Resolução TRE/PI nº 494/2024
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 494, de 14 de outubro de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600470-35.2024.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 19/10/2024 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 494, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Plano de Assistência Farmacêutica no âmbito do Tribunal Regional Eleitora do Piauí e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015 que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 376, de 02 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional; e CONSIDERANDO, ainda, a Decisão proferida pela Presidência do TRE-PI no Processo SEI nº 0012235-16.2021.6.18.8000;
RESOLVE: Art. 1º A Assistência Farmacêutica, no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, observará as disposições constantes desta Resolução. Seção I Do Plano de Assistência Farmacêutica Art. 2º O Plano de Assistência Farmacêutica do TRE-PI tem como finalidade fornecer reembolso por gastos efetuados com medicamentos de uso contínuo, visando promover a saúde e a melhoria na qualidade de vida das beneficiárias e dos beneficiários previamente inscritos. § 1º A assistência Farmacêutica será prestada de forma indireta, mediante reembolso de despesas efetuadas, com apresentação da receita médica em nome da beneficiária ou do beneficiário, acompanhada da respectiva nota fiscal ou cupom fiscal. § 2º A Presidência poderá, por ato próprio, incluir medicações que não são enquadradas como de uso contínuo, na cobertura do Plano de Assistência Farmacêutica. Seção II Das Beneficiárias e Dos Beneficiários Art. 3º São beneficiárias e beneficiários do Plano de Assistência Farmacêutica as beneficiárias e os beneficiários do PRÓ-SAÚDE. § 1º A inclusão das beneficiárias e dos beneficiários titulares, e de dependentes na assistência farmacêutica está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. § 2º A assistência farmacêutica não será concedida à servidora, ao servidor e a suas e seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (RPPS). § 3º A beneficiária ou o beneficiário deverá formalizar a inscrição da Assistência Farmacêutica mediante o preenchimento do formulário que será disponibilizado pelo Serviço de Assistência à Saúde. Art. 4º Cessará o direito da beneficiária ou do beneficiário titular e de suas e seus dependentes utilizarem a Assistência Farmacêutica quando se desligarem do PRÓ-SAÚDE. Seção III Da Cobertura da Assistência Farmacêutica Art. 5º Os medicamentos a serem reembolsados são os constantes da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com atualização mensal, observado o disposto no artigo 2º. Art. 6º A participação do TRE-PI com reembolso mensal dos medicamentos será limitada, por titular, a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do vencimento correspondente ao cargo de Técnico Judiciário, Classe A, Padrão I. Art. 7º Ficará sujeito à apresentação de relatório de médica ou médico ou, conforme o caso, de odontóloga ou odontólogo assistente, a ser analisado pela unidade de saúde, o pedido de reembolso de medicamentos de custo elevado, assim considerados aqueles cuja despesa ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1", e ainda aqueles que a unidade de saúde assim solicitar. Parágrafo único. Quaisquer outros casos sobre fornecimento de medicamentos serão analisados pelo Serviço de Assistência à Saúde - SAS, através da análise técnica de profissionais ocupantes de cargos das especialidades médica e/ou odontólogica do TRE-PI. Art. 8º A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de: I - medicamentos que não possuam registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa); II - medicamentos importados; III - produtos diversos, inclusive de assepsia, material descartável e para curativos; IV - produtos para higiene e objetos de uso pessoal; V - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e reprodução humana; VI - produtos com finalidades cosméticas/estética; VI - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares; VII - medicamentos para disfunção erétil, salvo para tratamento de outras doenças; VIII - imunoterapias; IX - sais minerais, estimulantes e redutores de apetite, exceto aqueles para tratamento da obesidade mórbida ou obesidade associada a patologias, aumentando sua morbidade, hipertensão, diabetes ou dislipidemias severas, mediante comprovação com laudo médico; X - materiais para assepsia de óculos, lentes de contato e outros objetos de uso pessoal; XI - vitaminas, à exceção daquelas prescritas para distúrbios hematológicos; e XII - medicamentos manipulados, salvo aqueles cuja substância química, dosagem e formas apresentadas sejam as mesmas do medicamento industrializado e alopático correspondente constante nos periódicos adotado pela unidade de saúde. Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá incluir ou excluir medicamentos na relação de que trata este artigo por meio de Portaria. Seção IV Dos Pedidos de Reembolso Art. 9º Os pedidos de reembolso serão encaminhados ao Serviço de Assistência à Saúde - SAS por meio do sistema SEI, devendo serem anexadas à solicitação a nota ou cupom fiscal de aquisição/compra do medicamento de uso contínuo, juntamente com a cópia da receita médica com a prescrição da referida medicação. § 1º As solicitações desacompanhadas da documentação de que trata o caput deste artigo serão arquivados pelo SAS, cientificando-se a pessoa requerente. § 2º Somente serão processadas dentro do próprio mês, as solicitações protocoladas até o dia 5 do respectivo mês, devendo ser antecipada a solicitação para o primeiro dia útil anterior, na hipótese do dia 5 cair em dia em que não haja expediente na Secretaria do TRE-PI. § 3º As servidoras e os servidores aposentadas ou aposentados, afastadas ou afastados, cedidas ou cedidos, licenciadas ou licenciados, removidas ou removidos, e as/os pensionistas podem encaminhar as solicitações de reembolso ao SAS via correios ou e-mail (dirigido ao prot@tre-pi.jus.br), sendo considerada como data de protocolo a data constante na postagem dos Correios ou do envio da mensagem eletrônica. § 4º O reembolso de medicamentos de uso contínuo será autorizado na quantidade necessária ao tratamento da beneficiária ou do beneficiário, por um período de até noventa dias, quando, então, será necessária uma nova solicitação. Art. 10. Compete ao Serviço de Assistência à Saúde: I - receber as solicitações de que trata o art. 9º; II - elaborar relatório mensal contendo os valores a serem reembolsados por servidora ou servidor, conforme as despesas realizadas com medicação de uso contínuo, via Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, a ser enviado à Seção de Pagamentos; III - prestar informações às beneficiárias e aos beneficiários e dirimir suas dúvidas quando necessário. Art. 11. Para fins do pedido de reembolso, o receituário deverá conter: I - o nome e o sobrenome da beneficiária ou do beneficiário; II - o nome do medicamento; III - a dosagem, se for o caso; IV - a posologia do medicamento prescrito; V - o tempo de uso, quando for o caso; e VI - a data da emissão, a assinatura e o carimbo ou impressão gráfica dos dados da médica ou do médico ou, conforme o caso, da odontóloga ou do odontólogo, com os registros dos respectivos órgãos de classe. § 1º Caso a prescrição tenha continuidade no verso, neste deverão constar também a data da emissão, a assinatura e o carimbo da médica ou do médico ou, conforme o caso, da odontóloga ou do odontólogo, com os registros nos respectivos órgãos de classe. § 2º A descrição, a quantidade e os preços de cada medicamento deverão constar da nota ou do cupom fiscal. § 3º O receituário de medicamentos de uso contínuo terá validade de doze meses a contar da data de emissão e deverá conter termo de uso contínuo. Art. 12. O receituário, cupom ou nota fiscal não deverá conter rasuras ou mutilações, bem como não deverá apresentar borrões, emendas, ou termos omissos que dele deveriam constar, sob pena de ter o pedido de reembolso farmacêutico, de que trata esta Resolução, indeferido. Art. 13. Somente poderá ser analisado pedido de reembolso cuja data do receituário seja igual ou anterior à data da emissão da nota ou do cupom fiscal, observados os seguintes prazos máximos: I - sessenta dias entre a data de emissão da nota ou do cupom fiscal e a data de entrega da documentação via Sistema Eletrônico (SEI), ou da data de postagem da correspondência ou da mensagem eletrônica; II - trinta dias para recorrer do indeferimento do pedido de reembolso, contados da data da notificação. Parágrafo único. Fica vedado o reembolso de medicamentos cuja nota ou cupom fiscal esteja com data de emissão anterior, em mais de 60 (sessenta) dias, da data de protocolo do pedido de reembolso. Seção V Das Disposições Finais Art. 14. O pagamento da Assistência Farmacêutica fica condicionado à existência de dotação orçamentária para o seu custeio. §1º Havendo sobras ou escassez de recursos detectadas pela unidade financeira ao final de cada exercício, o saldo deverá ser comunicado à Presidência para a adequação do percentual de participação dos beneficiários na Assistência Farmacêutica. § 2º Caso as sobras orçamentárias apuradas ao final de cada exercício sejam suficientes, fica autorizada a ampliação dos percentuais do benefício, podendo retroagir dentro do próprio exercício. Art. 15. O § 2º do artigo 2º da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 2º ......................................... § 2º................................................ (...) IV - assistência farmacêutica. "(NR) Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 14 de outubro de 2024. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 19/10/2024. |