Resolução TRE/PI nº 486/2024
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 486, de 29 de julho de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600368-13.2024.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 31/07/2024 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 486, DE 29 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024 no Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, XV e XXXII do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e considerando o disposto no inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), CONSIDERANDOa necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais; CONSIDERANDOque o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis nesse Regional não permite uma boa margem de urnas de contingência e reserva em relação ao número de seções eleitorais; e CONSIDERANDOa necessidade de edição de norma complementar à Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, com diretrizes específicas ao TRE-PI, RESOLVE: TÍTULO I DA PREPARAÇÃO DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS SEÇÃO I Do Número de Eleitores por Seção Art. 1ºFica estabelecido o limite máximo de 500 (quinhentos) eleitores por seção em Teresina e 450 (quatrocentos e cinquenta) nos demais municípios do Estado, ressalvadas as situações já existentes, no cadastro eleitoral, de seções com número superior ao fixado. § 1º As juízas e os juízes eleitorais, seguindo no que possível sugestão da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, providenciarão a agregação de seções eleitorais no período de 12 de julho a 29 de agosto de 2024, com observância dos limites estabelecidos no caput deste artigo. § 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas, respeitados os limites de que trata este artigo, bem assim o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024. § 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores, os limites de que trata o caput deste artigo, sem necessidade de prévia autorização da Corte. Art. 2ºAs situações excepcionais serão apreciadas pela Presidência do Tribunal. SEÇÃO II Da Composição e Funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas Art. 3ºNa hipótese de não haver segundo turno em Município do Piauí, mas ocorrendo em qualquer outra Unidade da Federação, serão constituídas, obrigatoriamente e mediante ampla divulgação, mesas receptoras de justificativas, pelo menos uma em cada Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Art. 4ºA composição das Mesas Receptoras de Justificativas, nas Eleições Municipais 2024, será reduzida a 2 (dois/duas) componentes (art. 10, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.736, de 23 de fevereiro de 2024). CAPÍTULO II DA PREPARAÇÃO DAS URNAS Art. 5ºOs editais de convocação de que tratam os arts. 67, §1º (geração de mídias), e 71, caput (preparação de urnas), da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, serão publicados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Art. 6ºAs audiências de geração das mídias e de preparação das urnas serão realizadas no período de 23 de setembro a 3 de outubro de 2024. § 1º Na hipótese de haver segundo turno, as audiências deverão ser realizadas no período de 14 a 24 de outubro de 2024. § 2º Os Cartórios Eleitorais deverão comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação as datas de agendamento de suas audiências até o dia 20 de setembro de 2024, para o 1º Turno, e até o dia 11 de outubro de 2024, em eventual 2º Turno. § 3º Caso a Zona Eleitoral necessite de suporte técnico presencial em suas audiências de geração de mídias e preparação de urnas, deverá solicitá-lo à Secretaria de Tecnologia da Informação, até cinco dias antes do início das audiências, cabendo a esta unidade o agendamento da atividade requerida, respeitando o período estabelecido no caput deste artigo. Art. 7º Na hipótese de ocorrerem falhas nos sistemas, ou sobrevindo qualquer problema de outra ordem, de modo a impedir a realização das audiências no período definido no artigo anterior, fica a Presidência do TRE/PI autorizada a alterar as datas por meio de Portaria. TÍTULO II DA APURAÇÃO CAPÍTULO I DA LOGÍSTICA DE APURAÇÃO SEÇÃO I Dos Locais de Transmissão Art. 8ºFica autorizada a recepção e a transmissão de dados de votação das urnas eletrônicas, em pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, os quais serão definidos previamente e divulgados no sítio na internet do TRE/PI, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição de cada turno, conforme art. 198 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024. § 1º A comunicação de dados com a rede da Justiça Eleitoral, a partir dos pontos de transmissão, será viabilizada por meio das seguintes tecnologias: I – conexão (via satélite) por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados Via Satélite (SMSat), nos municípios com locais de difícil acesso e sem infraestrutura de comunicação, utilizando-se equipamentos BGAN (Broadband Global Area Network) e microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral e interligados a sua rede de comunicação de dados por enlace de dados via satélite; II – conexão via VPN (Virtual Private Network), nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet, utilizando-se microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral ou do próprio local, que serão conectados a sua rede de comunicação de dados por meio de rede privativa de dados com uso da internet do local de transmissão, por meio do sistema de transmissão denominado JE-Connect. § 2ª Na impossibilidade de realizar a transmissão de dados da votação, por falha na rede de comunicação, o auxiliar de eleição ou colaborador deverá se dirigir a outro ponto de transmissão mais próximo ou diretamente ao local de funcionamento da junta eleitoral, para viabilizar a transmissão. Art. 9ºOs pontos de transmissão remotos com conexão via SMSat serão instalados em locais previamente indicados pelos juízes eleitorais e homologados pelo TRE/PI. Parágrafo único. A relação das localidades referidas no caput deste artigo poderá ser alterada por Portaria da Presidência do TRE/PI, em face de motivo superveniente a ser apresentado pela juíza ou pelo juiz eleitoral. Art. 10.O uso da tecnologia de conexão via VPN ocorrerá nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet. § 1º Fica facultada a utilização de internet móvel 3G/4G/5G, quando disponível na localidade. § 2º Caberá à juíza ou ao juiz eleitoral requisitar, conforme o caso, ao órgão ou entidade, o laboratório de informática do local a que se refere o caput deste artigo e o respectivo técnico responsável pelo ambiente. § 3ª A Presidência do TRE-PI poderá firmar parceria com órgãos da Administração Pública Estadual que disponham de rede de comunicação de dados com abrangência nos municípios de qualquer Zona Eleitoral do Piauí. Art. 11.Os auxiliares de eleição ou colaboradores designados para atuação nos pontos de transmissão remotos receberão treinamento da Secretaria de Tecnologia da Informação para operação dos sistemas de transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas. Parágrafo Único. Ficam autorizados os Cartórios Eleitorais a requisitar e capacitar colaboradores para auxiliarem, sem ônus para a Justiça Eleitoral, na transmissão dos resultados, dando a devida publicidade. Art. 12.Na hipótese de falhas na gravação das mídias de resultado que impeçam a leitura e transmissão dos dados, o auxiliar de eleição designado poderá usar o Sistema Recuperador de Dados (RED) para extração de dados da urna, exceto nos casos em que, para a geração da nova mídia de resultado, seja necessária a utilização do Sistema de Apuração (SA). Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do procedimento descrito no caput deste artigo, o auxiliar de eleição ou colaborador responsável deverá comunicar imediatamente o fato à juíza ou ao juiz eleitoral e providenciar a remessa da urna e da memória de resultado à respectiva junta eleitoral, por portador devidamente nomeado e pelo meio de transporte mais rápido, para que se proceda à geração de nova mídia de resultado e a encaminhe para totalização. Art. 13. O Presidente da junta eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos de transmissão remotos, com respectivos endereços, número das seções e nome do responsável pelo procedimento de transmissão dos dados (art. 198 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024). Parágrafo único. O TRE/PI divulgará, até 3 de outubro de 2024, no respectivo sítio na internet, os pontos de transmissão de dados para o primeiro turno, que funcionarão em endereços distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, e até 24 de outubro de 2024, em caso de ocorrência de segundo turno. Art. 14.Caso um local de votação fique situado próximo de um ponto de transmissão de outra zona eleitoral, a juíza ou o juiz eleitoral poderá utilizar-se do ponto de transmissão da zona contígua, desde que haja prévio acerto entre as respectivas magistradas ou entre os respectivos magistrados e que seja dada publicidade da medida adotada. Parágrafo único. Na hipótese da situação descrita no caput deste artigo, a juíza ou o juiz eleitoral responsável pelo local de votação comunicará o fato à magistrada ou ao magistrado responsável pelo ponto de transmissão, informando quais as seções eleitorais que dali serão transmitidas. SEÇÃO II Do Recolhimento do Material Eleitoral Art. 15. A juíza ou o juiz eleitoral deverá priorizar o recolhimento das mídias de resultados, boletins de urna, atas e zerésimas para os pontos de transmissão da zona eleitoral, consoante logística a ser elaborada pelo respectivo Cartório Eleitoral. Art. 16.A Justiça Eleitoral poderá requisitar servidores ou contratar auxiliares que não apresentem os impedimentos legais, para apoio logístico no recolhimento das mídias de resultado, boletins de urna, atas e zerésimas dos locais de votação para os pontos de transmissão indicados. § 1º O Cartório Eleitoral informará ao presidente de seção o nome do responsável pelo recolhimento do material de que trata o caput deste artigo, bem como de outros documentos relativos ao funcionamento da seção. § 2º Caberá ao presidente da mesa receptora de votos acondicionar o material em envelope próprio, que será lacrado e rubricado pelos integrantes da mesa, e, se presentes e quiserem, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e demais interessados. § 3º A pessoa designada pelo Cartório Eleitoral, devidamente identificada, com crachá assinado pelo presidente da junta eleitoral, fará o recolhimento dos itens de que trata o caput deste artigo, mediante recibo. Art. 17. O Cartório Eleitoral deverá publicar, até o dia 2 de outubro de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico, a relação da equipe que atuará no recolhimento do material de que trata o art. 15 desta resolução, indicando a rota atribuída a cada integrante. § 1º Os partidos políticos, coligações, candidatos, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil poderão impugnar justificadamente o nome de qualquer integrante da equipe de que trata o caput deste artigo, no prazo de dois dias, a contar da publicação da citada relação. § 2º Caberá à juíza ou ao juiz eleitoral avaliar o motivo alegado para a impugnação e, se for o caso, determinar a substituição da pessoa indicada no prazo de dois dias. SEÇÃO III Da Transmissão dos Resultados das Eleições Art. 18.À medida que as mídias de resultado forem sendo entregues nos locais de transmissão, a presidente ou o presidente da junta eleitoral determinará a imediata transmissão do arquivo, por meio do sistema transportador, observando os requisitos legais de conferência do material de que trata o art. 15 desta Resolução. Parágrafo único. É vedado à presidente ou ao presidente da junta eleitoral condicionar a transmissão dos boletins de urna a quaisquer das hipóteses abaixo elencadas: I – à chegada de todas as mídias de resultados da zona eleitoral, do município ou do local de votação; II – ao recolhimento da urna eletrônica, salvo nos casos em que houver necessidade de regerar a mídia de resultado; III – à conclusão da conferência dos materiais que não têm relação com o resultado do pleito; IV – a qualquer outro motivo que não venha a comprometer a segurança do pleito. Art. 19. Na hipótese de falha na leitura da mídia de resultado e caso a urna eletrônica ainda não esteja disponível na junta eleitoral para geração de nova mídia, a juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar a digitação, em urna de contingência, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração – SA. SEÇÃO IV Da Apuração da Votação por Cédulas Art. 20.Observadas as disposições da Seção I, do Capítulo III, do Título III - Da apuração e totalização das eleições, da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, na hipótese de falha na urna eletrônica, que não seja sanada após a realização das contingências possíveis, de modo a impedir o início ou a continuação da votação eletrônica, será necessária a utilização de cédulas de papel, devendo a Zona Eleitoral adotar, ainda, os seguintes procedimentos: I – convocar a junta eleitoral para se fazer presente no local de apuração até as 17 horas do dia da eleição; II – preparar o ambiente para o uso do Sistema de Apuração – SA, de modo que ele esteja pronto para funcionar às 17 horas do dia do pleito; III – determinar o imediato recolhimento da urna eletrônica e da urna de lona da seção, tão logo seja concluída a votação; IV – priorizar o trabalho de apuração das seções cuja votação foi realizada por meio de cédulas, independentemente da conclusão do trabalho de totalização das demais seções eleitorais da zona. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS E SUPRIMENTOS APÓS AS ELEIÇÕES CAPÍTULO I Da Devolução das Urnas e Suprimentos Art. 21. As urnas eletrônicas e demais suprimentos utilizados no pleito serão recolhidos para o depósito de urnas, sob supervisão da SEVIN, após a realização da eleição, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF, observadas as seguintes disposições: a) as urnas eletrônicas, os cartões de memória e as mídias de resultado utilizados durante a carga ou teste de votação, bem assim as mídias de resultado contendo os boletins de urna das seções eleitorais deverão permanecer lacradas até o dia 14 de janeiro de 2025. b) Os cartões de memória e as mídias de gravação de resultados que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, assim como os cartões que não forem utilizados nas eleições, deverão ser separados, embalados em envelopes tipo sedex, identificados, lacrados e assinados. § 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservando-se os cartões de memória. § 2º Decorrido o prazo de que trata a alínea “a” deste artigo e não havendo ação judicial em curso, questionando a eleição ou os sistemas de votação ou de apuração, os cartões de memória serão retirados das urnas para fins de limpeza e formatação das mídias. § 3º Em caso de admissão de petição apresentada nos termos do art. 85-A da Resolução TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, deverá ser observado o rito definido no citado normativo. § 4º Identificada divergência nas quantidades de urnas e suprimentos esperadas e as enviadas pelos cartórios, ou ainda, em caso de não envio de algum item, a SEVIN procederá às diligências necessárias para esclarecimento e correção. § 5º Na hipótese de não correção de divergência por parte do cartório eleitoral, após providência prevista no § 4º deste artigo, a SEVIN informará à Corregedoria Regional Eleitoral que oficiará à juíza ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, consignando um prazo de 5 (cinco) dias úteis para remessa dos citados dispositivos eletrônicos de votação, sob pena de abertura do competente procedimento administrativo para apurar as eventuais responsabilidades pelo descumprimento desta Resolução. Art. 22. As baterias externas das urnas eletrônicas utilizadas no dia do pleito, quer por falta momentânea de energia elétrica, quer pela existência de seções eleitorais em locais sem energia elétrica, deverão receber carga impreterivelmente no dia seguinte ao da eleição. § 1º Os Cartórios Eleitorais encaminharão à SEVIN, no prazo de 15 (quinze) dias após a data do pleito, relatório sobre a utilização das baterias externas, do qual deverão constar a quantidade e a data da carga. § 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação, no que couber, das regras contidas no § 5º do art. 21 desta Resolução. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 29de Julho de 2024.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/07/2024. |