Resolução TRE/PI nº 491/2024
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 491, de 30 de setembro de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600340-45.2024.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 02/10/2024 |
Normas correlatas |
Altera a Resolução TRE/PI nº 483/2024 Revoga a Resolução TRE/PI nº 396/2020 Revoga a Resolução TRE/PI nº 377/2019 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 491, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 483, de 9 de julho de 2024, que "dispõe sobre a implantação do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019"; modifica a competência para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos ocorridos no município de Ilha Grande/PI, integrante da 4ª Zona Eleitoral, e nos municípios que compõem as 61ª e 62ª Zonas Eleitorais, exceto a competência pertencente à 98ª Zona Eleitoral; e revoga as Resoluções nº 377, de 24 de setembro de 2019, e nº 396, de 4 de agosto de 2020. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDOo teor do Ofcio-Circular GAB-SPR/GAB-PRES nº 264/2024, do Ofcio GAB-SPR/GAB-PRES nº 3796/2024 e do Parecer ASSEC nº 184/2024 (docs. SEI 0002214146, 0002214160 e 0002214173), provenientes do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam da apreciação da Resolução nº 483, de 9 de julho de 2024, que "dispõe sobre a implantação do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019"; CONSIDERANDOa necessidade de adequação dos normativos internos deste Regional às conclusões e sugestões apresentadas no citado Parecer da Corte Superior; RESOLVE: Art. 1º Alterar os termos da Resolução nº 483, de 9 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................. I – Núcleo I – com sede na 97ª Zona Eleitoral (Teresina/PI), composto pelas Zonas 1ª ZE, 2ª ZE, 7ª ZE, 16ª ZE, 17ª ZE, 24ª ZE, 30ª ZE, 32ª ZE, 34ª ZE, 39ª ZE, 43ª ZE, 47ª ZE, 48ª ZE, 52ª ZE, 54ª ZE, 58ª ZE, 63ª ZE, 71ª ZE, 74ª ZE, 96ª ZE, 97ª ZE e 98ª ZE; II – Núcleo II – com sede na 4ª Zona Eleitoral (Parnaíba/PI), composto pelas Zonas 3ª ZE, 4ª ZE, 6ª ZE, 11ª ZE, 12ª ZE, 21ª ZE, 27ª ZE, 33ª ZE, 41ª ZE, 45ª ZE, 49ª ZE, 53ª ZE, 80ª ZE e 91ª ZE; III – Núcleo III – com sede na 61ª Zona Eleitoral (Floriano/PI), composto pelas Zonas 5ª ZE, 8ª ZE, 9ª ZE, 13ª ZE, 14ª ZE, 15ª ZE, 22ª ZE, 25ª ZE, 26ª ZE, 35ª ZE, 36ª ZE, 44ª ZE, 46ª ZE, 59ª ZE, 61ª ZE, 67ª ZE, 72ª ZE, 79ª ZE, 88ª ZE, 94ª ZE e 95ª ZE; e IV – Núcleo IV – com sede na 62ª Zona Eleitoral (Picos/PI), composto pelas Zonas 10ª ZE, 18ª ZE, 19ª ZE, 20ª ZE, 28ª ZE, 29ª ZE, 37ª ZE, 38ª ZE, 40ª ZE, 56ª ZE, 57ª ZE, 62ª ZE, 64ª ZE, 68ª ZE, 69ª ZE, 89ª ZE e 90ª ZE. Art. 3º ............................................................................. ........................................................................................ VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral; VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade; VIII – prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral no caso de inquérito policial, e observado o disposto no § 1º deste artigo; ......................................................................................... § 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação. ......................................................................................... § 3º Quando o investigado estiver solto, o requerimento de prorrogação da duração da investigação criminal, formulado pela autoridade que a conduz, ouvido o Ministério Público Eleitoral quando se tratar de inquérito policial, será decidido pelo juízo das garantias. ......................................................................................... Art. 5º .............................................................................. § 1º As juízas e os juízes eleitorais das garantias serão substituídas/substituídos, em seus afastamentos temporários ou definitivos e nos impedimentos, por uma/um das juízas ou juízes que integram o respectivo Núcleo, a ser indicada/indicado pela Presidência. § 2º Revogado. ..................................................................................... Art. 13. Revogado. ......................................................................................" Art. 2º Compete ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos no município de Ilha Grande/PI, integrante da 4ª Zona Eleitoral, exceto os crimes cuja competência foi atribuída à 98ª Zona Eleitoral por meio da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019, e alterações posteriores. Art. 3ºCompete ao Juízo da 9ª Zona Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos nos municípios que integram a 61ª Zona Eleitoral, exceto os crimes cuja competência foi atribuída à 98ª Zona Eleitoral por meio da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019, e alterações posteriores. Art. 4ºCompete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos nos municípios que integram a 62ª Zona Eleitoral, exceto os crimes cuja competência foi atribuída à 98ª Zona Eleitoral por meio da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019, e alterações posteriores. Art. 5ºFicam revogadas as Resoluções nº 377, de 24 de setembro de 2019, e nº 396, de 4 de agosto de 2020. Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30de setembrode 2024. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 02/10/2024. |