Resolução TRE/PI nº 5/1992
Identificação |
Resolução nº 5/1992, de 25 de março de 1992 |
Situação |
Exaurida (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
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Publicação |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 05/92, de 25 de março de 1992
Art.2º Poderão votar nos plebiscitos todos os eleitores de qualquer circunscrição, desde que residentes na área a ser desmembrada há mais de um ano ate a data da publicação do edital a que se refere o art. 3º . § 1º A prova de residência será feita através de declaração escrita do votante. §2º Os eleitores que ainda não regularizaram suas Inscrições na sede da Zona, deverão assinar a folha de votação modelo "2". Art. 3º O juiz Eleitoral da Zona afeta à área a ser desmembrada determinará a expedição de edital de convocação do eleitorado, com antecedência mínima de 10(dez) dias, afixado no Cartório Eleitoral. Art. 4º Os povoados datas ou Zonas serão consultados isoladamente, para os fins do disposto no art. 8º, da Lei Complementar Nº 06/91. Art. 5º No Cartório Eleitoral será afixada a relação dos votantes inscritos como eleitores, que comprovarem até a data da publicação do edital a que se refere 0 art. 3º, que satisfazem os requisitos do art. 22. Art. 6° A cédula conterá na parte superior um quadrilátero seguido da palavra "SIM" para se votar pela criação do município e outro quadrilátero seguido da palavra "NÃO", para se votar pela não criação do município. Art. 7º Admitido à votação, o eleitor sucessivamente: a) receberá da Mesa a cédula oficial rubricada pelo mesário; b) na cabine indevassável, votará pela criação ou não do município; c) depositara a cédula na urna, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários, para que estes verifiquem, sem nela tocarem, se não foi substituída. Art. 8º Dentro do prazo de 48 (quarenta oito) horas, contado do encerramento da votação, a Junta Apuradora deverá concluir os trabalhos de apuração. § 1º Somente será realizada a apuração se a Junta Apuradora constatar que se apresentaram e votaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores inscritos e habilitados para votar. §2º Serão considerados nulos os votos: a) manifestados em cédula não oficial; b) dados simultaneamente, pela criação e rejeição do novo município. Art. 9º - As cédulas oficiais e demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 10 Na organização, votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observadas as normas da vigente legislação eleitoral, competindo ao Juiz Eleitoral nomear e presidir a Junta Apuradora. Art. 11 Os recursos interpostos julgados em segunda e última instância por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas em duas vias as atas dos trabalhos da Junta Apuradora. Art. 12 As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Estado do Piauí, cujos recursos deverão ser repassados ao Tribunal Regional Eleitoral, até no máximo 15 (quinze) dias antes da data marcada para o plebiscito. Art. 13 O julgamento, no Tribunal Regional Eleitoral, de qualquer matéria relativa ao plebiscito será feito em sessão ordinária ou extraordinária e independerá de pauta. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), 25 de março de 1992. Des. JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO - PRESIDENTE |