Resolução TRE/PI nº 49/2000
Identificação |
Resolução nº 49/2000, de 18 de outubro de 2000. |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJ n° 4360, de 26/10/2000 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO nº 49, de 18 de outubro de 2000. Dispõe sobre os critérios gerais a serem observados na formalização e tramitação de processos relativos à aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Secretaria de Administração do TRE/PI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XXXII, da Resolução n. 16, de 22.12.93, RESOLVE: Art. 1º. Todos os processos relativos à aquisição de bens e contratação de serviços, bem como aqueles que versem sobre os objetos das contratações firmadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, deverão ser formalizados na Secretaria de Administração, observadas as rotinas de cada Coordenadoria vinculada àquela Secretaria e os critérios descritos na presente resolução. Art. 2°. Os processos originários da Secretaria de Administração obedecerão a numeração única, em ordem crescente e anual, segundo controle realizado pelo Gabinete da Secretaria, constando na capa as seguintes informações: a) a expressão "Processo”, seguida do número do feito e do exercício financeiro, b) o número de protocolo registrado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) fornecido pelo Setor de Protocolo Geral; c) a indicação da Coordenadoria responsável pela autuação do processo; d) a descrição sumária do objeto a ser contratado, observando, quando possível, a listagem padronizada elaborada pelo Gabinete da Secretaria de Administração; e) a data de autuação e a rubrica do servidor responsável. Art. 3º. Os processos serão sempre iniciados com informação do titular da Coordenadoria em que foram autuados, com o relato dos fatos relevantes e emissão de parecer acerca da viabilidade ou não do objeto pretendido. § 1º. O objeto pretendido deverá ser devidamente descrito, com o detalhamento necessário a sua perfeita identificação. § 2º. No exame da viabilidade da contratação serão observados o planejamento anual para aquisição de bens e contratação de serviços bem como aspectos de ordem técnica, juntando apenas a documentação necessária ao exame da matéria. § 3º. Os processos relativos a aquisição de bens e serviços de informática deverão ser previamente submetidos ao exame da Secretaria de Informática, a qual auxiliará à Coordenadoria competente da Secretaria de Administração na definição do objeto e na estimativa de preço. § 4°. Processos com objetos que demandem urgência ou emergência devem conter exposição dos motivos que ensejaram a situação emergencial, comprovando-se exaustivamente que a mesma não é decorrente de planejamento ineficaz ou negligência dos setores responsáveis. Art. 4°. Verificando-se o planejamento anual de compras e serviços, objetos similares devem ser agrupados para contratação em um único processo, salvo os casos em que as peculiaridades de ordem técnica ou de mercado indiquem ser mais vantajoso para a Administração o parcelamento das contratações, circunstância que deve ser plenamente demonstrada nos autos. Parágrafo único. Havendo a necessidade de formalização de mais de um processo para a contratação do mesmo tipo de bem ou serviço, a Coordenadoria responsável pela autuação deverá informar sobre a existência de processo concluído, em trâmite ou a ser formalizado, durante o exercício financeiro em curso, com objeto da mesma natureza, indicando, inclusive, o valor que já se encontra comprometido com tais contratações. Art. 5º. Na instrução dos feitos, as informações prestadas deverão observar a necessária objetividade, reportando-se apenas aos pontos cujo exame seja essencial à decisão. Art. 6°. Informações e orçamentos juntados aos autos por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar com a Administração deverão conter dados que permitam a sua identificação. Art. 7°. Na instrução de processos relativos à contratação de compras e serviços serão utilizados como referência para fixação da modalidade licitatória ou de hipótese de dispensa preços constantes de tabelas fornecidas por empresas e órgãos públicos, sindicatos, revistas especializadas e sítios eletrônicos, entre outros, e, na impossibilidade ou se a celeridade processual assim o recomendar, § 1º. A colheita de orçamentos deverá ser estendida a outros mercados, salvo nos casos em que a natureza do objeto pretendido imponha a contratação local ou ainda, quando em razão da insignificância da despesa a ser realizada mostre-se mais vantajoso para a Administração contratar com pessoas físicas ou jurídicas do mercado local. § 2º. Na hipótese de a empresa consultada apresentar certidão ou atestado no intuito de comprovar a sua exclusividade na fabricação ou comercialização de bens e serviços deve ser realizada ampla pesquisa de mercado a fim de se comprovar a veracidade fática da alegada exclusividade Art. 8°. Nos processos relativos à contratação direta, através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser previamente juntados aos autos certidões relativas à regularidade dos interessados junto ao SICAF ou certidões de regularidade junto ao INSS, FGTS e Fazenda Federal, conforme o caso. Art. 9°. No trâmite processual, observar-se-á o princípio da celeridade. Art. 10. Será de cinco dias o prazo para cumprimento de diligências, salvo se outro for estipulado pelo setor requisitante, e de três dias para pesquisa de preço, quando esta tiver por objetivo a obtenção de estimativa de preço médio para fixação da modalidade licitatória ou das hipóteses de dispensa. Art. 11. Todo e qualquer processo relativo à alteração ou incidente contratual, inclusive a sua prorrogação, deve ser instruído com o parecer do fiscal do contrato no qual será avaliado, conforme o caso, a viabilidade técnica do pleito formulado, as condições de execução da avença, sugerindo as modificações necessárias ao seu pleno desenvolvimento, bem como a conveniência e oportunidade de prorrogação do prazo de vigência inicial. Parágrafo único. Caberá ao Setor de Compras, Licitações e Contratos enviar cópia do instrumento contratual ou correspondente ao responsável pela fiscalização da execução do contrato. Art. 12. Poderá ser efetuada a apensação e a juntada de processos, a bem da economicidade processual. § 1º. A juntada se fará no caso de processos que se complementam, e será realizada em caráter definitivo, entranhando-se um ao outro, com o encerramento do que foi anexado. § 2º. A apensação terá caráter provisório e far-se-á quando dois ou mais processos mantenham correlação entre si, tramitando superpostos, conservando cada um o respectivo número. Art. 13. O processo, dependendo da quantidade de documentos que o integram, poderá ser desdobrado em principal e volumes anexos. Art. 14. O trâmite dos processos a que se refere a presente Resolução será Art. 15. A Secretaria de Administração adotará medidas necessárias com vistas à manutenção de constante banco de dados com os preços dos bens regularmente adquiridos e dos serviços frequentemente contratados pela Justiça Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 7°. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina-PI, 18 de outubro de 2000. Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Doutor RUI COSTA GONÇALVES Doutor VALÉRIO NETO CHAVES PINTO Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Este texto não substitui o publicado no DJ n° 4360, de 26/10/2000. |