Resolução TRE/PI nº 492/2024

Identificação

Resolução TRE/PI nº 492, de 30 de setembro de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600405-40.2024.6.18.0000

Publicação

DJE de 02/10/2024

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE/PI nº 376/2019

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 492, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024





Altera a Resolução TRE-PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, para adequar as disposições referentes à competência criminal dos Juízos das 97ª e 98ª Zonas Eleitorais, em razão da implementação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.





O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TRE-PI nº 483, de 9 de julho de 2024, a qual "dispõe sobre a implantação do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019";

CONSIDERANDO a determinação constante do voto condutor da mencionada norma para "autuar procedimento objetivando alterar os dispositivos da Resolução TRE-PI nº 376/2019, acerca das competências do Juízo da 98ª Zona Eleitoral para processar e julgar os feitos que passarão a ser de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias"; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 0012481-07.2024.6.18.8000,

RESOLVE: Art. 1º A Resolução TRE-PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Compete ao Juízo da 97ª Zona Eleitoral a análise e apreciação das execuções fiscais, além de toda a competência originária relativa ao município de Nazária/PI, com exceção do processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos naquele município, cuja competência é atribuída à 98ª Zona Eleitoral.

Art. 5º .............................................................................

§ 1º A designação específica do inciso II abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os referidos delitos, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes, ressalvada a competência do I Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede no município de Teresina, prevista em resolução específica.

.................................…………………………….......” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30 de setembro de 2024.





Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 02/10/2024.