Resolução TRE/PI nº 474/2023

Identificação

Resolução TRE/PI nº 474, de 30 de outubro de 2023.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600277-54.2023.6.18.0000

Publicação

DJE de 08/11/2023.

Normas correlatas

Resolução TRE nº 207/2011 (REVOGADA)

Resolução TRE nº 300/2015 (REVOGADA)

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 474, de 30 DE OUTUBRO DE 2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600277-54.2023.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças

Relator: Desembargador Erivan Lopes

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, revoga as Resoluções nº 207, de 26 de abril de 2011, e nº 300, de 12 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências, e

Considerando as deliberações proferidas nos autos do processo SEI nº 0000038 - 58.2023.6.18.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), o Programa de Estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior em nível de graduação ou pós-graduação, ou profissional de nível médio, vinculados ao ensino público ou privado, legalmente reconhecidos, de instituições de ensino previamente conveniadas com o TRE-PI.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE), e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) tomarão as medidas necessárias à celebração dos convênios a que alude o caput.

§ 2º A celebração de convênio de concessão de estágio entre instituição de ensino e o TRE-PI a que se refere o caput não dispensará a celebração do termo de compromisso de estágio de que trata o capítulo V desta Resolução.

§ 3º O TRE-PI obriga-se a manter no seu quadro de estagiários apenas educandos com matrícula regular e frequência efetiva em curso de educação superior em nível de graduação ou pós-graduação ou profissional de nível médio nas áreas de interesse e conveniência do tribunal.

Art. 2º Somente poderão participar do programa estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas neste Tribunal e que tenham cumprido com aprovação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso, para estágio de educação superior em nível de graduação, ou um terço, para estágio de educação profissional de ensino médio.

§ 1º A comprovação dos requisitos deste artigo será exigida quando da assinatura do termo de compromisso de estágio.

§ 2º É dispensado o cumprimento de carga horária mínima para candidatos ao estágio de educação superior em nível de pós-graduação.

§ 3º Será imprescindível, para caracterização do vínculo de estágio, a assinatura de Termo de Compromisso pelo estudante, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual esteja vinculado.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO OU CURRICULAR

Art. 3º O Estágio Obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma;

Art. 4º O estágio obrigatório dar-se-á com ou sem concessão de bolsa e auxílio-transporte.

Art. 5º O ingresso será mediante a celebração de convênio específico entre o TRE-PI e instituição de ensino, após Edital de Chamamento.

§ 1º O Edital de Chamamento tem como objeto o Credenciamento de Instituições de Ensino Superior (IES) reconhecidas pelo Ministério da Educação, que tenham interesse em firmar com este órgão, Convênio de Concessão de Estágio para viabilizar estágio obrigatório (não-remunerado) a estudantes na cidade de Teresina e no Interior do Estado do Piauí.

§ 2º A Instituição de Ensino Superior deverá coordenar o processo de escolha dos estudantes aptos para cumprir o estágio obrigatório, de acordo com a grade curricular do curso de formação e as áreas de interesse do TRE-PI, seguindo o critério de avaliação na ordem decrescente de notas.

§ 3º A celebração de convênio de concessão de estágio junto às instituições de ensino não obriga o TRE-PI a conceder estágios em quantidade e lotações ilimitadas.

§ 4º Caberá exclusivamente ao TRE-PI a análise da conveniência e oportunidade quanto à realização das convocações.

Art. 6º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, nos termos do convênio específico, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO OU EXTRACURRICULAR

Art. 7º O Estágio Não-Obrigatório é aquele definido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória;

Art. 8º O ingresso para estágio não obrigatório, com concessão compulsória de bolsa e de auxílio-transporte, em consonância com o artigo 12, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, somente ocorrerá através de processo seletivo específico para tal fim e aberto ao público em geral.

§ 1º Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento propor a realização da seleção referida no caput deste artigo.

Art. 9º O TRE-PI poderá, a seu critério, quando da escolha da forma de seleção para as oportunidades de estágio com percepção de bolsa, optar pela realização de teste seletivo, que pode ocorrer através da contratação de empresa especializada na área, ou recorrer a serviços de agentes de integração, cujas condições constarão do consequente contrato, ou ainda celebrar convênios ou instrumento jurídico equivalente, com instituições vinculadas ao Poder Judiciário, notadamente as Escolas Judiciárias, com vistas a auxiliar no recrutamento e seleção dos estagiários.

Art. 10. O aproveitamento da carga-horária de Estágio Não-Obrigatório para fins de cumprimento de carga-horária de estágio curricular fica a critério da instituição de Ensino a que o aluno é vinculado, cabendo à COEDE somente a emissão de certidão de carga-horária de estágio cumprida e avaliação de desempenho de estágio emitida e validada pelo supervisor imediato, não alterando o vínculo de Estágio Não-Obrigatório junto ao TRE-PI.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PARA SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 11. Ao servidor em exercício no TRE-PI poderá ser concedida oportunidade de estágio, sem percepção de bolsa, mediante requerimento devidamente instruído, especialmente em relação à comprovação do estágio como obrigatório.

Parágrafo único. O requerimento a que alude o caput será dirigido à Presidência do TRE-PI a quem caberá decidir sobre o pedido.

Art. 12. Ao servidor que passar a realizar estágio obrigatório no TRE-PI será concedido horário especial, mediante compensação, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. O estagiário servidor ou empregado público não fará jus à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Art. 14. O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) é um instrumento que tem a finalidade de regulamentar a realização do estágio, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 1º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE-PI e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§ 2º O estagiário deve comunicar à COEDE qualquer alteração relacionada às suas informações pessoais e/ou atividade acadêmica.

§ 3º No termo de compromisso deverá constar:

I. Qualificação das partes;

II. As responsabilidades de cada uma das partes;

III. Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

IV. Referência à bolsa mensal e auxílio-transporte;

V. Carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;

VI. Plano de atividades de estágio;

VII. Vigência do estágio;

VIII. O número da apólice e companhia de seguros;

IX. Assinaturas do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-PI e do representante da instituição de ensino;

X. Condições de desligamento do estagiário.

CAPÍTULO VI

DAS VAGAS

Art. 15. Ato da Presidência, observada, quando for o caso, a disponibilidade orçamentária, definirá as áreas de estágio e o número de estudantes a ser recebido pela Secretaria do Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.

§ 1º O número máximo de vagas para estágio, em relação ao quadro de pessoal do TRE-PI, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento).

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no § 1º deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência e o percentual de 30% (trinta por cento) para cota racial, mediante aprovação em processo seletivo.

§ 5º Poderão concorrer às vagas reservadas para cota racial aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos.

§ 6º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas selecionadas para ocupar as vagas reservadas previstas no § 4º deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS

Art. 16. A jornada de atividade em estágio será de 20 horas semanais para estágio de nível médio e graduação e 30 horas semanais para estágio de nível pós-graduação, desenvolvidas de segunda a sexta-feira, em caso de estágio com percepção de bolsa;

§ 1º A Diretoria-Geral (DG) do Tribunal poderá deferir solicitação de cumprimento especial da jornada prevista no caput deste artigo com vistas a compatibilizar, quando possível, o horário das demais atividades acadêmicas com o da realização do estágio.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis a ser apreciado pela DG, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 17. A duração do estágio será definida nas regras próprias de cada processo de seleção ou nos convênios a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Em relação ao mesmo estudante e ao mesmo curso, independente da modalidade e da forma de acesso à oportunidade de estágio, a duração não excederá a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, situação em que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

Art. 18. O estagiário que acessar a oportunidade de estágio através de processo seletivo a que faz referência o art. 8º desta resolução, perceberá bolsa e auxílio-transporte.

§ 1º O valor da bolsa mensal será definido através de ato específico da presidência, observadas as disponibilidades orçamentárias do TRE-PI.

§ 2º O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.

§ 3º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa;

§ 4º A concessão do auxílio-transporte deve guardar correspondência com os dias de efetivo deslocamento do estudante para o TRE-PI.

§ 5º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa de estágio a título de participação do estudante no auxílio-transporte.

§ 6º O auxílio-transporte será pago em pecúnia, juntamente com a bolsa de estágio, até o 10º dia útil do mês subsequente.

Art. 19. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se do estágio:

I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II – Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV – Para participação em congressos ou eventos similares que tenham estrita correlação com o curso do estagiário, desde que seja requerido por escrito ao Diretor-Geral, instruído com os documentos comprobatórios da inscrição e realização do evento, além da anuência do respectivo supervisor;

V – Para gozo de folgas resultantes de trabalho como mesário;

VI – Afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

VII – Por arrolamento ou convocação para depor na justiça ou para participar como jurado no tribunal do júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, considerar outras hipóteses em que a falta será justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.

Art. 20. É proibida a formação de banco de horas para eventuais afastamentos, bem assim o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados, cabendo ao supervisor e à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da COEDE, zelar pela observância deste dispositivo.

§ 1º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de 06 (seis) horas para eventuais compensações de atrasos ou saídas antecipadas ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.

§ 2º Os estagiários são liberados da frequência quando não houver expediente no Tribunal.

Art. 21. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário perceber bolsa.

§ 2º O período de recesso poderá ser fracionado em até três períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º A marcação dos períodos de recesso, observada a preferência determinada no caput, obedecerá a procedimento administrativo devidamente comunicado aos estagiários pela COEDE, sob anuência da supervisão de estágio.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E IMPEDIMENTOS

Art. 22. São direitos do estagiário:

I – Receber os benefícios previstos, tais como bolsa, auxílio-transporte, seguro contra acidentes pessoais e recesso remunerado;

II – Atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com o curso em que está matriculado;

III – Dispor de instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

IV – Ser acompanhado por um servidor e receber orientação para o desempenho das atividades atribuídas;

V – Usufruir da Assistência Médica do TRE-PI, assim compreendida aquela prestada pelo Serviço de Assistência à Saúde – SAS

VI – Receber, por ocasião do seu desligamento, certidão de participação no Programa de Estágio do TRE-PI;

Art. 23. Não será admitido do estagiário:

I – A concomitância total ou parcial com outro estágio similar;

II – Ser filiado a partido político ou exercer qualquer atividade partidária, enquanto durar o estágio;

III – Ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção de candidatos a cargos eletivos;

Parágrafo único. A comprovação do exigido neste artigo dar-se-á mediante declaração firmada pelo próprio estudante, acompanhada de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, na hipótese do item II.

CAPÍTULO IX

DA SUPERVISÃO DE ESTÁGIO

Art. 24. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, desde que possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Parágrafo único. Na hipótese de o dirigente da unidade não apresentar os requisitos exigidos no caput, a supervisão recairá sobre outro servidor da respectiva unidade, ou mesmo de funcionário de empresa terceirizada, desde que atendidos tais requisitos.

Art. 25. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:

I – Coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – Proceder à avaliação de desempenho em formulário elaborado pela COEDE, onde será considerada positiva quando o estagiário atingir 70% (setenta por cento) da pontuação máxima;

III – Elaborar o relatório das atividades de estágio, com vista obrigatória ao estagiário;

IV – Propor o desligamento do estagiário, quando observado o disposto no capítulo XI desta Resolução;

V – Atestar mensalmente a frequência do estagiário e realizar os ajustes, quando necessário.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 26. À Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, compete exercer a coordenação central do Programa de Estágio, adotando as providências necessárias à sua execução, mediante a participação de suas unidades, cabendo-lhe:

I – Dar conhecimento das normas do estágio ao estagiário e supervisor de estágio;

II – Receber e encaminhar os estudantes às unidades em que se realizará o estágio;

III – Solicitar do estudante a apresentação dos relatórios de estágio em tempo adequado;

IV – Promover a avaliação de desempenho do estagiário;

V – Diligenciar a marcação de Recesso dos estagiários e estagiárias;

VI – Apropriar mensalmente a folha de pagamento dos estagiários e estagiárias;

VII – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar certidão de realização do estágio, com indicação do período e resumo das atividades desenvolvidas;

VIII – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

IX – Buscar assegurar, na medida do possível, a oportunidade de participação dos estudantes nas ações de capacitação realizadas por instrutor interno;

X – Promover reuniões e treinamentos para estagiários e supervisores, quando necessário;

XI – Propor anualmente à Administração Superior do Tribunal reajuste dos valores da bolsa de estágio;

XII – Realizar a gestão contratual do agente de integração, quando houver;

XIII – Contratar em favor do estagiário, com exceção do servidor estudante, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice, emitida obrigatoriamente antes do início do estágio, seja compatível com valores de mercado.

CAPÍTULO XI

DO DESLIGAMENTO

Art. 27. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – Automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – Por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III – Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV – A pedido do estagiário;

V – A qualquer tempo, por interesse e conveniência do TRE-PI;

VI – Por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso;

VII – Quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho;

VIII – Por conduta incompatível com a exigida pelo TRE-PI ou desobediência ao Código de Ética.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O estágio, em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 29. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio, bem como os casos omissos, serão objeto de ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta Resolução.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções nº 207, de 26 de abril de 2011, e nº 300, de 12 de janeiro de 2015.

Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30 outubro de 2023.

 

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 08/11/2023.