Resolução TRE/PI nº 469/2023
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 469, de 25 de maio de 2023. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600093-98.2023.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 31/05/2023. |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 469, DE 25 DE MAIO DE 2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600093-98.2023.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI. Interessada: Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP Relator: Desembargador Erivan Lopes Altera a Resolução TRE-PI nº 261, de 19 de março de 2013, que aprova o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - PRÓ-SAÚDE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO a decisão prolatada no bojo dos autos do Processo SEI nº 0002255-74.2023.6.18.8000, RESOLVE: Art. 1º A Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/PI pelos profissionais a seu serviço na área de Clínica Geral odontológica que inclui procedimentos de dentística restauradora, odontologia preventiva, tratamento periodontal não-cirúrgico, urgências odontológicas, realização de Exames periódicos odontológicos, de perícias /auditoria. Parágrafo único: Após o atendimento, verificada a necessidade de realização de tratamentos especializados não realizados pela assistência direta, o odontólogo encaminhará o beneficiário, indicando a especialidade, os procedimentos e os motivos requeridos. (NR) ................................................................................................................................................................................................................ Art. 23. O atendimento odontológico eletivo a ser executado junto à Rede Credenciada depende de: I - Realização de auditoria inicial para avaliação das necessidades de tratamento do beneficiário indicadas no plano de tratamento elaborado pelo dentista credenciado, ressalvados os casos comprovados de urgência; II - Realização de auditoria final, após conclusão de tratamento; III - Emissão de Guia de Tratamento Odontológico, com a indicação dos procedimentos a serem realizados; § 1º Caso o beneficiário tenha realizado a consulta inicial pelo odontólogo do SAS, havendo a necessidade de encaminhamento para a rede credenciada, será emitida a Guia de Tratamento Odontológico com a indicação dos procedimentos a serem realizados, destinados ao profissional credenciado de escolha do beneficiário; § 2º Caso a consulta inicial seja realizada por profissional da rede credenciada, deverá ser preenchido o plano de tratamento e o Odontograma da Ficha Odontológica e este será submetido à auditoria inicial do SAS antes de dar início ao tratamento, ressalvados os casos de urgência e emergência; (NR) § 3º Para a situação referida no § 2º deste artigo, o beneficiário solicitará, diretamente ao SAS, a emissão de guia de consulta inicial odontológica para o profissional credenciado de sua escolha. Art. 24. (Revogado) Art. 25. Para consulta de urgência, o beneficiário poderá se dirigir diretamente à rede credenciada, ficando o profissional responsável pelo atendimento obrigado a apresentar laudo explicativo sobre o caso, caracterizando a urgência. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se urgente o tratamento que não pode ser adiado ou dividido, no qual são adotadas medidas imediatas para os casos de odontalgia, hemorragia, abscesso, alveolite, fratura dentária e óssea, deslocamento de prótese e de restauração com comprometimento estético. § 2º Se durante o tratamento eletivo houver uma situação de urgência e o paciente estiver sob os cuidados do profissional, não justifica a cobrança de consulta de urgência, exceto nos casos de trauma (acidente mecânico), justificado pelo profissional credenciado. (NR) Art. 26. Após o recebimento da Ficha Odontológica devidamente preenchida (odontograma e plano de tratamento) e protocolizada, o odontólogo do SAS agendará data para auditoria final, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (NR). Art. 2º Fica revogado o art. 24 da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013, com redação dada pela Resolução TRE/PI nº 388, de 13 de julho de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/05/2023. |