Resolução TRE/PI nº 47/2000
Identificação |
Resolução nº 47/2000, de 25 de setembro de 2000. |
Situação |
Exaurida (norma de caráter temporário) |
Origem |
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Publicação |
DJ n° 4342, de 27/09/2000 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a "boca de urna" no dia das eleições. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, c/c o art. 16, XVII, XVIII e XXXII, da Resolução TRE/PI nº 16/93 (Regimento Interno), e, tendo em vista o que dispõe o art. 39, § 5º, I e II, da Lei nº 9.504/97, c/c os arts. 42, I e II, e 63 e seus parágrafos da Resolução TSE nº 20.562/2000 e com as Resoluções de nº 14.708/94 e 20.531/2000, também do colendo Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO que o ao eleitor é assegurado o direito de votar livremente no candidato de sua preferência, não sendo admitido, sobremodo no dia das eleições, quaisquer manifestações, venham de onde vier, que contrariem esse sagrado direito (art. 234 do Código Eleitoral); e CONSIDERANDO que a chamada "boca de urna" é uma das modalidades usadas pelos partidos políticos visando a influir na decisão livre e soberana do eleitor na escolha de seus legítimos candidatos, constituindo o crime do art. 297 do Código Eleitoral ("Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio"), que, a exemplo dos demais contemplados por esse Estatuto, é de ação pública; RESOLVE: Art. 1º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 2º do Código Eleitoral). Art. 2º. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, primeira parte, da Constituição Federal). Art. 3º. Fica proibida, no dia das eleições, a chamada "boca de urna", que consiste na coação, que inibe a livre escolha do eleitor, mediante a distribuição de propaganda ou exaltação de nome de candidato, por pessoas aglomeradas para esse fim, candidatos ou não. § 1º. Não serão permitidos, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou qualquer outra prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, itens I e II). § 2º. A infração ao disposto neste artigo constitui crime eleitoral, punível com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97). Art. 4°. Não caracteriza infração eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse. § 1º. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. § 2º. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato. § 3º. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido, nas vestes utilizadas, o nome ou a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (art. 63 da Resolução n. 20.562/200-TSE). Art. 5º. No dia da eleição, é vedada qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em logradouros públicos, postos de distribuição, veículos, sedes de partidos ou comitês de candidatos ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda eleitoral, incluídos vestuários, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, imagens da urna eletrônica ou números de candidatos ou partidos políticos, jornais, revistas ou outros impressos. § 1º. Aquele que for flagrado incorrendo em qualquer das infrações dispostas neste artigo, ainda que a pretexto de manifestação individual, receberá ordem de prisão em flagrante (art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97). § 2º. Apurado que o infrator é eleitor na seção localizada no imóvel em cujo interior se encontrar, será convidado a exercer seu direito de votar, se ainda não o tiver feito, após o que será conduzido, nos termos do parágrafo anterior. Art. 6°. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração referida nesta Resolução ou qualquer outra de natureza eleitoral, deverá comunicá-la, verbalmente ou por escrito, ao juiz eleitoral responsável pela eleição na zona (art. 356, caput, do Código Eleitoral). Art. 7°. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, encaminhando o infrator à presença da autoridade policial federal ou, onde inexistir, da autoridade policial estadual, para a lavratura do auto respectivo e colheita dos demais elementos de prova (art. 301 do Código de Processo Penal). Art. 8°. A prisão de qualquer pessoa e o local em que se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz Eleitoral competente. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz Eleitoral. Art. 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina-PI, 25 de setembro de 2000. Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Doutor RUI COSTA GONÇALVES Doutor VALERIO NETO CHAVES PINTO Doutor JOSE JAMES GOMES PEREIRA Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Este texto não substitui o publicado no DJ n° 4342, de 27/09/2000. |