Resolução TRE/PI nº 475/2023
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 475, de 11 de dezembro de 2023. |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
Processo Administrativo nº0600371-02.2023.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 12/12/2023. |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 475, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Vereador no Município de Gilbués/PI – 35ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, IX, do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a decisão plenária do Tribunal Superior Eleitoral que deu provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600001-83.2021.6.18.0035 - GILBUÉS - PIAUÍ para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressista (PP) de Gilbués/PI para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação; CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, julgando QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600001-83.2021.6.18.0035, resolveu questão de ordem no sentido de determinar a renovação do pleito na hipótese de nulidade de mais da metade dos votos válidos em eleição proporcional municipal, em decorrência da prática de fraude à cota de gênero, e, por maioria: (i) assentou que as eleições devem ser renovadas por inteiro; (ii) admitiu a participação nas novas eleições do partido que deu causa ou se beneficiou da fraude à cota de gênero, ante a ausência de previsão legal que impeça a sua participação; (iii) determinou que a Câmara Municipal de Gilbués/PI permaneça funcionando com a sua composição decorrente da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressista (PP) do município para o cargo de vereador nas Eleições 2020 e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, por fraude a cota de gênero, até as novas eleições; devendo estas serem realizadas, imediatamente, pelo TRE/PI; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 881, de 10 de novembro de 2023, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares para o ano de 2024; CONSIDERANDO que a segregação das bases do Processo Judicial Eletrônico – PJe do 1º Grau, prevista para o período de 26.12.2023 a 6.1.2024, tornará indisponível o PJe-1º Grau no mesmo período, podendo inviabilizar a realização de atos processuais eventualmente fixados em calendário de eleição suplementar nas mesmas datas, sendo recomendável que a nova eleição ocorra em data oportuna, de modo a assegurar a observância dos prazos para os atos eleitorais, ainda que reduzidos, bem como de prazos processuais irredutíveis estabelecidos na Lei Complementar nº 64/1990; RESOLVE: Art. 1° Fica designado o dia 03 de março de 2024 para a realização de eleição suplementar para os cargos de Vereador do Município de Gilbués/PI. Parágrafo único. A eleição suplementar destina-se à renovação de todas as 9 (nove) vagas de vereador do Município de Gilbués/PI. Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as eleições municipais de 2020, nelas incluídas, se for o caso, as regras do Plano de Segurança Sanitária aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a prevenção ao contágio pela Covid-19. Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43). Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97 com a redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos reger-se-ão na forma do artigo 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, bem como observarão as regras da Resolução nº 23.623, de 30 de junho de 2020, e serão realizadas no período de 24 a 29 de janeiro de 2024. Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária. (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002) Art. 7º Os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 1º de fevereiro de 2024, em pedido elaborado no CANDex, mediante: I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas de 1º de fevereiro de 2024; ou II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput. § 1º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral, compostos pelos formulários mencionados no art. 20 da Resolução TSE nº 23.609/19, serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). § 2º Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º), a partir de quando correrá o prazo de 5 (cinco) dias para que: I - os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, federações partidárias, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49); e II - para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade. § 3º Caso os partidos, federações partidárias ou coligações não tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar seus registros, improrrogavelmente, até as 19 horas do dia 03 de fevereiro de 2024 (art. 34, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.609/2019). § 4º No mesmo dia a que se refere o § 3º, o Chefe de Cartório Eleitoral afixará o edital correspondente para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e 40 e seguintes da Resolução TSE nº 23.609/2019. Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). § 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe. § 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/19, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. Art. 10. No caso de interposição de recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. § 1º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º). § 2º No Tribunal Regional Eleitoral, tão logo seja distribuído o recurso, na forma do art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/19, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput). § 3º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator que, em até 3 (três) dias, poderá: I - decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, notícia de inelegibilidade e/ou nos termos do Regimento Interno do Tribunal; II - apresentá-los em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput). Art. 11. A partir de 1º de fevereiro de 2024 e até a diplomação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará, de segunda a sexta-feira, em horário a ser estabelecido em portaria. Art. 12. No período fixado no art. 11 desta Resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art.16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar de Gilbués/PI obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do anexo desta Resolução. Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 02 de fevereiro de 2024 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais. Art.15. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral. Art. 16. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral. Art. 17. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 5 de outubro de 2023 (art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997). Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal. Art. 18. Na eleição suplementar é facultado às eleitoras e aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação nas seguintes situações: I - integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Guardas Municipais e os(as) agentes de trânsito, que estiverem em serviço por ocasião das eleições; II - com deficiência ou mobilidade reduzida; III - mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; IV - pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes (Res.-TSE nº 23.569/2021, art.13, § 5º); e V - juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais. § 1º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem em situação regular no cadastro eleitoral. § 2º As regras para transferência de eleitoras e eleitores explicitadas nos incisos I a V seguirão o disposto da Resolução TSE nº. 23.669/2021 no que couber. § 3º As transferências temporárias a que se referem os incisos I a V podem ser requeridas no período de 6 a 10 de novembro de 2023. § 4º A transferência temporária desabilitará o eleitor ou eleitora para votar na sua seção de origem, ficando habilitado ou habilitada em seção do local indicado no momento da solicitação. Art. 19. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003). Art. 20. As federações partidárias e os partidos políticos, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros. § 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos após a concessão do CNPJ. § 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2020 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo. § 3º As federações partidárias e os partidos políticos que necessitarem abrir conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 29 de janeiro de 2024, ou seja, último dia para a realização das convenções partidárias. Art. 21. As federações partidárias e os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta Resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, em link específico para eleição suplementar do município, que será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros. Art. 22. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada no Mural Eletrônico em até 3 (três) dias antes da diplomação. (Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º). Art. 23. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 1ª de julho de 2024. Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral. Art. 24. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Art. 25. Fica aprovado o calendário constante do anexo, que integra a presente Resolução. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleição proporcional suplementar no Município de Gilbués/PI – 35ª ZE/PI) SETEMBRO DE 2023 3 de setembro – domingo (6 meses antes) 1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações partidárias que pretendam participar das Eleições Suplementares devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Vereador nas Eleições Suplementares devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9º, caput). OUTUBRO DE 2023 5 de outubro – quinta-feira (150 dias antes) 1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput). DEZEMBRO DE 2023 12 de dezembro - terça-feira (Data da publicação da Resolução que fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Vereador no Município de Gilbués) 1. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições e aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. JANEIRO DE 2024 23 de janeiro – terça-feira (40 dias antes) 1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). 24 de janeiro – quarta-feira (39 dias antes) 1. Data a partir da qual é permitida, até 29 de janeiro de 2024, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher os candidatos aos cargos de Vereador (Lei n° 9.504/97, art. 8º, caput). 2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registro de candidatura deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais. 3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido, federação partidária ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/97, art.58, caput). 29 de janeiro – segunda-feira (34 dias antes) 1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Vereadores. 30 de janeiro - terça-feira (33 dias antes) 1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário as condutas elencadas no art. 45, incisos I e III a VI da Lei nº 9.504/97. FEVEREIRO DE 2024 1º de fevereiro – quinta-feira (31 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos a Vereador (art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (Lei n° 9.504/97, art. 94). 3. Data a partir da qual, até a data da diplomação dos eleitos, o cartório da zona eleitoral responsável pelo registro de candidatura e/ou pelo processamento das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral do município em que ocorrerá a eleição permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, conforme portaria expedida para esse fim. 4. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições suplementares não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados. (art. 16, da Lei Complementar nº 64/90). 5. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural Eletrônico. 6. Último dia para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das últimas eleições realizadas. 7. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, caso não a tenham. 8. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos, as federações partidárias e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52). 9. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas. 10. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 11. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97. 2 de fevereiro – sexta-feira (30 dias antes) 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. 2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas. 3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3º). 4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei nº 9.504/97,arts. 57-A e 57-C, caput). 5. Data a partir da qual, até as 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 39, §9º e 11). 3 de fevereiro – sábado (29 dias antes) 1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros de candidatura, até as 19 horas, na hipótese de os partidos, federações partidárias ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997). 5 de fevereiro – segunda-feira (27 dias antes) 1. Data a partir da qual poderão ser solicitadas transferências temporárias de eleitoras e eleitores. 6 de fevereiro – terça-feira (26 dias antes) 1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral (art. 36, §2º, do Código Eleitoral). 9 de fevereiro – sexta-feira (23 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral. 2. Último dia para a solicitação de transferências temporárias de eleitoras e eleitores. 12 de fevereiro – segunda-feira (20 dias antes) 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Vereador, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 54, da resolução TSE nº 23.609/19). 2. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral). 3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos e do pessoal de apoio logístico por Edital publicado no site deste Tribunal. 4. Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). 15 de fevereiro - quinta-feira (17 dias antes) 1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber. 2. Último dia para os partidos políticos, federações partidárias e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos. 3. Último dia para os partidos políticos e federações partidárias reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação. 17 de fevereiro - sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. 2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre reclamação referente à nomeação dos Membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 63, caput, da Lei n 9.504/1997). 20 de fevereiro – terça-feira (12 dias antes) 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). 2. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997). 22 de fevereiro – quinta-feira (10 dias antes) 1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar edital contendo os nomes dos escrutinadores e auxiliares. 2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (art. 137 do Código Eleitoral). 23 de fevereiro – sexta-feira (9 dias antes) 1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros da Mesa Receptora (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997). 25 de fevereiro – domingo (7 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos, federações partidárias e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos auxiliares da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado. 27 de fevereiro – terça-feira (5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 29 de fevereiro – quinta-feira (3 dias antes) 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões. 2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber. 3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas. 4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte. 5. Último dia para os partidos políticos, federações partidárias e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados. 6. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral). MARÇO DE 2024 1º de março – sexta-feira (2 dias antes) 1. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. 2 de março – sábado (1 dia antes) 1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22horas. 2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 3 de março – domingo (DIA DA ELEIÇÃO) Às 7 horas: Instalação da seção eleitoral. Às 8 horas: Início da votação. Às 17 horas: Encerramento da votação Depois das 17 horas: - Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados. - Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias. 4 de março – segunda-feira (dia seguinte à eleição) 1. Data em que, até as 12 horas, o Juízo Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos, das federações partidárias e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (art. 156 do Código Eleitoral). 2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político, de federação partidária e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (art. 156, § 3º, do Código Eleitoral). 5 de março – terça-feira (2 dias após a eleição) 1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral). 2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (art. 236, caput, do Código Eleitoral). 6 de março – quarta-feira (3 dias após a eleição) 1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção. 2. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral). 7 de março – quinta-feira (4 dias após a eleição) 1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Vereador e proclamar os candidatos eleitos. 2. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos, federações partidárias e coligações interessados. 8 de março – sexta-feira (5 dias após a eleição) 1. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 10 de março – domingo (7 dias após a eleição) 1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as federações partidárias encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas. 11 de março – segunda-feira (8 dias após a eleição) 1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados. 13 de março – quarta-feira (10 dias após a eleição) 1. Último dia do prazo para os partidos políticos, federações partidárias e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição. 2. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso. 3. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral. 18 de março – segunda-feira (15 dias após a eleição) 1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar os eleitos e marcar a data para a expedição dos diplomas. 19 de março – terça-feira (16 dias após a eleição) 1. Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos. (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97). 22 de março – sexta-feira (19 dias após a eleição) 1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos. MAIO DE 2024 2 de maio – quinta-feira (60 dias após a eleição) 1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de março de 2024 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º, da Lei nº 6.091/74). 2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres. JULHO DE 2024 1º de julho – segunda-feira 1. Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos. SETEMBRO DE 2024 18 de setembro – quarta-feira (180 dias após o último dia para a diplomação) 1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final. Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 12/12/2023. |