Resolução TRE/PI nº 50/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 50/2001

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4453-A, de 03/04/2001

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Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9527, de 10 de dezembro de 1997, bem como O teor do Acórdão constante do Processo nº 2854 — Classe 9ª, de 23/11/00, RESOLVE:

Art. 1º - A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§1ª — Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que O servidor seja titular.

§2ª- Transcorridos os primeiros trinta dias, O substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§3ª - No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

§4º — O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 2º— Aplicam-se às substituições O disposto no art. 5º,§3º, da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, e o disposto do art. 117,VII, da Lei nº 8112/90.

Art. 3º - Os efeitos desta regulamentação retroagem a 1ª de agosto de 2000.

Art. 4º— Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina 20 de fevereiro de 2001.

Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES

Presidente

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor RUI COSTA GONÇALVES

Juiz Federal

Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA

Jurista

Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Juiz de Direto

Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA

Jurista

Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4453-A, de 03/04/2001