Resolução TRE/PI nº 483/2024

Identificação

Resolução TRE/PI nº 483, de 9 de julho de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600340-45.2024.6.18.0000

Publicação

DJE de 28/08/2024 (Republicação por erro material)

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 483, DE 9 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a implantação do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDOas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do juiz das garantias;

CONSIDERANDOo julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023, fixando o prazo de 12 (doze) meses para adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diversas leis de organização judiciária à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país;

CONSIDERANDOque o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo nº 0002281-16.2024.2.00.0000, aprovou a Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, que "institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6305 sobre a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019";

CONSIDERANDOa Resolução nº 23.740, de 7 de maio de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, que “dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019”;

CONSIDERANDOa necessidade de adequações na Justiça Eleitoral do Estado do Piauí para implementação desse novo instituto;

RESOLVE:

Art. 1ºImplementar o instituto do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, em consonância com as previsões dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e na forma regulamentada pela Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 23.740, de 7 de maio de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2ºInstituir 4 (quatro) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, cujas jurisdições envolverão os municípios integrantes das respectivas Zonas Eleitorais, assim compostos e na forma do anexo único:

I – 1ª ZE, 2ª ZE, 7ª ZE, 16ª ZE, 24ª ZE, 30ª ZE, 32ª ZE, 34ª ZE, 39ª ZE, 43ª ZE, 47ª ZE, 48ª ZE, 52ª ZE, 54ª ZE, 58ª ZE, 63ª ZE, 71ª ZE, 74ª ZE, 96ª ZE, 97ª ZE e 98ª ZE, com sede no município de Teresina;

II – 3ª ZE, 4ª ZE, 6ª ZE, 11ª ZE, 12ª ZE, 17ª ZE, 21ª ZE, 27ª ZE, 33ª ZE, 41ª ZE, 45ª ZE, 49ª ZE, 53ª ZE, 80ª ZE e 91ª ZE, com sede no município de Parnaíba;

III – 5ª ZE, 8ª ZE, 9ª ZE, 13ª ZE, 14ª ZE, 15ª ZE, 22ª ZE, 25ª ZE, 26ª ZE, 35ª ZE, 36ª ZE, 44ª ZE, 46ª ZE, 59ª ZE, 61ª ZE, 67ª ZE, 72ª ZE, 79ª ZE, 88ª ZE, 94ª ZE e 95ª ZE, com sede no município de Floriano; e

IV – 10ª ZE, 18ª ZE, 19ª ZE, 20ª ZE, 28ª ZE, 29ª ZE, 37ª ZE, 38ª ZE, 40ª ZE, 56ª ZE, 57ª ZE, 62ª ZE, 64ª ZE, 68ª ZE, 69ª ZE, 89ª ZE e 90ª ZE, com sede no município de Picos.

Art. 3ºO juiz eleitoral das garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das Zonas Eleitorais, e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, competindo-lhe, especialmente (art. 3º-B, do CPP):

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto na Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral;

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral e observado o disposto no § 1º deste artigo;

IX – requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;

X – determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

XI – decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV – oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

XVII – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVIII – decidir, com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

XIX – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público Eleitoral, prorrogar a duração do inquérito diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.

§ 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.

§ 3º Quando o investigado estiver solto, o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.

Art. 4ºA competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e os processos criminais de competência originária do TRE-PI, e se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa; e as medidas cautelares, os demais requerimentos e questões pendentes serão decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento (art. 3º-C, § 1º, do CPP).

§ 1º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral em que haja reserva de jurisdição serão distribuídos diretamente ao juiz de garantias da Zona Eleitoral competente.

§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juiz eleitoral da instrução e julgamento, que deverá reexaminar, depois de oferecida a denúncia ou queixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares (art. 3º-C, § 2º, do CPP).

§ 4º Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP) no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias.

Art. 5ºO instituto do juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras da Justiça Eleitoral do Piauí.

§ 1º As juízas e os juízes eleitorais das garantias serão nomeados para os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias por ato da Presidência, nos termos da Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, e alterações posteriores, do Tribunal Superior Eleitoral, e Resolução TRE-PI nº 66, de 13 de maio de 2002, e alterações posteriores, no que couber, e serão substituídos, em seus afastamentos temporários ou definitivos e nos impedimentos, na forma prevista nesses normativos, ou, em casos excepcionais ou de impossibilidade, a critério da Presidência.

§ 2º As juízas e os juízes eleitorais do Estado do Piauí não podem ser titulares dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.

Art. 6ºOs inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas Zonas Eleitorais na data da publicação desta Resolução serão encaminhados, em até 90 (noventa) dias, ao juízo eleitoral das garantias definido no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 7ºA comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser remetidos ao juiz competente do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.

Art. 8º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Art. 9ºFica criado o Núcleo de Assessoramento Cartorário das Garantias (NAC Garantias), vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral, para atuar no processamento dos expedientes criminais, inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal, junto aos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

§ 1º Compete ao NAC Garantias realizar os serviços cartorários e de assessoramento às juízas e juízas eleitorais das garantias, nas matérias relacionadas no art. 3º deste normativo.

§ 2º O NAC Garantias será composto por servidores designados pela Presidência, sendo administrativamente subordinados à Juíza ou Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º O NAC Garantias, no desempenho de suas funções próprias, reportar-se-á diretamente às juízas e juízes eleitorais das garantias.

Art. 10.O NAC Garantias terá a seguinte estrutura:

I – 1 (um) servidor que exercerá a função comissionada de Assistente III (FC-3), a quem compete a coordenação dos trabalhos do Núcleo;

II – 2 (dois) servidores que exercerão as funções comissionadas de Assistente II (FC-2).

Art. 11.Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças e à Secretaria de Tecnologia da Informação o fornecimento de equipamentos de TI, mobiliário e afins, necessários à implementação desse instituto.

Art. 12.Deverão ser promovidos cursos de capacitação para as magistradas e magistrados que desempenharão a função de juiz eleitoral das garantias, bem como para as servidoras e servidores que prestarão serviços junto aos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.

Art. 13.As nomeações e reconduções dos juízes eleitorais das garantias deverão ser comunicadas ao Tribunal Superior Eleitoral, com a informação das datas de início e fim do biênio.

Art. 14. A implementação do juiz eleitoral das garantias no âmbito do TRE-PI se dará em conformidade com a disponibilidade orçamentária para arcar com as despesas que advirão.

Art. 15.A Presidência deste Tribunal poderá publicar Portarias estabelecendo normas complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 16.Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução nº 562, de 2 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, ou outra que porventura venha a substituí-la.

Art. 17.Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 18.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos 9dias do mês de julhode 2024.



Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente e Relator



ANEXO ÚNICO



NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS

ZONA ELEITORAL – MUNICÍPIO SEDE

I – TERESINA

1ª ZE – TERESINA

2ª ZE – TERESINA

7ª ZE – CAMPO MAIOR

16ª ZE – UNIÃO

24ª ZE – JOSÉ DE FREITAS

30ª ZE – SÃO PEDRO DO PIAUÍ

32ª ZE – ALTOS

34ª ZE – CASTELO DO PIAUÍ

39ª ZE - SÃO MIGUEL DO TAPUIO

43ª ZE – REGENERAÇÃO

47ª ZE – ALTOS

48ª ZE – ELESBÃO VELOSO

52ª ZE – ÁGUA BRANCA

54ª ZE – DEMERVAL LOBÃO

58ª ZE – MONSENHOR GIL

63ª ZE – TERESINA

71ª ZE – CAPITÃO DE CAMPOS

74ª ZE – BARRO DURO

96ª ZE – CAMPO MAIOR

97ª ZE – TERESINA

98ª ZE – TERESINA

II – PARNAÍBA

3ª ZE – PARNAÍBA

4ª ZE – PARNAÍBA

6ª ZE – BARRAS

11ª ZE – PIRIPIRI

12ª ZE – PEDRO II

17ª ZE – MIGUEL ALVES

21ª ZE – PIRACURUCA

27ª ZE – LUZILÂNDIA

33ª ZE – BURITI DOS LOPES

41ª ZE – ESPERANTINA

45ª ZE – BATALHA

49ª ZE – PORTO

53ª ZE – COCAL

80ª ZE – MATIAS OLÍMPIO

91ª ZE – LUÍS CORREIA

III – FLORIANO

5ª ZE – OEIRAS

8ª ZE – AMARANTE

9ª ZE – FLORIANO

13ª ZE – SÃO RAIMUNDO NONATO

14ª ZE – URUÇUÍ

15ª ZE – BOM JESUS

22ª ZE – CORRENTE

25ª ZE – JERUMENHA

26ª ZE – PARNAGUÁ

35ª ZE – GILBUÉS

36ª ZE – CANTO DO BURITI

44ª ZE – RIBEIRO GONÇALVES

46ª ZE – GUADALUPE

59ª ZE – CRISTINO CASTRO

61ª ZE – FLORIANO

67ª ZE – MANOEL EMÍDIO

72ª ZE – ITAUEIRA

79ª ZE – CARACOL

88ª ZE – AVELINO LOPES

94ª ZE – OEIRAS

95ª ZE – SÃO RAIMUNDO NONATO

IV – PICOS

10ª ZE – PICOS

18ª ZE – VALENÇA DO PIAUÍ

19ª ZE – JAICÓS

20ª ZE – SO JOÃO DO PIAUÍ

28ª ZE – PICOS

29ª ZE – PIO IX

37ª ZE – SIMPLÍCIO MENDES

38ª ZE - PAULISTANA

40ª ZE - FRONTEIRAS

56ª ZE – SIMÕES

57ª ZE – ITAINÓPOLIS

62ª ZE – PICOS

64ª ZE – INHUMA

68ª ZE – PADRE MARCOS

69ª ZE – SÃO JOÃO DO PIAUÍ

89ª ZE – VALENÇA DO PIAUÍ

90ª ZE – SIMPLÍCIO MENDES



Este texto não substitui o publicado no DJE de 28/08/2024.