Resolução TRE/PI nº 487/2024
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 487, de 30 de julho de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600399-33.2024.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 31/07/2024 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 487, DE 30 DE JULHO DE 2024 Institui a Política de Linguagem Simples na Justiça Eleitoral do Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15 do seu Regimento Interno, CONSIDERANDOque são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDOa Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece em seu art. 5º, XIV, a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; CONSIDERANDOa Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDOque a Resolução CNJ nº 325, de 19 de junho de 2020, estabelece como um dos seus macrodesafios o fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, incluindo a adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão; CONSIDERANDOos princípios estabelecidos na Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021, que institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDOque a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares; CONSIDERANDOa necessidade de utilização de comunicações claras, objetivas e inclusivas para que todos possam entender e fazer uso das informações produzidas pelos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDOque a linguagem é um meio para a redução das desigualdades (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU) e para a promoção da transparência, da participação, do controle social e do acesso aos serviços públicos; CONSIDERANDOa Recomendação CNJ nº 144, 25 de agosto de 2023, disciplinando quanto à prevalência do uso da linguagem simples em todos os atos administrativos e judiciais expedidos pelos juízos, tribunais e conselhos do Poder Judiciário; e CONSIDERANDOas orientações referentes ao uso da Linguagem Inclusiva Não Sexista (LINS), contidas no Guia de Linguagem Inclusiva para Flexão de Gênero, publicado pelo Tribunal Superior com aplicabilidade na Justiça Eleitoral, RESOLVE: Art. 1ºFica instituída a Política de Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, orientada pelas seguintes diretrizes: I - Foco no público a quem a informação se destina; II - Uso de linguagem que estimule a inclusão social; III - Simplificação dos documentos oficiais como forma de reduzir a complexidade das informações prestadas pelas unidades desta Justiça Especializada; IV - Garantia de que a informação seja acessível, compreendida e utilizável por qualquer pessoa. Art. 2ºPara os fins desta Resolução considera-se: I - Linguagem Simples: a forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira simples, objetiva e inclusiva, para facilitar a compreensão de textos; II - Texto em Linguagem Simples: o texto verbal ou não verbal em que as ideias, as palavras, os signos, as frases e a estrutura são organizadas para que o indivíduo encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e consiga utilizar a informação para os fins pretendidos. III - Público-alvo: o grupo a quem se direciona a comunicação e que deve nortear a escolha da linguagem a ser utilizada. É identificado por características comuns, dificuldades, necessidades e padrões, como idade, nível de escolaridade, contexto social no qual a pessoa está inserida. Art. 3ºSão objetivos desta Política: I - Garantir a utilização de uma linguagem simples, clara, concisa e correta nos documentos oficiais; II - Possibilitar que as pessoas compreendam com facilidade as informações produzidas, que sejam de seu interesse; III - Promover a transparência e o acesso à informação pública de forma igualitária, coerente e objetiva; IV - Facilitar a comunicação entre a instituição e a sociedade, reduzindo a dependência de intermediários na execução dos serviços; V - Aperfeiçoar o investimento dos recursos públicos por meio de serviços mais efetivos; VI - Promover o uso de linguagem inclusiva. Art. 4º As unidades da Justiça Eleitoral do Piauí deverão observar as recomendações elencadas nos incisos I a IX abaixo na criação ou alteração de documentos por elas produzidos. I - Priorizar as informações do documento levando em consideração as respostas do por quê está sendo escrito, do para quê ele existe, do o quê se quer comunicar/prioridade do conteúdo, e de como ele será elaborado, com foco no destinatário e no contexto onde será encaixado; II - Usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão, evitando termos pejorativos e discriminatórios; III - Observar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou quando seja necessária essa referência; IV - Usar palavras comuns, de fácil compreensão, e frases curtas e objetivas, evitando a utilização de jargões e palavras estrangeiras; V - Utilizar verbos que expressem ação direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; VI - Evitar o uso de siglas e termos técnicos, explicando-os quando for necessário que constem no documento; VII - Não utilizar comunicação duplicada e/ou desnecessária, incluindo elementos visuais, como imagens, diagramas, tabelas, gráficos e infográficos, animações e vídeos, de forma complementar; VIII - Usar linguagem adequada às pessoas com deficiência; IX - Fazer testes com o público-alvo dos documentos, quando se tratar de comunicação de ampla divulgação, a fim de adequar a linguagem utilizada; e X - Adotar, sempre que possível, para os documentos de comunicação produzidos para consumo do público externo, a versão adaptada com textos objetivos e associados a gráficos, fluxos e imagens de modo a tornar o entendimento dos conteúdos mais fácil, seja em sentenças, despachos, diligências, publicações e outros. Art. 5ºPara fins de implementação da Política de Linguagem Simples, compete às seguintes unidades: I - Núcleos de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão (NSA): (a) orientar a criação de documentos acessíveis, bem como a adequação da linguagem às pessoas com deficiência; (b) viabilizar, em parceria com a EJE e SGP, a contratação de capacitações sobre Linguagem Simples para o público interno, inserindo propostas de treinamentos sobre o tema quando da programação do Plano Anual de Capacitação; e II - Serviço de Imprensa e Comunicação Social (IMCOS): elaborar e divulgar informações institucionais ao público externo em formato compatível com a Linguagem Simples. Parágrafo único. As unidades relacionadas nos incisos I a III anteriores deverão elaborar, conjuntamente e/ou de forma colaborativa com outros setores, campanhas e materiais de apoio para dar cumprimento a esta Política. Art. 6º As diretrizes desta Resolução são aplicáveis inclusive aos documentos de natureza judicial, no que couber. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30de Julho de 2024.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/07/2024. |