Resolução TRE/PI nº 477/2024

Identificação

Resolução TRE/PI nº 477, de 29 de fevereiro de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº  0600013-03.2024.6.18.0000

Publicação

DJE de 06/03/2024

Normas correlatas

Resolução TRE-PI N° 294/2014

Resolução TRE-PI N° 338/2016

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 477, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600013-03.2024.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF

Relator: Desembargador Erivan Lopes

Introduz modificações na Resolução TRE-PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, com as alterações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 338/2016, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de despesa pública mediante suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para adequar o valor do suprimento ao estipulado pela Lei nº 14.133/2021, e ao novo Regime de Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO que o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, define o valor para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento;

CONSIDERANDO que este Regional está obrigado a informar à Receita Federal do Brasil, por meio do eSocial, o montante das contribuições retidas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços por pessoas físicas contratadas, e a realizar o recolhimento do DARF até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em obediência ao novo Regime de Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

 

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo segundo do artigo 1º da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ............................................................................................................

§ 2º Entende-se como processo normal de aplicação o pagamento efetuado através de empenho direto ao fornecedor do bem ou prestador do serviço, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, precedido de licitação ou de sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (N.R.)

Art. 2º Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

§ 1º São consideradas despesas de pequeno vulto, para os fins do inciso II do caput deste artigo, aquelas não superiores a 18% (dezoito por cento) do limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º A concessão de suprimento de fundos obedecerá ao limite disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o qual deverá ser atualizado anualmente, conforme previsão do artigo 182 da referida Lei." (N.R.)

Art. 3º O artigo 7º da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A entrega do numerário será feita mediante emissão de ordem bancária de pagamento.

§ 1º Quando se tratar de suprimento de fundos de serviços, a ordem bancária de pagamento corresponderá ao percentual de 89% (oitenta e nove por cento) do montante concedido, ficando retido, pela Seção de Programação e Execução Financeira (SEPEF), o percentual de 11% (onze por cento) do valor integral concedido, com vistas ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos prestadores de serviços.

§ 2º Quando se tratar de suprimento de fundos de compras, a ordem bancária de pagamento corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento) do montante concedido." (N.R.)

Art. 4º O artigo 10 da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com a alteração do parágrafo segundo e introdução do parágrafo quarto, nos seguintes termos:

Art.10 ...............................................................................................................

"§ 2º Configura fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, realizadas por dispensa de licitação e por suprimento de fundos, dentro de um mesmo exercício financeiro, por uma mesma unidade administrativa, que ultrapassar o limite do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021." (N.R.)

..........................................................................................................................

§ 4º Para os fins desta Resolução, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.” (AC)

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 13 da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 13 .............................................................................................................

Parágrafo único. As supridas e os supridos deverão anexar ao processo administrativo no qual foi autorizada a concessão do suprimento de fundos de serviços, e nos processos de prestação de contas, nos casos de atuação de processo único para concessão de suprimento de fundos para diversas supridas e/ou supridos, as notas fiscais relativas aos serviços tomados, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.” (AC)

Art. 6º O artigo 17 da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17 ..............................................................................................................

V - ..............................................................................................................…....

d) Revogado.

XI - Revogado.

XIV - cópia do RG da prestadora ou do prestador dos serviços ou cópia do documento de habilitação, dentro do prazo de validade, do motorista, no caso de contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista, de auxiliar de condutor autônomo e de cooperado filiado à cooperativa de transportes autônomos."

Art. 7º O anexo III da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“RECEBI(EMOS) do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, a importância de R$____________ (_____________________________), correspondente à prestação de serviços de ____________________________________________________________.















VALOR RECEBIDO

R$

DEDUÇÕES

(-)

ISS (valor a ser pago pelo prestador de serviços conforme alíquota local, calculado pela Prefeitura Municipal)

R$

(-)

Contribuição SEST/SENAT (0,5% do valor bruto)

R$

VALOR LÍQUIDO RECEBIDO

R$

ASSINATURA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

PRESTADOR DE SERVIÇOS (NOME)

NÚMERO DO RG:

DATA DE NASCIMENTO:

CPF:

CIDADE:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

Art. 8º Ficam revogados a alínea "d" do inciso V e o inciso XI do artigo 17 da Resolução TRE/PI nº 294, de 26 de setembro de 2014, com as alterações decorrentes da Resolução TRE/PI nº 338, de 15 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE de 06/03/2024