamações (Rcl); Classe 8ª - Recursos de Apuração (RAp); Classe 9ª - Matéria Administrativa (MA) e respectivos recursos (Radm); Classe 10ª - Prestação de Contas Partidárias (PCPart); Classe 11ª - Prestação de Contas de Candidatos e Comitês (PCCan), e respectivos recursos; Classe 12ª - Consultas (Cta); Classe 13ª - Exceções (Exc); Classe 14ª - Revisão Eleitoral (Rev) e respectivos recursos (RRev); Classe 15ª - Propaganda Eleitoral (PEleit); Classe 16ª - Medida Cautelar (MC); Classe 17ª - Recurso contra Expedição de Diploma (RCEd), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIM) e respectivos recursos; Classe 18ª - Diversos (Div). Parágrafo único - O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: I - na classe Matéria Administrativa estão compreendidos os procedimentos que versem sobre requisições de servidores, pedidos de créditos, indicações de escrivania eleitoral e outras matérias administrativas; II - a classe Propaganda Eleitoral compreende os recursos de pedido de direito de resposta, recurso de veiculação de propaganda ilícita, recurso de reclamações e de representações referentes à propaganda eleitoral; III - na classe Diversos são registrados os procedimentos não indicados nas demais classes. Art. 39 - A Secretaria Judiciária manterá controle sobre o andamento dos feitos distribuídos. Art. 40 - Em caso de perda dos autos, a sua restauração terá a mesma numeração desse, sendo distribuído ao mesmo Relator, a seu substituto ou ao seu sucessor. Parágrafo único - Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo os mesmos apensados aos da restauração.
CAPÍTULO II DAS SESSÕES
Art. 41 - O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais, em número de oito (8) mensais, às segundas e terças-feiras, a partir das oito horas, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal. § 1º - No período compreendido entre noventa (90) dias antes e noventa (90) dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, passará a ser de quinze (15) o número de sessões ordinárias mensais. § 2º - Durante o recesso do Judiciário, não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal suspenderá suas sessões ordinárias, reunindo-se, apenas, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. Art. 42 - As sessões serão públicas, salvo quando a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Art. 43 - As sessões serão divididas em judiciárias e administrativas, lavrando-se para cada uma a ata respectiva, e observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos: I - SESSÕES JUDICIÁRIAS 1 - Verificação do número de juízes presentes; 2 - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 3 - Leitura dos expedientes relativos a processos judiciais; 4 - Discussão, votação e proclamação do resultado dos processos judiciais constantes da pauta, ou dos que se acharem em mesa, na ordem que se refere o artigo 47; 5 - Publicação de acórdãos, quando determinado por lei. II - SESSÕES ADMINISTRATIVAS 1 - Verificação do quorum; 2 - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 3 - Leitura dos expedientes referentes à matéria administrativa; 4 - Discussão, votação e proclamação do resultado dos processos administrativos constantes da pauta; 5 - Publicação de Resoluções. § 1º - Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida, bem como ser deliberada a publicação de extrato da ata no Diário de Justiça do Estado e afixação de seu texto integral no local de costume, procedendo-se a eventuais retificações na sessão imediatamente posterior à que se refere a ata a ser corrigida. § 2º - Sem prejuízo das preferências legais, o relator, não obstante a ordem da pauta, poderá requerer preferência, justificando-a para o julgamento dos feitos que se acharem em mesa. § 3º - Sob a mesma condição, mediante requerimento firmado pelos advogados de todos os interessados, o procurador de qualquer delas, em sustentação oral, poderá defender a preferência de julgamento. § 4º - Os Juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria. Entretanto, somente aquelas pertinentes à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderão ser suscitadas antes de esgotada a pauta publicada. Art. 44 - A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pelo Secretário das Sessões, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. § 1º - As pautas serão distintas para os processos judiciais e os administrativos, e serão organizadas com o número de processos que possam realmente ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei ou por este Regimento. § 2º - Independerão de pauta os julgamentos relativos a processos cujos julgamentos foram suspensos em sessão anterior, os relativos a registro de candidatos, mandados de segurança, mandados de injunção, pedidos de "habeas corpus" e "habeas data", consulta plebiscitária, embargos de declaração, agravo regimental e processos de impugnação ou anulação de urnas. Art. 45 - O Tribunal deliberará com a presença de, pelo menos, três (3) de seus membros, além do Presidente, devendo contar com a presença do Procurador Regional Eleitoral. Art. 46 - Durante o funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, Procuradores e advogados usarão beca; o Secretário e os servidores meia-capa, devendo apresentar-se com indumentária condizente com a solenidade e formalismo dos trabalhos. Parágrafo único. Os procuradores das partes, ao procederem a sustentação oral, farão uso de beca durante o tempo ocupado pelos mesmos para esse fim Art. 47 - Nas sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; à sua direita sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral; à sua esquerda, o Secretário das Sessões ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, ao lado direito, o Vice-Presidente, à esquerda, o Juiz Federal, sentando-se os demais Juízes na ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. § 1º - O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada. § 2º - Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competia ao substituído. § 3º - Servirá como Secretário das Sessões, o Diretor-Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o seu substituto legal ou o servidor que for designado pelo Presidente. Art. 48 - De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencionará quem a presidiu, a presença de cada Juiz e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outros fatos relevantes. Parágrafo único - As atas serão digitadas em folhas soltas, para encadernação posterior, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário das Sessões. Art. 49 - Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e entrega de diploma. § 1º - Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Representante da Ordem dos Advogados, ao Representante dos Partidos Políticos, passando-a, finalmente, ao homenageado. § 2º - A ordem de preferência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte: I - Tomarão assento à direita do Presidente: a) o Governador do Estado; b) o Procurador Regional Eleitoral; c) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado; d) o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. II - Tomarão assento à esquerda do Presidente: a) o Vice-Governador do Estado; b) o Presidente do Tribunal de Justiça; c) o Prefeito da Capital do Estado; d) o Presidente da Câmara dos Vereadores. III - As demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada. IV - Em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.
CAPÍTULO III DO RELATOR
Art. 50 - Incumbe ao Relator: I - ordenar o processo até o julgamento, quer os da competência originária do Tribunal, quer os que a este subirem em grau de recurso; II - presidir as audiências necessárias à instrução; III - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios, ou diligências que se fizerem necessárias fora da Capital; IV - nomear curador ao réu ou defensor dativo, quando for o caso; V - expedir ordem de prisão ou alvará de soltura; VI - julgar os incidentes processuais, cuja solução não pertença ao Tribunal; VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais: a) - quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas; b) - quando o pedido estiver insuficientemente instruído. VIII - determinar as diligências necessárias ao pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivos alheios à vontade do Requerente; IX - mandar ouvir o Ministério Público, quando deva este funcionar no feito; X - receber, ou rejeitar quando manifestamente inepta, a denúncia nos processos de competência originária do Tribunal; XI - propor ao Tribunal o arquivamento de processo de competência originária deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que é admitida, convencer da improcedência da acusação; XII - examinar a legalidade da prisão em flagrante, mantendo-a ou relaxando-a; XIII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la; XIV - decretar prisão preventiva ou temporária; XV - decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências necessárias à instrução do processo; XVI - levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados; XVII - apreciar os pedidos de antecipação de tutela, de concessão de liminar em mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção; XVIII - decretar, nos mandados de segurança e de injunção, a perempção ou a caducidade da medida liminar, "ex officio", a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, nos casos previstos em lei; XIX - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal; XX - redigir os acórdãos, quando vencedor; XXI - determinar a apensação ou a desapensação de autos; XXII - em caso de desistência, homologá-la e declarar extinto o processo, quando o direito disputado for disponível, ouvido, em qualquer caso, o Procurador Regional Eleitoral; XXIII - determinar, de ofício, nos processos criminais de competência originária do Tribunal, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 51 - Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, que haja perdido o seu objeto, incabível ou manifestamente improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. § 1º - Das decisões do Relator caberá Agravo Regimental para o Tribunal, na forma prevista nos arts. 149 a 150 deste Regimento. § 2º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário. Art. 52 - A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se nos processos de competência originária houver necessidade de executar a decisão.
CAPÍTULO IV DO REVISOR
Art. 53 - O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído em pauta de julgamento do Tribunal. § 1º - Tratando-se de recurso contra expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias. § 2º - As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se, rigorosamente, a ordem de devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
CAPÍTULO V DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS
Art. 54 - Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que terá, salvo motivo justificado ou necessidade de diligências, o prazo de 8 (oito) dias para estudar e relatar o feito, depois de ouvido, o Procurador Regional Eleitoral, devolvendo-o, à Secretaria com o visto e pedido de dia para julgamento. Art. 55 - Anunciado o processo e feito o relatório, as partes poderão produzir sustentação oral durante o prazo improrrogável de quinze (15) minutos cada. § 1º - Quando se tratar de julgamento do feito previsto no art. 53, cada parte terá o prazo improrrogável de trinta (30) minutos para sustentação oral. § 2º - Nestes casos, será facultado o uso da palavra, em seguida, ao Procurador Regional Eleitoral. § 3º - Quando a parte for representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo, em requerimento apresentado ao relator 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada para o julgamento. § 4º - Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos. § 5º - Não é admitido sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de declaração, consultas, argüição de suspeição, argüição de impedimento e conflito de competência. § 6º - O Presidente do Tribunal advertirá ao orador quando restarem 2 (dois) minutos para o encerramento dos prazos previstos neste artigo. Art. 56 - No curso da sustentação oral, não serão permitidos apartes, salvo se o consentir o orador. Art. 57 - Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos outros Juízes, anunciará o Presidente a votação, na qual serão observadas as seguintes normas: I - não serão permitidas interferências no curso do julgamento; II - não poderá o Juiz falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente; III - se algum Juiz pedir a palavra em observância da ordem processual, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez; IV - falará também antes dos demais, embora depois do Relator, o Juiz que houver pedido adiamento do julgamento do feito na sessão anterior; V - ninguém poderá apartear o votante senão depois de solicitar-lhe e dele obtiver permissão para fazê-lo; VI - nenhum Juiz usará da palavra mais de duas vezes sobre cada matéria, salvo se for para pedir algum esclarecimento. Art. 58 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator, seguindo-se a este o Revisor, se houver. § 1º - O juiz que não houver assistido ao Relatório e aos debates ficará dispensado de votar, salvo quando se der por esclarecido. § 2º - Uma vez iniciado o julgamento, deverá encerrar-se na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão. Art. 59 - Havendo pedido de vista por qualquer dos Juízes, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, independentemente de inclusão na pauta, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido. § 1º - O pedido de vista suspenderá o julgamento do processo, vedada a antecipação de votos pelos juízes que se seguirem àquele que pediu vista dos autos. § 2º - Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. Art. 60 - Sempre que, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar por algum juiz, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez (10) minutos cada um. § 1º - Toda questão preliminar ou prejudicial será discutida e julgada pelos juízes da Corte em primeiro lugar, na ordem de prejudicialidade, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão. § 2º - Versando a preliminar sobre irregularidade sanável, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, podendo o relator, quando necessário, ordenar a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, para os devidos fins. § 3º - Rejeitada a preliminar ou a questão considerada prejudicial, julgar-se-á o mérito, não podendo se eximirem de votar os Juízes vencidos na preliminar. Art. 61 - Os Juízes não poderão modificar seus votos, depois de proclamado o resultado do julgamento, salvo em se tratando de erro material. § 1º - As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos. § 2º - Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade, devendo fazê-lo na própria sessão ou na seguinte. § 3º - Nos feitos administrativos, sendo o Presidente o Relator, não caberá o voto de desempate. Art. 62 - Proclamado o resultado pelo Presidente, serão os autos conclusos ao Relator para a lavratura do Acórdão ou Resolução, no prazo de cinco (5) dias. § 1º - Tendo sido vencido o Relator, o Acórdão será lavrado pelo Juiz prolator do primeiro voto vencedor, a quem deverão ser conclusos os autos. § 2º - Não haverá necessidade dessa designação quando o Relator for vencido apenas em preliminar que não ponha termo ao julgamento. Art. 63 - O Acórdão conterá a data da sessão de encerramento do julgamento, uma síntese das questões debatidas e decididas, e mencionará também o nome dos juízes participantes do julgamento. § 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, dispondo o Tribunal de serviço taquigráfico, serão juntadas ao processo as notas respectivas. § 2º - É facultado ao juiz lançar o seu voto vencido, durante os 3 (três) primeiros dias do prazo para a lavratura do acórdão. § 3º - O Acórdão ou Resolução deverá ser lavrado dentro de cinco (5) dias e apresentado ao Presidente. § 4º - Após a assinatura do Acórdão, será este publicado no Diário da Justiça do Estado, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, salvo os casos de registro de candidato, argüição de inelegibilidade e outros que a lei dispuser, que serão publicados na mesma sessão em que forem julgados. § 5º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três (3) dias, as partes serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no lugar de costume. § 6º - O Acórdão ou Resolução será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral, quando presente ao julgamento. § 7º - Em havendo declaração de inconstitucionalidade ou nos processos criminais de competência originária do Tribunal, o Acórdão deverá ser assinado por todos os participantes do julgamento. Art. 64 - A execução de qualquer Acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, telefax ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Art. 65 - Quando a decisão versar sobre matéria administrativa, exceto recurso, dispensar-se-á a lavratura do acórdão, bastando que o primeiro Juiz prolator do voto vencedor, em despacho, anote nos autos a data do julgamento, com sua conclusão e determine o seu cumprimento. Parágrafo único - Versando a decisão sobre matéria administrativa, excetuando-se recursos, as resoluções serão lavradas na Secretaria e conferidas pelo Relator.
CAPÍTULO VI DAS INTIMAÇÕES
Art. 66 - As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante publicação no Diário da Justiça do Estado. Parágrafo único - O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob orientação do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal. Art. 67 - Nos processos submetidos a segredo de justiça, para que as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o violem, serão indicados a natureza da ação, número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o nome completo do advogado, no decorrer da instrução processual. Art. 68 - Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão "e outro(s)". Parágrafo único - Com o ingresso de outrem no processo, como no caso de litisconsórcio ulterior, assistência ou intervenção de terceiros, somente será mencionado o nome da primeira pessoa, em cada uma das hipóteses, com o acréscimo da mesma expressão, sendo o caso, indicada no caput como generalizadora. Art. 69 - Existindo mais de um advogado de cada uma das partes, será mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa em contrário, apreciada pelo juiz. Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, figurará o nome do advogado de cada um deles. Art. 70 - Os despachos, decisões e Acórdãos constarão das relações de intimação com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambigüidades ou omissões. Art. 71 - Não haverá publicação de despachos naquilo que não diga respeito à parte. Art. 72 - Feita a publicação, a Secretaria competente deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número do jornal e a sua data. Parágrafo único - Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte. Nesse caso, a Secretaria juntará aos autos o recorte de uma e outra publicações. Art. 73 - A intimação do Ministério Público, do defensor nomeado e do defensor público será sempre pessoal. Art. 74 - Durante o período de férias coletivas, as intimações aos advogados, nos feitos considerados de natureza urgente, a critério do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal, serão feitas pessoalmente.
TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 75 - Quando, no exame de qualquer processo, se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernente à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer dos seus Juízes, ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, depois de findo o relatório, poderá suspender o julgamento para, na sessão seguinte, deliberar sobre a matéria, como preliminar, ouvindo o Procurador Regional Eleitoral. § 1º Na sessão seguinte, será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, se rejeitada, julgará o Tribunal o mérito da questão. § 2º Na sessão de julgamento, os interessados poderão fazer sustentação oral por quinze (15) minutos. Art. 76 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. Parágrafo único - A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.
CAPÍTULO II DO "HABEAS CORPUS"
Art. 77 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais. Art. 78 - No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer no de recurso das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal (Livro III, Tít. II, Cap. X,) e regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 79 - Recebidas as informações, ou dispensadas, se for o caso, o Relator ouvirá a Procuradoria Regional, em cinco dias, e apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão. Art. 80 - Na sessão de julgamento, o Impetrante poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos.
CAPÍTULO III DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 81 - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo fundado na legislação eleitoral, e não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em matéria eleitoral. Art. 82 - No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533/51, de 31.12.51, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IV DO "HABEAS DATA"
Art. 83 - O Tribunal concederá "habeas data", em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei nº 9.507, de 12/11/97.
CAPÍTULO V DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 84 - No processo e julgamento do mandado de injunção, observar-se-ão as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem baixadas, observar-se-á, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533/51.
CAPÍTULO VI DAS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 85 - A denúncia por crimes da competência originária do Tribunal cabe ao Procurador Regional Eleitoral, e será dirigida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para designação de Relator. Parágrafo único - Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção. Art. 86 - Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente resposta escrita. Art. 87 - A denúncia será rejeitada se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 358 e incisos do Código Eleitoral. Art. 88 - Nos crimes praticados por servidores, no exercício de suas atribuições e enquanto investidos em cargo, emprego ou função pública, estando a denúncia em devida forma, o Relator mandará autuá-la e ordenará a notificação do denunciado para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa preliminar por escrito. Parágrafo único - A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade competente, do lugar onde se encontre. Art. 89 - Se a resposta prévia convencer o Relator da improcedência da acusação, este proporá ao Tribunal a rejeição da denúncia. Art. 90 - Sendo rejeitada a proposta de arquivamento do inquérito ou peças de informações pela maioria, ou não se utilizando o Relator da faculdade que lhe confere o artigo anterior, proceder-se-á instrução do processo na forma dos Capítulos I e III, Título I, Livro II do Código de Processo Penal. § 1º - O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes ao Juiz de primeira instância para proceder a inquirições e outras diligências. § 2º - Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do relator que receber ou rejeitar a denúncia e do que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência. Art. 91 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se a legislação que rege a matéria. Art. 92 - O acórdão será lavrado nos autos pelo relator e assinado por todos os juízes, excluídas as notas taquigráficas e os votos vencidos.
CAPÍTULO VII DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 93 - Os pedidos de revisão criminal serão processados e julgados na forma da legislação pertinente a matéria.
CAPÍTULO VIII DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 94 - Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo aos cargos, cujos registros de candidaturas se processem na forma do Art. 15, I, alínea "a", deste Regimento. Art. 95 - A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o seu autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 96 - Distribuídos os autos, o processo seguirá o rito ordinário do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto nos arts. 258 e 276, § 1º, do Código Eleitoral.
CAPÍTULO IX DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 97 - Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão ser suscitados por esses órgãos da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento. Art. 98 - Distribuído o feito, o Relator: a) poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; b) mandará ouvir, no prazo de cinco (5) dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgam competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados. Art. 99 - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral no prazo de cinco (5) dias. § 1º - Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco (5) dias, os apresentará em mesa para julgamento. § 2º - Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão ao suscitante, em vinte e quatro (24) horas. § 3º - Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. § 4º - Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juiz incompetente.
CAPÍTULO X DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Art. 100 - Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento de membros do Tribunal, do Procurador Regional, do Diretor Geral e dos servidores da Secretaria, dos Juízes e Escrivães Eleitorais, além das pessoas mencionadas nos itens I a IV e §§ 1º e 2º do art. 283 do C.E.. § 1º - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido. § 2º - O relator mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária, e julgando o pedido. Art. 101 - A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal, do Procurador Regional ou do Diretor Geral da Secretaria, deverá ser oposta no prazo de cinco (5) dias a contar da distribuição, observando o mesmo prazo quanto aos servidores da Secretaria. Parágrafo único - O impedimento ou a suspeição superveniente poderão ser alegados em qualquer termo do processo, dentro de 5 (cinco) dias do fato que os ocasionar. Art. 102 - A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for o caso, de documento e rol de testemunhas. Art. 103 - O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este for o suspeitado, caso em que será distribuído ao Juiz imediatamente seguinte na ordem de antigüidade. Art. 104 - Logo que receber os autos da exceção, o Relator determinará que, em três (3) dias, se pronuncie o excepto. Art. 105 - Se o excepto reconhecer a sua suspeição, o Relator mandará que os autos voltem conclusos ao Presidente, que tomará as providências cabíveis, redistribuindo o feito mediante compensação se o suspeito for o primitivo Relator. § 1º - Caso o excepto seja outro Juiz, será convocado o respectivo substituto, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros. § 2º - Se o suspeitado ou impedido tiver sido o Procurador Regional Eleitoral ou algum servidor da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal. Art. 106 - Se o excepto deixar de responder ou der resposta sem reconhecer a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e levará os autos à mesa para julgamento, que se fará na primeira sessão, nele não tomando parte o membro do Tribunal que tiver sido alvo da exceção. Art. 107 - Salvo quando o recusado for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 108 - Quando o averbado de suspeita for um Juiz ou Escrivão Eleitoral, a argüição será feita perante o Tribunal Regional Eleitoral. Art. 109 - Independente de provocação da parte, as pessoas aludidas no art. 108 poderão declarar-se suspeitas ou impedidas se ocorrer qualquer das causas ali previstas. Art. 110 - Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito comunicará os motivos ao Presidente do Tribunal. Art. 111 - Caso considere manifestamente sem fundamento a exceção, poderá o relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se de acordo com o que determinam os artigos antecedentes. Art. 112 - Não se fornecerá, salvo às partes, certidão de qualquer peça do processo de impedimento ou suspeição. Parágrafo único - Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. Art. 113 - Os Juízes das Zonas Eleitorais, ao se declararem suspeitos ou impedidos, comunicarão imediatamente o fato ao Corregedor Regional Eleitoral para as providências cabíveis. Parágrafo único - Quando o Tribunal julgar procedente exceção de suspeição ou impedimento, no mesmo ato designará o Juiz que substituirá o excepto.
CAPÍTULO XI DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES
Art. 114 - As consultas, representações e reclamações, e quaisquer outras matérias que, a critério do Presidente, devam ser submetidas ao Tribunal, serão distribuídos a um Relator. Parágrafo único - Não serão conhecidas consultas, representações e reclamações apresentadas oralmente. Art. 115 - O Relator poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros. Art. 116 - Recebida a consulta e prestadas as informações, será dada vista dos autos à Procuradoria Regional por três (3) dias. Art. 117 - O Tribunal somente conhecerá de consultas sobre matéria de sua competência, formuladas por autoridade pública ou Partido Político devidamente registrado, e que não versem sobre caso concreto. Art.118 - Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá, a quem de direito, pelo meio mais rápido, a súmula da decisão, antes mesmo de sua lavratura, que não poderá ultrapassar o prazo de duas sessões. Art.119 - Qualquer interessado poderá representar ao Tribunal, quando: I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições eleitorais; II - houver questão relevante de direito eleitoral que não possa ser conhecida por via de recurso ou de consulta; Parágrafo único - Se as reclamações forem contra Juízes Eleitorais, escrivães, chefes de cartórios ou servidores, serão encaminhadas ao Corregedor Eleitoral Regional, que as mandará processar. Art. 120 - Autuada e distribuída a representação ou reclamação, o Relator dará ciência ao reclamado ou representado para prestar informações em dez (10) dias. Art. 121 - Concluída a instrução, serão os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que disporá de três (3) dias para se manifestar. Art. 122 - O Tribunal poderá baixar Instruções ou Resoluções sobre matéria eleitoral. Art. 123 - As propostas de Resoluções, devidamente fundamentadas, serão assinadas por um ou mais Membros do Tribunal e encaminhadas ao Presidente. Art. 124 - O Presidente designará uma comissão para apreciar a proposta, a qual apresentará parecer escrito, no prazo por ele determinado. Art. 125 - Será o parecer mandado distribuir, pelo Presidente, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação. Art. 126 - Após o pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral será a proposta, juntamente com o parecer, submetidos à deliberação do Tribunal. Art. 127 - As alterações de Resoluções ou Instruções seguirão o mesmo rito.
CAPÍTULO XII DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
Art. 128 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que seja notificado o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá, desde logo, a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar. II - no caso de o Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão, independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; XV - se a representação for julgada procedente, após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. § 1º - Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar. § 2º - Havendo distribuição dos autos a Juízes diversos daquele competente, o magistrado, por despacho, declinará a favor do Corregedor Regional Eleitoral, se for de sua competência a matéria, ou ao Juiz de primeiro grau, remetendo-se-lhe os autos.
CAPÍTULO XIII DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 129 - A restauração de autos desaparecidos, após o protocolo no Tribunal, será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente. § 1º - Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal. § 2º - Estando em condições de julgamento o processo, o relator pedirá dia para julgamento, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova que se baseia a restauração. Art. 130 - Homologada ou julgada a restauração, os autos restaurados suprirão os autos desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.
CAPÍTULO XIV DO REGISTRO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DO CREDENCIAMENTO DOS DELEGADOS
Art. 131 - O registro de partidos políticos será regulado pela legislação vigente e por instruções baixadas pela Justiça Eleitoral. § 1º - O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para anotação, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos. § 2º - Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria Judiciária que proceda à sua anotação. § 3º - Anotada a composição do órgão de direção municipal e eventual alteração, o Presidente do Tribunal determinará que se faça imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona. Art. 132 - O credenciamento dos delegados dos partidos políticos perante a Justiça Eleitoral obedecerá ao que a lei dispuser.
CAPÍTULO XV DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 133 - O registro de candidatos a cargos eletivos, a argüição das respectivas inelegibilidades, com as impugnações e recursos cabíveis, serão feitos com observância das normas eleitorais vigentes, inclusive instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XVI DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 134 - As eleições serão apuradas observando-se o disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral. § 1º - Os votos serão apurados pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais. § 2º - Na impossibilidade de votação ou de conclusão da votação na urna eletrônica, de modo a exigir a votação por cédulas, esta será apurada pela junta eleitoral com emprego de urnas eletrônicas na forma prevista no caput deste artigo. Art. 135 - Os candidatos a cargos federais e estaduais eleitos, assim como seus respectivos suplentes, receberão, em sessão solene, o diploma assinado pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único - Do diploma deverão constar: o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério do Tribunal.
CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO DE URNAS IMPUGNADAS E ANULADAS
Art. 136 - O Tribunal julgará a validade, ou não, da votação apurada em separado pela Junta Eleitoral, nos casos previstos em lei. Parágrafo único - A urna anulada somente será encaminhada ao Tribunal, quando não estiver acompanhada dos documentos legais, hipótese em que a Junta lavrará termo relativo ao fato. Art. 137 - Ressalvada a hipótese de diligência julgada imprescindível, o Relator, depois de ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte à conclusão, independentemente de publicação de pauta. Art. 138 - Se entender válida a votação, o Tribunal restituirá a urna à Junta competente para a apuração ou designará, de logo, comissão composta de três (03) de seus membros para fazê-la.
CAPÍTULO XVIII DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 139 - A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada ao expediente pelo Presidente ou distribuída a um relator. Art. 140 - Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de três (03) dias e processados na forma dos recursos eleitorais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial. Art. 141 - Das decisões administrativas do Tribunal, cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial. Art. 142 - Dos atos de natureza administrativa, do Presidente, caberá recurso, em três (03) dias, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, para o Tribunal.
CAPÍTULO XIX DOS RECURSOS ELEITORAIS DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 143 - Dos atos, resoluções ou decisões dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuser o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e outras leis especiais, bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Art. 144 - O Juiz proferirá despacho fundamentado admitindo ou não o recurso. § 1º - No caso de admissão, será dada vista dos autos ao recorrido, pelo prazo de três (3) dias, para apresentar impugnação, e, a seguir, ao Ministério Público para oficiar, subindo o processo ao Tribunal, dentro nos 3 (três) dias seguintes, por despacho do Juiz de primeira instância. § 2º - No caso de indeferimento, caberá agravo para o Tribunal Regional, dentro de quarenta e oito (48) horas da publicação do despacho, processado em autos apartados, formados com as peças indicadas pelo recorrente; conclusos os autos ao juiz eleitoral, este fará subir o recurso, se mantiver o despacho recorrido, ou mandará apensá-lo aos autos principais, se o reformar. § 3º - O Tribunal Regional, conhecendo e dando provimento ao recurso a que se refere o § 2º, poderá, desde logo, julgar o mérito do recurso denegado. Art. 145 - Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, o Tribunal, se lhe reconhecer a validade, confirmará os votos no cômputo geral. Art. 146 - No Tribunal, nenhuma alegação escrita ou documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto nos casos capitulados nos artigos 222, 237 e 270 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO XX DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 147 - São admissíveis embargos de declaração: I - quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - quando for omitido ponto sobre o que devia se pronunciar o Tribunal. § 1º - Os embargos serão opostos em três (3) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. § 2º - O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto. § 3º - Vencido o Relator, será designado para lavrar o acórdão o autor do primeiro voto vencedor. § 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se interpostos fora do prazo ou se meramente protelatórios, casos em que não serão conhecidos. § 5º - Na sessão de julgamento não haverá sustentação oral. § 6º - Não serão conhecidos embargos declaratórios com efeitos modificativos, salvo em se tratando de erro material do julgado embargado.
CAPÍTULO XXI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 148 - Caberá agravo de instrumento contra decisão que denegar seguimento a recurso especial, no prazo de 3 (três) dias, cuja petição conterá: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. § 1º - Serão obrigatoriamente trasladadas, com a devida autenticação, as cópias da decisão recorrida e da certidão de intimação. § 2º - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas contra-razões e indicar as peças dos autos que devam ser também trasladadas. § 3º - Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. § 4º - O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. § 5º - Dispondo o Tribunal de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO XXII DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 149 - A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do Relator poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada. § 1º - Só será admitido agravo regimental quando, para o caso, não haja outro recurso previsto em lei. § 2º - O recurso deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sob pena de rejeição liminar. § 3º - O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho. Art. 150 - Apresentados os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator mandará juntar a petição aos autos e, após exame, poderá reconsiderar o seu ato; se mantiver o despacho recorrido, mandará juntar a petição aos autos para apresentação em mesa, na sessão seguinte, relatando o feito e com direito a voto.
CAPÍTULO XXIII DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 151 - Nos casos em que, das decisões do Tribunal Regional, couber recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto nos arts. 276 a 279 do Código Eleitoral.
TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 152 - O Tribunal, no caso do inciso I do art. 21 deste Regimento, se entender necessária a abertura de processo administrativo disciplinar, encaminhará ao Corregedor Regional Eleitoral a reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para instauração do processo administrativo, mediante acórdão contendo a exposição dos fatos imputados, a sanção cominada, o rol de testemunhas e a indicação das diligências necessárias. Parágrafo único - Como medida cautelar, o Tribunal poderá, observado o disposto no art. 153, deste Regimento, determinar o afastamento do Magistrado do exercício das funções eleitorais, até a conclusão do processo; restando improcedente a reclamação, fica reservado ao Juiz afastado o direito de completar o período para o qual havia sido designado. Art. 153 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões. § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão, no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, aos Poderes competentes para a formalização do ato. Art. 154 - Além da perda do cargo, são aplicáveis as seguintes penas disciplinares: I - advertência, no caso de negligência no cumprimento dos deveres da função; II - suspensão, na reiteração e nos casos de procedimento incorreto; Parágrafo único - Aplicada a pena disciplinar a Juiz Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e, se Membro da Corte da classe de jurista, à Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 155 - No processo administrativo para apuração de falta grave, apenada com a destituição da função de escrivão, auxiliar ou servidor lotado no cartório eleitoral, observar-se-á o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na que lhe substituir. Art. 156 - A competência do Corregedor Regional Eleitoral para aplicação de pena disciplinar a auxiliares e servidores do cartório não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.
TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 - Ao Tribunal compete o tratamento de "Egrégio" e aos Juízes o de "Excelência". Art. 158 - Não serão recebidos requerimentos ou alegações considerados desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes e às autoridades públicas. Art. 159 - Os atos requeridos ou propostos em tempo hábil, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados. Art. 160 - São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais. Art. 161 - Quando os prazos para entrada de recursos e documentos eleitorais expirarem fora do horário de funcionamento do protocolo, considerar-se-ão prorrogados até à primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposição em contrário. Art. 162 - As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial, somente serão fornecidas se provado o legítimo interesse do requerente. Art. 163 - O Tribunal Regional Eleitoral terá recesso de suas atividades forenses nos períodos de 20 de dezembro a 31 de janeiro seguinte e de 2 a 31 de julho. Parágrafo único - O Presidente, no decorrer dos períodos de recesso, responderá pelos expedientes forense e administrativo do Tribunal, cabendo-lhe apreciar os pedidos de caráter urgente elencados neste Regimento. Art. 164 - Em ano eleitoral ou em período de revisão do eleitorado, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado a suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna. Parágrafo único - As férias dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes, dos Promotores de Justiça, dos escrivães eleitorais e servidores, poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral e, neste caso, os dias remanescentes serão gozados oportunamente. Art. 165 - Será de cinco (5) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações que lhes compete em obediência às normas legais, ou solicitadas pelo Tribunal, por seu Presidente ou pelo Relator, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for estabelecido pela autoridade requisitante ou definido em lei. Art. 166 - Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral e aos Secretários, informações referentes a processos em tramitação, determinando prazo para a resposta. Art. 167 - As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente hajam comparecido, não cabendo sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada, salvo se estiver a serviço ou representando a Corte, desde que consignado em ata. Art. 168 - O Tribunal Regional Eleitoral usará o "Diário da Justiça" do Estado do Piauí para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral, independentemente de, a seu critério, ter seu órgão próprio de divulgação. Art. 169 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Art. 170 - Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a legislação processual civil e penal vigentes, sucessivamente. Art. 171 - Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir a reforma deste Regimento, mediante proposta escrita, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença de todos os membros e do Procurador Regional, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos. Art. 172 - Este Regimento Interno entrará em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de março de 2001.
Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES Presidente
Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor RUI COSTA GONÇALVES Juiz Federal
Doutor VALÉRIO NETO CHAVES PINTO Juiz de Direito
Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Juiz de Direito
Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA Jurista
Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº4477, de 06/06/2001
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