Resolução TRE/PI nº 490/2024

Identificação

Resolução TRE/PI nº 490, de 26 de agosto de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600431-38.2024.6.18.0000

Publicação

DJE de 30/08/2024

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE-PI nº 294/2014

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 490, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Resolução TRE-PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, para definir a documentação comprobatória da despesa pública com locação de bens móveis, paga com recursos de suprimento de fundos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o teor da Decisão nº 709, de 26 de abril de 2024, da Diretoria-Geral, proferida nos autos do Processo SEI nº 0015082-54.2022.6.18.8000, determinando a autuação de processo com proposta de alteração da Resolução TRE-PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, para dispor sobre a documentação comprobatória de despesas de locação de bens, pagas com recursos de suprimento de fundos;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 0009262-83.2024.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º da Resolução TRE-PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A entrega do numerário ao suprido será feita mediante emissão de ordem bancária de pagamento.

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)” (NR)

Art. 2º O art. 17 da Resolução TRE-PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 17....................................................................

§ 5º Não há incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na contratação exclusiva de locação de bens móveis, a qual deverá ser comprovada mediante contrato de locação, recibo de pagamento ou outro instrumento hábil”. (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Resolução TRE-PI nº 294, de 26 de setembro de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente e Relator







Este texto não substitui o publicado no DJE de 30/08/2024.