Resolução TRE/PI nº 484/2024
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 484, de 15 de julho de 2024. |
||||||||||||||||
Situação |
Vigente |
||||||||||||||||
Origem |
Processo Administrativo nº 0600339-60.2024.6.18.0000 |
||||||||||||||||
Publicação |
DJE de 19/07/2024 |
||||||||||||||||
Normas correlatas |
Revoga a Resolução TRE/PI nº 436/2021 |
||||||||||||||||
Observação |
(Imagens dos Fluxos dos Anexos II e III encontram-se no documento original em PDF) |
||||||||||||||||
Texto |
Revoga a Resolução TRE/PI nº 436, de 15 de dezembro de 2021; regulamenta a Lei de Acesso à Informação e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; e constitui a Comissão Técnica Multidisciplinar para Gestão da Informação e de Proteção de Dados O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDOa necessidade de compatibilizar as normas que regem a política de privacidade e de proteção de dados pessoais; CONSIDERANDOo que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informações; CONSIDERANDOo que dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; CONSIDERANDOa regulamentação contida na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDOa regulamentação contida na Resolução nº 363, de 12 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais; CONSIDERANDOas diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a implementação do uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem; CONSIDERANDOa Resolução nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral; CONSIDERANDOa Resolução TSE nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, com as alterações decorrentes da Resolução TSE nº 23.583, de 9 de agosto de 2018, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação; CONSIDERANDOa Resolução TRE-PI nº 463, de 23 de março de 2023, com as alterações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 481, de 4 de junho de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; CONSIDERANDOa Resolução TRE-PI nº 464, de 23 de março de 2023, com as alterações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 481, de 4 de junho de 2024, que aprova o Regulamento Interno da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Piauí; CONSIDERANDOa Resolução TRE-PI nº 480, de 27 de maio de 2024, que dispõe sobre a Política de Gestão Documental do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar internamente a forma e os instrumentos necessários à plena execução das referidas leis; RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºRegulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o acesso a informações e a política geral de privacidade e proteção de dados pessoais. Art. 2ºAs expressões, as definições e os termos utilizados nesta Resolução são aqueles conceituados nas Leis nº 12.527/2011 (LAI) e nº 13.709/2018 (LGPD), sendo complementares às disposições estabelecidas nesta Resolução. TÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 3ºAs informações de interesse geral serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, independentemente de requerimento. § 1º O sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet contará com um link que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral: I – registro das competências e estrutura organizacional do Tribunal; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações e projetos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VII – relação dos Membros do Tribunal; VIII – relação de magistrados; IX – quantitativo de pessoal efetivo e comissionado; X – subsídio dos Membros do Tribunal, benefícios pagos aos magistrados e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas; XI – quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários; XII – relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, compreendendo: a) serviços ao eleitor; b) dados relativos às eleições; c) dados relativos aos partidos políticos; d) jurisprudência, legislação e tramitação processual. XIII – finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados; XIV – Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente; XV – relação de servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição; XVI – relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública; XVII – dados relativos ao Fundo Partidário e à prestação de contas partidárias; XVIII – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; XIX – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação, para referência futura, do número do processo, tipo, grau de sigilo, número do documento e prazo final para disponibilização; XX – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e XXI – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação; XXII – os contratos, convênios e instrumentos congêneres mantidos pela Justiça Eleitoral do Piauí deverão estar disponíveis para consulta pelos interessados, nos termos da LAI, observada a proteção dos dados pessoais que não sejam essenciais ao cumprimento da referida lei e ao interesse público, de acordo com a LGPD, de modo a se evitar a exposição indevida de dados pessoais que não precisem ser publicizados; XXIII – endereço e telefone das unidades e horário de atendimento ao público; XXIV – dados gerais para o acompanhamento de obras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. § 2º A consolidação e a organização dos dados relacionados nos incisos do §1º deste artigo compete à Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica. § 3º Para o cumprimento do disposto no §1º, o TRE-PI deve adotar medidas como a aposição de tarjas sobre dados pessoais ou a supressão parcial de números cadastrais. § 4º As informações listadas no §1º devem ser prestadas: a) pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças quanto aos dados exigidos nos incisos II, III, IV, XXII, XXIII e XXIV. b) pela Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica quanto aos dados exigidos nos incisos I, V, XIII. c) pela Ouvidoria quanto aos dados exigidos nos incisos VI e alínea "a" do inciso XII, XX e XXI; d) pela Secretaria de Gestão de Pessoas quanto aos dados exigidos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XV e XVI. e) pela Secretaria Judiciária quanto aos dados exigidos nas alíneas "c" e "d" do inciso XII e no inciso XVII; f) pela Secretaria de Tecnologia da Informação quanto aos dados exigidos na alínea "b" do inciso XII g) pela Diretoria-Geral quanto aos dados exigidos nos incisos XVIII e XIX. § 5º Não havendo informações classificadas ou desclassificadas, a Diretoria-Geral, ao final de cada exercício, publicará declaração sobre a inexistência de informações classificadas ou desclassificadas de cada exercício. Art. 4ºO acesso a informações de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, recolhidos ou não aos arquivos da Corte; III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; VII – informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; e VIII – informação concernente ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 5ºA Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Piauí é a unidade responsável pelo serviço de informação ao cidadão – SIC no âmbito do TRE-PI, nos termos das Resoluções TRE-PI nºs 463/2023 e 464/2023 e para os fins da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 6ºA pessoa interessada em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deve apresentar seu requerimento ao SIC pelos seguintes canais de atendimento da Ouvidoria: I – formulário eletrônico disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet; II – por telefone; III – pessoalmente, das 07 às 13 horas, na "Ouvidoria", situada no Edifício Sede do TREPI, localizado na Praça Desembargador Edgar Nogueira, 80 – Centro Cívico – TeresinaPI. IV – por e-mail, no endereço eletrônico ouvidoria@tre-pi.jus.br. § 1º O requerimento deve conter os dados da pessoa interessada e a especificação da informação requerida. § 2º Para o acesso a informações de interesse público a identificação da pessoa interessada não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. Art. 7ºA Ouvidoria prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública. § 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao(à) requerente, em prazo não superior a vinte dias, contado da data do recebimento do pedido. § 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria, em até quarenta e oito horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto. § 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria, em no máximo 5 (cinco) dias úteis, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem. § 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria, o prazo será prorrogado por até dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação. § 5º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda à disponibilização das informações à Ouvidoria, esta enviará mensagem à Diretoria-Geral comunicando que a unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação. Art. 8ºOs pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno deste Tribunal. Art. 9ºOs Secretários e os Assessores Jurídicos dos Gabinetes dos Membros da Corte do Tribunal são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à unidade sob a sua supervisão. Art. 10.A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 7º desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido. § 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta ser dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal. Art. 11.Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido. § 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente. § 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 3º Na hipótese do § 1º, o fornecimento das cópias ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente. Art. 12.São insuscetíveis de atendimento os pedidos: I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal; II – que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal; III – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento; V – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução; VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e aos seus advogados; VII – referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou de seus Membros, Juízes e familiares, bem como dos servidores; IX – genéricos; e X – desproporcionais ou desarrazoados. § 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, a data de nascimento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e de servidores. Art. 13.Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 14.Da decisão que negar o acesso à informação, caberá recurso ao Presidente do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, devendo o Presidente manifestar-se sobre o assunto no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso. Art. 15.Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações, devendo a unidade prestar as informações com cópia da resposta à Ouvidoria. Art. 16.Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas. CAPÍTULO IV DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO SEÇÃO I DA RESTRIÇÃO DE ACESSO Art. 17. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no Tribunal, independentemente de ato de classificação: I – as informações sigilosas; II – as informações pessoais; III – os casos previstos em legislação específica; IV – os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. § 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos. § 2º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la. SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO Art. 18. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII – pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares; VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 19. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é de competência: I – no grau de ultrassecreto, do Presidente do Tribunal; II – no grau de secreto, de qualquer dos Membros da Corte; III – no grau de reservado, das autoridades indicadas nos incisos I e II, além do Diretor Geral. § 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais Membros. § 2º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, ao Diretor-Geral, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação descritas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 20. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação da Informação – TCI, na forma do Anexo I, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I – número de identificação do documento; II – data do documento; III – grau de sigilo; IV – fundamento da classificação; V – razões para a classificação; VI – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011; VII – data da classificação; e VIII – identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. O Termo de Classificação da Informação TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada. SEÇÃO III DA REAVALIAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA Art. 21. No prazo de trinta dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que decidirá, em sessão administrativa, a respeito da classificação. § 1º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado será revista pelo Tribunal em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos Membros. § 2º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal, que: I – quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível; II – quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos Membros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível. Art. 22.Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente. SEÇÃO IV DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, detidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí: I – serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção; e II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou por consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 25.O consentimento referido no inciso II do art. 23 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; III – ao cumprimento de decisão judicial; IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; ou V – à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 26. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 23 não poderá ser invocada: I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 27. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 26, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal. § 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias. § 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o §1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. § 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar acompanhado de: I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 23, por meio de procuração, com reconhecimento de firma; II – comprovação de hipótese prevista no art. 25; III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 27; ou IV – demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante. § 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 3º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. TÍTULO III DA POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 29. Esta Política tem por objetivo estabelecer diretrizes para as ações de planejamento e de execução das obrigações funcionais e de gestão administrativa. § 1º Esta Política se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Eleitoral do Piauí, independentemente de o meio ser físico ou eletrônico, ou do país onde estejam localizados os dados. § 2º Os magistrados, servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais em nome da Justiça Eleitoral Piauiense se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta resolução e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso. § 3º Inclui-se na condição de colaborador o estagiário, o terceirizado e todo aquele que preste serviço ou desenvolva, no âmbito do TRE-PI, qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo que sem retribuição financeira direta ou indiretamente por parte desta Justiça Especializada. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 30. O tratamento de dados pessoais pela Justiça Eleitoral do Piauí deverá ser pautado pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: I – finalidade; II – adequação; III – necessidade; IV – livre acesso; V – qualidade dos dados; VI – transparência; VII – segurança; VIII – prevenção; IX – não discriminação; X – responsabilização e prestação de contas. Parágrafo único. De modo a tutelar o direito à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa das pessoas naturais, a Justiça Eleitoral do Piauí deverá conciliar os princípios da publicidade e da eficiência com a proteção da intimidade e da vida privada da pessoa natural, em consonância com as Leis nºs 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 31. Para conformar as ações de tratamento de dados pessoais no âmbito do TRE-PI, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: I – definição de procedimentos que garantam os princípios da segurança da informação dos dados pessoais em todo o seu fluxo de tratamento e durante todo o seu ciclo de vida; II – padronização do modo de tratamento de dados pessoais, com a adoção de anonimização ou pseudonimização, sempre que necessário; III – elaboração das políticas de privacidade e termos de uso; IV – adequação dos normativos, formulários, sistemas e aplicativos informatizados à legislação de referência; V – adequação do sítio do TRE-PI (www.tre-pi.jus.br) para que disponibilize as informações exigidas pelos arts. 9º e 23, inciso I, da LGPD; VI – adequação de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios ou atos similares no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente norma; VII – capacitação de magistrados e servidores, bem como conscientização do público interno e externo acerca desta Política e das boas práticas e governança dela decorrentes; e VIII – promoção dos registros de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 37 da LGPD, para que sejam informados ao titular quando solicitado. CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 32. O tratamento de dados pessoais pelo TRE-PI deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas atribuições normativas. Art. 33. Em atendimento às suas atribuições, o TRE-PI poderá, no estrito limite de suas atividades, tratar dados pessoais sem o consentimento dos titulares, desde que observados os princípios estabelecidos pelo art. 30 e respaldada a sua atuação nas hipóteses a seguir elencadas: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III – para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições da LGPD; IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente; XI – para apoio e promoção de atividades do controlador; XII – para proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos da LGPD; XIII – para atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público; XIV – para atendimento de finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal; XV – informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular. § 1º Eventuais tratamentos que não estejam contemplados nas hipóteses previstas no caput estarão sujeitos à obtenção de consentimento dos interessados. § 2º O consentimento para tratamento de dados pessoais de criança deverá ser dado de forma específica e em destaque por ao menos um dos pais ou pelo responsável legal. Art. 34. A Justiça Eleitoral do Piauí pode requisitar informações acerca do adequado tratamento dos dados pessoais confiados a pessoas físicas ou jurídicas com quem mantenha contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deverão observar os regramentos estabelecidos por esta resolução, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão os seguintes: I – firmar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pela Justiça Eleitoral; II – apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, normas regulamentares da Justiça Eleitoral, padrões técnicos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e instrumentos contratuais; III – manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecimento de prova eletrônica; IV – seguir as diretrizes e instruções transmitidas pela Justiça Eleitoral; V – facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, naquilo que for estritamente necessário, e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao TRE-PI, mediante solicitação; VI – permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções do TRE-PI ou de auditor independente por ele autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas; VII – auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento, pela Justiça Eleitoral do Piauí, de obrigações perante os titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados; VIII – comunicar, formal e imediatamente ao TRE-PI, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções; e IX – descartar, de forma irrecuperável, ou devolver para o TRE-PI, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual. Art. 35. A transferência internacional de dados somente poderá ser feita nas hipóteses do art. 33 da LGPD. CAPÍTULO IV DO CICLO DE VIDA DOS DADOS PESSOAIS Art. 36. Os dados pessoais tratados pela Justiça Eleitoral do Piauí devem ser: I – mantidos disponíveis, íntegros e confidenciais, nos termos da Política de Segurança da Informação (PSI); II – tratados somente quando diante de hipótese legal autorizativa; e III – eliminados, quando cabível, aqueles que já não forem necessários por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção, nos termos da tabela de temporalidade, conforme classificação, avaliação e destinação das informações e documentos deste Regional. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS Art. 37. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deve tomar as providências necessárias para que o titular do dado pessoal possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD. Art. 38. Deverá ser divulgada no portal do TRE-PI (www.tre-pi.jus.br) informação ostensiva, adequada e clara sobre a aplicação da LGPD, incluindo: I – identificação do controlador e do encarregado e suas respectivas informações de contato; II – as hipóteses em que a instituição realiza o tratamento de dados pessoais, contendo a previsão legal, a finalidade específica, a forma e duração do tratamento, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desses tratamentos, bem como informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a respectiva finalidade; III – as responsabilidades dos agentes que realizam o tratamento; IV – os direitos dos titulares, com menção explícita àqueles contidos no art. 18 da LGPD; V – aviso de coleta de dados pessoais em navegação pela Internet (inclusive por meio de cookies), política de privacidade para navegação na página da instituição e política geral de privacidade e proteção de dados pessoais; e VI – a disponibilização de formulário para o exercício do direito de solicitação de informações pessoais ou de reclamações pelo titular dos dados pessoais, bem como de orientações quanto ao procedimento para o seu encaminhamento. Art. 39. As informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança. Art. 40. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos seus dados tratados, em linguagem clara e simples, mediante requerimento, as seguintes informações: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com esta Resolução ou com o disposto na LGPD; V – portabilidade dos dados, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); VI – eliminação dos dados pessoais tratados com fundamento em seu consentimento, exceto nas hipóteses necessárias de conservação para adimplemento a princípios e normas da atividade administrativa, caso em que deverá ser informado acerca do prazo da conservação de seus dados; e VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados. § 1º Além dos direitos arrolados no caput, caso o tratamento seja baseado no consentimento, o titular dos dados deve ser expressamente informado sobre a possibilidade de não o fornecer, bem como sobre as consequências da negativa e sobre a possibilidade de revogação do consentimento a qualquer tempo, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD. § 2º A formulação da requisição prevista nos arts. 18 e 19 da LGPD e a correspondente resposta serão feitas por meio seguro e idôneo, o qual deverá conter funcionalidades de segurança que garantam a inequívoca identificação do requisitante. § 3º No caso de a coleta dos dados pessoais não haver sido realizada de forma direta pelo TRE-PI, deverá ser disponibilizada ao titular dos dados, em caso de solicitação, informação acerca da origem primária dos dados. § 4º O TRE-PI padronizará os meios de comunicação para o atendimento de solicitações ou dúvidas de titulares de dados pessoais, e demais procedimentos organizacionais, visando a assegurar celeridade na prestação da informação. § 5º A informação prevista nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo do requerimento do titular. § 6º As informações previstas nos incisos III e seguintes do caput deverão ser prestadas no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do protocolo do requerimento do titular, prorrogável, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 41. O tratamento de dados pessoais deverá observar as normas expressas na Política de Segurança da Informação (PSI) e, ainda, os seguintes cuidados: I – cada ativo de informação que envolva o tratamento de dados pessoais deverá ter tal característica destacada na ferramenta de inventário em que estiver arrolado, devendo constar, ainda, no relatório de impacto à proteção de dados pessoais; II – o tratamento de informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PI que envolvam dados pessoais deverá ser objeto de registro nos termos do art. 37 da LGPD; III – a necessidade de manutenção da guarda dos dados pessoais deverá estar fundamentada na tabela de temporalidade deste Tribunal; e IV – diante de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante a titular de dados pessoais, o controlador deverá comunicar, em prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis, à ANPD e ao titular, nos termos do art. 48 da LGPD. § 1º O relatório de impacto a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá observar as exigências contidas no art. 38, parágrafo único da LGPD e ainda: I – obedecer ao padrão mínimo estabelecido pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do TSE e deste Tribunal; II – sofrer revisão bianual ou sempre que houver alteração relevante no tratamento de dados pessoais que possa gerar riscos às liberdades civis e aos direitos das pessoas que tenham dados tratados por quaisquer instâncias da Justiça Eleitoral; e III – ser consolidado encaminhado ao CGPD do TSE para compilação e posterior envio à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). § 2º O registro de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá identificar a finalidade e a pessoa ou o processo responsável pela efetivação do tratamento de dado pessoal e estar acessível ao titular do dado nos termos do art. 19 da LGPD, bem como para eventual responsabilização, nos termos do art. 42 da mesma Lei. § 3º Nas atualizações e na aplicação da tabela de temporalidade do TRE-PI, o tempo de armazenamento dos dados pessoais deverá levar em consideração os direitos à eliminação, à privacidade e à autodeterminação informativa, cabendo a manutenção de dados que possam constranger seu titular apenas durante o período em que essas informações possam ter consequências no gozo de direitos. § 4º A comunicação ao titular de dados pessoais a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser feita por meio seguro e idôneo, o qual deverá conter funcionalidades de segurança que garantam a inequívoca identificação do titular. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 42. Integram a Estrutura de Tratamento de Dados Pessoais do TRE-PI: I – Controlador; II – Encarregado; III – Operador; IV – Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais; V – Comissão Técnica Multidisciplinar para Gestão da Informação e Proteção de Dados (CTGIPD) para auxiliar o Encarregado. Art. 43. O Tribunal Regional Eleitoral exercerá o papel de Controlador, sendo representado pelo titular ou substituto da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, assessorado pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais. § 1º Compete ao Controlador: I – instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais e definir as respectivas atribuições em conformidade com a LGPD; II – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com responsabilidade, critério e ética; III – verificar a observância das instruções e das normas sobre a matéria no âmbito do Tribunal; IV – comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular, em prazo razoável, a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que possam causar danos ou riscos relevantes ao titular; V – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados pessoais no Tribunal; VI – determinar a permanente atualização desta Política e o desenvolvimento dos respectivos programas. § 2º Quando o TRE-PI, por força de lei, convênio ou contrato determinar as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais em conjunto com outra pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, configurará a figura do Controlador Conjunto. § 3º O Juízo Eleitoral, embora tenha atribuições e competência para decidir a respeito do tratamento de dados pessoais, nas hipóteses assim definidas em Leis e Resoluções, não se equipara à figura do Controlador. § 4º O TRE-PI, quando realiza o tratamento de dado pessoal em nome do TSE, atua na função de operador. § 5º Não se consideram controladores conjuntos, mas apenas controladores, aqueles que, apesar de decidirem a respeito do mesmo conjunto de dados pessoais, o fazem para finalidades diversas. Art. 44. O Controlador instituirá o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que terá caráter multidisciplinar e será composto pelos titulares das seguintes unidades: I – Diretoria-Geral – Coordenador do Comitê; II – Secretaria de Tecnologia da Informação; III – Secretaria Judiciária; IV – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças; V – Secretaria de Gestão de Pessoas; VI – Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí; VII – Assessoria Jurídica da Presidência; VIII – Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Piauí; IX – Serviço de Imprensa e Comunicação Social; X – Chefe de Cartório Eleitoral, vinculado à Diretoria do Fórum da Capital; XI – Chefe de Cartório Eleitoral do Interior, designado pelo Controlador. § 1º Os integrantes do CGPD, em suas ausências e impedimentos legais, serão representados pelos respectivos substitutos eventuais. § 2º O CGPD deliberará por maioria de votos, com o voto de qualidade do Coordenador do grupo, na hipótese de haver empate. § 3º Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer membro do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal membro não participará da respectiva deliberação. § 4º Para os efeitos do presente artigo, a Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Piauí será representada pelo titular administrativo da Ouvidoria, nos termos no art. 4º da Resolução TRE-PI nº 463, de 2023. Art. 45. Ao CGPD do TRE-PI compete: I – elaborar propostas de regulamentação da LGPD; II – sugerir providências a serem adotadas com vistas à implementação da LGPD; III – monitorar e avaliar o cumprimento da LGPD; IV – propor diretrizes para o aprimoramento contínuo de mecanismos de proteção a dados pessoais no âmbito do TRE-PI, inclusive nos campos do planejamento, da governança, administração de processos e procedimentos, elaboração de normas, rotinas operacionais, práticas organizacionais, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e relações com a imprensa; e V – atuar colaborativamente, quanto à proteção de dados pessoais, junto às unidades responsáveis pela capacitação e pela conscientização. Parágrafo único. O Controlador de dados poderá atribuir outras funções ao referido Comitê. Art. 46. Fica designada a Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Piauí como Unidade Encarregada pela Proteção de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO). Parágrafo único. A função de encarregado será exercida pelo(a) Ouvidor(a). Art. 47.Caberá à Entidade Encarregada pela Proteção de Pessoais (DPO): I – receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências; III – orientar as partes envolvidas no tratamento de dados pessoais a respeito das práticas a serem tomadas em relação à sua proteção; IV – encaminhar, quando houver necessidade de providências por parte do CGPD, demandas, proposições e orientações a seu exame; e V – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. § 1º Aqueles que exercerem as atividades de atribuição da Unidade Encarregada pela Proteção de Pessoais (DPO) deverão ter conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como as habilidades necessárias para desempenhar as funções das quais serão incumbidos. § 2º O representante do Encarregado deverá ter acesso direto à Administração Superior do Tribunal, para o adequado desempenho de suas funções. Art. 48. Fica instituída a Comissão Técnica Multidisciplinar para Gestão da Informação e Proteção de Dados (CTGIPD) com a atribuição de assessorar o Encarregado, bem como de deliberar sobre a organização e sobre a gestão de conteúdos nos sites da internet e intranet do TRE-PI, a qual será composta pelos titulares das seguintes unidades: I – titular da Coordenadoria de Desenvolvimento e Infraestrutura (CODIN) da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); II – titular da Coordenadoria Técnica (COTEC) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP); III – titular da Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CORPAD) da Secretaria Judiciária (SJ); IV – titular da Coordenadoria de Contratações e Patrimônio (COCONP) da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF); V – titular da Seção de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral (SEACE) da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE); VI – titular do Núcleo de Segurança da Informação vinculado à Presidência (NSEGI); VII – titular da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica (ASPLAN); VIII – titular administrativo da Ouvidoria (OUV); IX – titular do Serviço de Arquivo (ARQ) vinculado à Coordenadoria de Apoio Administrativo (COAAD) da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF). § 1º Os integrantes da Comissão, em suas ausências e impedimentos legais, serão representados pelos respectivos substitutos eventuais. § 2º A referida comissão terá como Coordenador o representante da Secretaria de Tecnologia da Informação. § 3º A Comissão deverá ser consultada sempre que for identificada a necessidade de alteração na estrutura do site, a inclusão de novas categorias. § 4º As unidades poderão consultar a referida comissão para sanar dúvidas quanto à classificação de conteúdos e no que tange à restrição de publicação decorrente das regras da LGPD. § 5º Compete à Comissão Técnica zelar pela acessibilidade do conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Art. 49. Operador de Dados Pessoais é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do TRE-PI. Art. 50. Compete aos operadores: I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o processo de tratamento de dados pessoais; II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso no Tribunal; III – descrever os tipos de dados coletados; IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a minimização necessária para alcançar a finalidade do processo; V – exercer as atividades que envolvam dados pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade. Art. 51. O Controlador e os operadores respondem solidariamente por todo tratamento inadequado dos dados pessoais dos quais resulte, dentre outros, prejuízo ao titular e comprometimento da confiabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 52. Às unidades do TRE-PI incumbe: I – providenciar registro (art. 37 da LGPD) das operações de tratamento de dados pessoais que efetivarem; II – efetivar o tratamento em consonância com as normas sobre a matéria e segundo as instruções fornecidas pelo TSE ou nesta norma; III – prestar as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do CGPD e ao desempenho das atribuições do Encarregado; IV – informar à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR), na forma e nos termos da PSI e da LGPD, acerca de incidentes de segurança que representem risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais de que tomem conhecimento; e V – informar diretamente ao Controlador as violações a esta Política que não estejam abrangidas pela hipótese do inciso IV. § 1º Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o TRE deve munir as unidades mencionadas no caput de instrumentos normativos e operacionais que possibilitem a identificação da realização de tratamento em registros dos titulares dos dados. § 2º Apenas usuários credenciados poderão realizar tratamento de dados, o que será feito de acordo com níveis de acesso estipulados pela Justiça Eleitoral. § 3º Na hipótese do inciso IV, a ETIR, verificando que o incidente representa risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, deverá comunicar o fato ao Encarregado. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá, no prazo de 180 dias, dispor de servidor conteudista capacitado e habilitado para a análise quanto à adequação dos conteúdos dos sites do TRE-PI aos padrões de acessibilidade do eMAG – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico. Art. 54. O TRE-PI deverá reforçar e aprimorar constantemente a Política de Privacidade e Proteção Geral de Dados, empreendendo estudos a fim de verificar a necessidade de sua revisão, no máximo a cada 3 (três) anos, atentando à evolução tecnológica e aos novos paradigmas de boas práticas. Parágrafo único. As boas práticas adotadas para a proteção de dados pessoais e a governança implantada deverão ser objeto de campanhas informativas, visando a disseminar a cultura protetiva, com conscientização e sensibilização dos interessados. Art. 55. Situações fáticas, procedimentais ou normativas que impactem no tratamento de dados pessoais, ainda que não previstas expressamente nesta Resolução, deverão observar os princípios e diretrizes aplicáveis para o tratamento de dados pessoais. Art. 56. A fim de estruturar dados pessoais para uso compartilhado, nos termos da LGPD, o TRE-PI deverá desenvolver e sustentar soluções capazes de garantir a interoperabilidade entre seus sistemas. Art. 57. Caso a ANPD, no exercício de suas competências legais, preveja prazos diversos dos estabelecidos nesta Resolução, prevalecerão aqueles definidos pela Autoridade. Art. 58. O TRE-PI deverá abordar as questões que permeiam a proteção de dados pessoais em seus planos estratégicos, bem como nos documentos e nas práticas deles decorrentes. Art. 59. A Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral são complementares, devendo ser interpretadas em conjunto. Art. 60. Fica revogada a Resolução TRE-PI nº 436, de 15 de dezembro de 2021. Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos 15dias do mês de julhode 2024. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator ANEXO I - TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - TCI
Observação: O Termo de Classificação da Informação TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada. ANEXO II - FLUXO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES ANEXO III - Fluxo de classificação Este texto não substitui o publicado no DJE de 19/07/2024. |