Resolução TRE/PI nº 48/2000

Identificação

Resolução nº 48/2000, de 28 de setembro de 2000.

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ n° 4345, de 02/10/2000

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000.





Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de despesa pública mediante suprimento de fundos no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, c/c o art. 16, II e XXXII, da Resolução nº 16/93, deste Tribunal (Regimento Interno) e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 74 do Decreto-lei n.º 200/67, bem como o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, RESOLVE:



I - DA CONCESSÃO



Art. 1º. Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, o qual deve ser precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar e ainda nos seguintes casos excepcionais:

I - para atender despesas eventuais e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie, como também, na inexistência de cobertura contratual, de serviços que comprometam a integridade e a segurança de pessoas e bens;

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do Inciso "I" do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, alterada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, de 27/05/98, para execução de obras e serviços de engenharia e de 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido na alínea "a" do Inciso "II" do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, com as alterações da Lei 9.648/98, para execução de outros serviços e compras em geral;

III - para pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas, pelo requisitante do material ou serviço, demonstrando a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesas públicas e aceita pelo Ordenador de Despesa;

IV - para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada:

I - à inexistência temporária ou eventual em estoque do material a adquirir;

II - à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:

I - não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço;

III - o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Art. 2°. O suprimento poderá ser concedido ao servidor designado para a execução do serviço, a coordenador, a presidente de comissão ou de grupo de trabalho, quando for o caso, para as despesas em conjunto ou, isoladamente, de cada integrante da comissão ou grupo de trabalho, bem assim a servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas autorizadas pelo Ordenador da
Despesa, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando o Tribunal não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.

Art. 3º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Setor competente, em processo específico, o Ordenador da Despesa poderá autorizar a aquisição, por Suprimento de Fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso II do art. 1º desta resolução.

Art. 4°. É vedado, ainda, o uso de suprimento de fundos para aquisição:

I - de bens, de maneira que caracterize ação continuada, ou contratação de serviços com igual peculiaridade;

II - existirem contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Art. 5º. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimentos ou declarado em alcance;

III - que não esteja em efetivo exercício de cargo público, ou colaboradores sem vínculo empregatício com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

IV - designado Ordenador de Despesa e seu substituto eventual;

V - titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e quem estiver formalmente respondendo por aquela Coordenadoria;

VI - Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, poderão ser concedidos mais de dois suprimentos de fundos aos juízes eleitorais, para aplicação exclusiva em despesas relacionadas com a preparação e realização das eleições, a critério do Presidente do Tribunal, mediante despacho justificado.

Art. 6°. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

I - o nome completo, cargo ou função do suprido;

II - a natureza da despesa a realizar;

III - o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

IV - o elemento de despesa;

V - o período de aplicação do suprimento;

VI - o prazo para prestação de contas;

VII - a data da concessão.

Art. 7°. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante a emissão de Ordem Bancária de Crédito - OBC, em conta corrente em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim - Conta tipo "B", com autorização expressa do Ordenador da Despesa, quando seu montante for igual ou superior a 50% (cinqüenta) do valor estabelecido para o item II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelo art. 1º da Lei 9.648/98.

§ 1º. Poderá ser emitida Ordem Bancária de Pagamento - OBP, com entrega do numerário ao suprido, quando o valor for inferior ao previsto no Caput deste artigo.

§ 2º. Poderá ser emitida Ordem Bancária de Pagamento - OBP concomitante com Ordem Bancária de Crédito - OBC, quando o valor do suprimento atender ao "caput" deste artigo, observando-se o limite estabelecido no seu § 1º, quando o pagamento do material ou serviço não puder aguardar a comprovação do crédito na conta tipo "B".

Art. 8°. No ato em que autorizar a concessão do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa fixará prazo de aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos, segundo os seguintes critérios:

a) Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a noventa dias.

b) Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo as importâncias já concedidas serem aplicadas e prestadas as respectivas contas até 31 de dezembro.

c) A autoridade ordenadora poderá fixar um prazo de até quinze dias, subsequentes ao término do período de aplicação, para a comprovação das despesas, pelo suprido, do suprimento de fundos.

d) Somente por determinação da autoridade ordenadora da despesa, após ouvir as razões do suprido, poderá ser alterado o prazo para prestação de contas fixado na alínea "c", não podendo eventual alteração conflitar com aqueles do encerramento do exercício.



II - DA APLICAÇÃO



Art. 9°. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa da finalidade especificada no ato de concessão.

§ 1º. Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.

§ 2º. O valor máximo individual da despesa corresponderá a 5% dos valores estabelecidos no art. 1º, inciso II, desta Resolução.

§ 3º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º. A contagem do prazo estabelecido para a aplicação do suprimento de fundos, iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido, comprovado por meio de extrato bancário, no caso de Ordem Bancária de Crédito - OBC e a partir da data estabelecida para saque no caso de Ordem Bancária de Pagamento - OBP.

§ 5º. Os bens e serviços de pequeno valor requisitados pelas diversas unidades da Secretaria deste Tribunal somente serão adquiridos mediante suprimento de fundos após a prévia autorização da Diretoria Geral ou da Secretaria de Administração.



III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



Art. 10. O suprido deverá observar os prazos a ele concedidos em Portaria, para a aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos.

§ 1º. Caso o montante do suprimento de fundos concedido seja utilizado antes do prazo final estabelecido para o período de aplicação, a prestação de contas dar-se-á nos quinze dias subsequentes ao da emissão do último documento comprobatório das despesas.

§ 2º. Havendo restituição de valores não aplicados, esta deverá ocorrer, necessariamente, dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas.

Art. 11. Os comprovantes da despesa realizada serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou a sigla correspondente, e só serão aceitos se não contiverem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas que comprometam a lisura do documento fiscal, ou qualquer outra irregularidade que o torne inidôneo, devendo conter, necessariamente:

I - a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II - atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, passado por quem os tenha solicitado que não o suprido ou o Ordenador da Despesa;

III - a data da emissão.

§ 1º. Exigir-se-á, sobre os pagamentos com suprimento de fundos, documentação fiscal pertinente.

§ 2º. O atestado mencionado no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas do nome legível do funcionário e cargo ou função.

§ 3º. Nos casos em que o fornecedor dispuser de máquina registradora do cupom fiscal que não ofereça a identificação do Tribunal, deverá ser exigida a nota fiscal.

§ 4º. Quando o detentor do suprimento de fundos for juiz eleitoral, o atestado de que trata o inciso II deste artigo será passado pelo escrivão ou pelo chefe de cartório eleitoral.

Art. 12. A comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos deverá ser protocolizada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para prestação de contas, e será juntada no mesmo processo de concessão, devendo ser constituída dos seguintes documentos:

I - original do ato de concessão;

II - primeira via da nota de empenho da despesa;

III - cópia da Ordem Bancária, onde conste o carimbo de recebimento do Banco, no caso de Ordem Bancária de Crédito - OBC ou o original devidamente assinado pelo suprido, do recibo de entrega da Ordem Bancária de Pagamento - OBP;

IV - primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) nota fiscal de prestação de serviços ou de venda ao consumidor, caso o serviço ou o fornecimento do material de consumo seja realizado por pessoa jurídica;

b) Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e o da identidade, endereço, nome por extenso e assinatura;

c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e o da identidade, endereço, nome por extenso e assinatura;

d) discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas ou de taxi, quando for o caso.

V - demonstrativo da receita e despesa;

VI - documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativas;

VII - manifestação do chefe da Seção de Almoxarifado quanto ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Resolução e manifestação do Setor de Compras, Licitações e Contratos, quanto ao disposto no inciso I do caput do art. 1º;

VIII - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

§ 1º. Os comprovantes das despesas especificados no inciso IV deste artigo somente serão aceitos se forem emitidos e apresentados no prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento.

§ 2º. Os documentos de comprovação das despesas deverão ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo servidor que fizer a juntada no respectivo processo.

§ 3º. Caso a comprovação das despesas seja enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será considerada a data da postagem para efeito do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

Art. 14. As restituições de saldo de suprimento de fundos, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, deverão ser recolhidas à crédito do Tribunal Regional Eleitoral, conforme orientação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Art. 15. A autoridade ordenadora deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação, nos termos do art. 8°, aprovar ou rejeitar as contas prestadas pelos supridos.

§ 1º. Verificadas inconsistências ou irregularidades na prestação de contas, a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal diligenciará junto ao suprido, concedendo-lhe prazo para regularizar o processo, antes de submetê-lo à apreciação da autoridade concedente, contando-se o prazo estabelecido no caput deste artigo a partir da data do regular cumprimento da diligência.

§ 2º - Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 10, deverá ser instaurada processo administrativo para apuração de responsabilidade, com o ressarcimento do valor devido, se for o caso, e, em persistindo a irregularidade, será instaurada a tomada de contas especial em conformidade com a Portaria nº 275, de 12/12/1997 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. Aprovada a prestação de contas, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças dará baixa da responsabilidade do detentor de suprimento no prazo máximo de quinze dias, dando imediato conhecimento à Coordenadoria de Controle Interno.



IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 17. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato de concessão.

Art. 18. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o art. 2º, a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo suprimento de fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela autoridade ordenadora.

Art. 19. O controle dos prazos para prestação de contas do suprimento de fundos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pelo próprio suprido.

Parágrafo único. Na falta da comprovação das despesas pelo suprido, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças comunicará à Coordenadoria de Controle Interno, para as providências cabíveis, no prazo de dez dias, contados a partir da data final do período estabelecido para prestação de contas.

Art. 20. Competirá à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a tomada de contas especial se não forem cumpridos, pelo ordenador da despesa, as condições e prazos de que trata o art. 15, inclusive inscrevendo os responsáveis junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis", e elaborando a Conformidade Contábil Mensal, com ressalva.

§ 1º. O descumprimento do art. 15 e seus parágrafos, por omissão quanto ao dever de instaurar a tomada de contas especial, implicará pena de responsabilidade solidária ao ordenador da despesa.

§ 2º. Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo ordenador da despesa, e, quando cabível, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina-PI, 28 de setembro de 2000.



Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
Presidente

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor RUI COSTA GONÇALVES
Juiz Federal

Doutor VALÉRIO NETO CHAVES PINTO
Juiz de Direito

Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA
Jurista

Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Juiz de Direito

Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador Regional Eleitoral





Este texto não substitui o publicado no DJ n° 4345, de 02/10/2000.

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