Resolução TRE/PI nº 460/2022
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 460, de 23 de março de 2023 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600092-21.2020.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 27/10/2022. |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 460, DE 27DE SETEMBRODE 2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600092-21.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI. Requerente: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí Relator: Desembargador Erivan Lopes Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, inciso I do art. 30 do Código Eleitoral e inciso I do art. 15 do Regimento Interno (Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005) CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, bem como o disposto em seu art. 15, que determina sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos eleitorais; CONSIDERANDO a Resolução nº 23.478, de 10 de maio de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no âmbito da Justiça Eleitoral; e CONSIDERANDO as alterações promovidas desde 2015 na legislação eleitoral; RESOLVE: Art. 1º A Resolução TRE/PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ..............................................................................… III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. ..........................................................................................… § 2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, excluir-se-á quem tiver sido escolhido por último. § 4º Da homologação da respectiva convenção partidária até a data da diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, ou como Juízes Eleitorais, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. § 5º A nomeação de que trata o inciso III deste artigo não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público ou cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresas beneficiadas com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal. .........................................................................… Art. 4º Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Estadual ou Federal, por motivo de licença, férias e licença especial, ou para fins de apuração de falta disciplinar, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente ao afastamento, exceto quando coincidir com o período determinado nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. ..............................................................................… Art. 11. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal realizar-se-á, simultaneamente, para o respectivo biênio, e ocorrerá até 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores. ............................................................................… Art. 15. .....................................................................… …………………………………………………………….. XXXI – aplicar aos partidos políticos, pela não apresentação da prestação de contas, pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e, no caso de desaprovação total ou parcial das contas, a sanção da devolução da importância apontada como irregular, por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 9096/1997; ……………………………………………………………… Art. 16. ......................................................................… II – participar das discussões e dos julgamentos, bem como proferir votos em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos; .................................................................................… XLI – promover a imediata apuração de suposta infração disciplinar de membro do Tribunal, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento; XLII – consultar o TSE, quando o Plenário entender necessário, acerca de matéria administrativa. § 1º Compete, ainda, ao Presidente solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de Juízes de Direito, que auxiliarão a Presidência e a Corregedoria deste Tribunal, respeitados os quantitativos máximos fixados pelo TSE e CNJ. § 2º O Juiz Auxiliar da Presidência exercerá cumulativamente a função de juiz de Cooperação do Tribunal. ........................................................................................… Art. 18. O Vice-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Juiz Substituto da mesma categoria, observada a ordem decrescente de antiguidade. ……………………………………………………………………………………… Art. 20. .................................................................… III – receber e processar reclamações e representações contra servidores dos cartórios eleitorais, ou, a seu critério, remetê-las ao Juiz Eleitoral competente para processo e julgamento, devendo ser observado o que dispuser a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 9.784/99; ...............................................................................… XII - receber e instruir representação do Ministério Público ou de partido político fundamentada em descumprimento de disposições legais referentes à veiculação de propaganda partidária no rádio e na televisão; ..................................................................................… Art. 24. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado de relatório, ao Presidente do Tribunal. ............................................................................… Art. 35. ………………………………………………………………… § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo relator, prorrogável por igual período por despacho do juiz. .........................................................................................… § 9º Sendo o prazo comum às partes, aplicar-se-á o previsto no art. 107, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observando-se durante o período definido no calendário eleitoral, o disposto no art. 15 da Resolução TSE nº 23.478/2016. Art. 36. Todos os papéis, correspondências e processos dirigidos ao Tribunal referentes a autos não eletrônicos serão protocolizados na Secretaria e encaminhados aos setores competentes. ..............................................................................… § 3º Os processos físicos e respectivas petições serão automaticamente registrados no mesmo dia do recebimento, através de sistema informatizado, na seção própria. Art. 37. ............................................................................… § 6º A distribuição de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, tutela provisória, “habeas corpus”, petição, reclamação ou representação a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores, respeitadas as competências privativas da Presidência e da Corregedoria. ………………………………………………………………………… § 8º Dar-se-á publicidade da distribuição dos feitos mediante a publicação de ata de distribuição no Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizado no site do Tribunal. ......................................................................................… Art. 39. As denominações das classes, siglas e códigos dos processos observarão o que dispuserem as tabelas processuais e respectivas regulamentações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para os órgãos da Justiça Eleitoral, bem como os normativos do Tribunal Superior Eleitoral. ..............................................................................................… Art. 41. Em caso de perda dos autos, a sua restauração terá a mesma numeração desse, sendo distribuídos ao mesmo Relator, a seu substituto ou ao seu sucessor. Parágrafo único. Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, apensando-se aos da restauração. Art. 41-A. Os procedimentos referentes aos autos eletrônicos observarão a regulamentação vigente. Art. 42. ...................................................................................… § 1º A partir da data-limite para o pedido de registro de candidatura até 90 dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas observará a regulamentação vigente. § 2º O Tribunal entra em recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro. § 3º No período de 20 de dezembro a 20 janeiro, haverá a suspensão dos prazos processuais no âmbito dos Cartórios Eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral e não se realizará sessão de julgamento, ressalvadas as sessões extraordinárias, previstas nocaput. § 4º O Tribunal poderá, especialmente em datas de relevância cívica, histórica e cultural para as sedes e termos das zonas eleitorais, realizar, nos municípios correspondentes, sessões ordinárias ou extraordinárias itinerantes, as quais dará ampla publicidade, observando, para a publicação da pauta respectiva, o prazo mínimo de dez dias antes da sessão. § 5º A realização das sessões de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada à prolação, pelo Presidente do Tribunal, de juízo favorável de conveniência e oportunidade em decorrência das demandas administrativas e dos recursos necessários ao deslocamento da Corte. Art. 43. ...................................................................… Parágrafo único. A sustentação oral poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagem e som em tempo real, a ser regulamentada pelo Tribunal. Art. 43-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico nas hipóteses a serem regulamentadas pelo Tribunal. Art. 44. ........................................................................… ......................................................................................… d) discussão, votação e proclamação do resultado dos processos judiciais constantes da pauta, ou dos que se acharem em mesa, na ordem que se refere o art. 48 deste Regimento, ressalvadas as preferências legais; ..............................................................................................… § 1º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida, bem como ser deliberada a publicação de extrato da ata no Diário de Justiça Eletrônico e afixação de seu texto integral no local de costume, procedendo-se a eventuais retificações na sessão imediatamente posterior a que se refere a ata a ser corrigida. .............................................................................................… Art. 45. A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pela Secretaria Judiciária, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, devendo ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico, pelo menos vinte e quatro horas antes da sessão de julgamento, ressalvadas as exceções legais. § 1º As pautas elaboradas pela Secretaria Judiciária serão distintas para os processos judiciais e os administrativos, e serão organizadas com o número de processos que possam realmente ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos autos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei ou por este Regimento. § 2º Independe de publicação de pauta o julgamento de: I – habeas corpus; recurso em habeas corpus; habeas data; recurso em habeas data; consulta plebiscitária; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; conflito de competência e arguição de impedimento ou suspeição; II – durante o período eleitoral, processos atinentes ao respectivo pleito; III – questões de ordem; IV – processos com devolução tempestiva de pedido de vista; V – processos cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte VI – embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva interposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado; VII – feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político; VIII – outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. ............................................................................................… Art. 46. .................................................................................… ..............................................................................................… § 3º Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem a Corte. § 4º Se, para efeito do quorum de que trata o §1º ou para fins de desempate na votação, for necessário o voto de Membro efetivo ou substituto que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. Art. 47. Durante o funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, Procuradores e advogados usarão beca; o Secretário e os servidores, meia-capa, devendo apresentar-se com indumentária condizente com a solenidade e formalismo dos trabalhos. Parágrafo único. Os procuradores das partes, ao procederem a sustentação oral, farão uso de beca. .............................................................................… Art. 51. ...............................................................… I – ordenar o processo até o julgamento deste pelo colegiado, seja no exercício de competência originária ou recursal; ...........................................................................… III – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios, ou diligências que se fizerem necessárias; ............................................................................… VII – .....................................................................… a) quando for incompetente o Tribunal; b) quando o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas; e c) quando o pedido estiver insuficientemente instruído. ....................................................................................… VIII - determinar as diligências necessárias ao pedido de revisão criminal; IX – ouvir o Ministério Público, quando deva este funcionar no feito; X – rejeitar, quando manifestamente inepta, a denúncia nos processos de competência originária do Tribunal; XI – propor ao Tribunal o arquivamento de processo de competência originária deste, se a resposta do acusado convencê-lo da improcedência da acusação; XII – examinar a legalidade da prisão em flagrante; …………………………………………………………………... XIV – decretar prisão preventiva, temporária ou impor outras medidas acautelatórias; ......................................................................................… XVI – submeter o processo à Corte para julgamento de incidentes suscitados por ele ou pelas partes; XVII – apreciar os pedidos de tutela provisória, liminares em mandado de segurança, “habeas corpus”, “habeas data” e mandado de injunção; XVIII – declarar, nos mandados de segurança e de injunção, a perda do objeto da medida liminar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, nos casos previstos em lei; ………………………………………………………………….. XX – redigir o voto condutor do acórdão; XXI – lavrar voto minoritário; XXII – determinar a apensação ou a desapensação de autos; XXIII – em caso de desistência, homologá-la e declarar extinto o processo, quando o direito disputado for disponível, ouvido, em qualquer caso, o Procurador Regional Eleitoral; XXIV – determinar, de ofício, nos processos criminais de competência originária do Tribunal, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa; XXV – determinar a remessa ao juízo eleitoral competente quando o investigado não mais for detentor de foro por prerrogativa de função; XXVI – determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas; XXVII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento da suspensão condicional do processo ou de transação penal; XXVIII – denegar a segurança, liminarmente, caso não preenchidos os requisitos legais ou quando for excedido o prazo estabelecido para a impetração; XXIX – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; XXX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento. ……………………………………………………………………………. Art. 52. O relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. § 1º Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos, com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, poderá o relator dar provimento ao recurso, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 46 deste Regimento. § 1º-A O relator também poderá extinguir monocraticamente, sem resolução de mérito, processos originários onde se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. ……………………………………………………………….. § 2º Dessas decisões, caberá Agravo Interno para o Tribunal. Art. 52-A. Incumbe ao relator ainda: I – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível; Art. 53. ............................................................................… I – Prestação de Contas, com informação da unidade técnica de análise de contas e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas. II – Inserções de propaganda partidária, com informação da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários e do Ministério Público; III – Consulta, quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto; IV – Revisão do Eleitorado, com informação da Corregedoria Regional Eleitoral favorável à realização da revisão. V – Registro de Candidatura, sem impugnação formalizada nos autos e com manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento do pedido. Parágrafo único. Durante o período eleitoral, a decisão monocrática que deferir registro de candidatura pode ser publicada no mural eletrônico ou em sessão. .................................................................................… Art. 56. Sujeitam-se à revisão o recurso contra expedição de diploma e a revisão criminal. ........................................................................… Art. 59. Distribuídos, os autos serão, no prazo de quarenta e oito horas, conclusos ao relator que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, devolvê-los-á à Secretaria com o visto e pedido de pauta, atendendo, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para julgamento. Parágrafo único. Em se tratando de recurso, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de cinco dias. Art. 60. Anunciado o processo e feito o relatório, o Presidente, se for o caso, concederá a palavra aos advogados das partes e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação. § 1º A disponibilização dos relatórios dos processos nos termos previstos na Resolução TRE-PI nº 237, de 17 de janeiro de 2012, dispensa sua leitura na sessão de julgamento se o Relator assim o desejar e não houver dúvida por parte dos demais juízes. § 2º O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de: I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do Novo Código de Processo Civil); II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais (art. 272 do Código Eleitoral); III – 20 minutos nos recursos contra expedição de diploma (art. 272, parágrafo único, do Código Eleitoral). § 3º Nas ações penais de competência originária, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 (quinze) minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e 1 (uma) hora no julgamento do feito. § 4º Caberá sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra decisão do relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. § 5º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará, no que couber, o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil. § 6º Quando a parte for representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo. § 7º Se houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o tempo para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo polo processual, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Nos processos criminais, havendo corréus, com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados ou defensores, salvo se convencionarem outra divisão, sendo garantida à parte adversa e ao Ministério Público tempo equivalente. § 9º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos. § 10 Quando o Ministério Público for parte, no primeiro ou no segundo grau, fará uso da palavra na forma dos incisos do § 2º. Não figurando como parte nos processos, atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, poderá intervir e participar dos debates e apresentar parecer oral, falando após o relatório e a sustentação das partes. § 11 A exibição de mídia, quando necessária ao julgamento do feito, a critério do relator, ou por solicitação dos demais juízes, deverá ocorrer logo após leitura do relatório e antes da sustentação oral. § 12 A parte ou o Procurador Regional Eleitoral deverá requerer a exibição da mídia, no prazo de vinte e quatro horas de antecedência da sessão, devendo ainda indicar de forma precisa o trecho a ser exibido. § 13 Não é admitida sustentação oral no julgamento de agravos, salvo a hipótese do § 4º, embargos de declaração, consultas, arguição de suspeição, arguição de impedimento e conflito de competência. § 14 O Presidente do Tribunal advertirá ao orador quando restarem dois minutos para o encerramento dos prazos previstos neste artigo. .....................................................................................… Art. 63 Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, a partir do Relator, seguindo-se a este o Revisor, se houver, o Vice-Presidente, o Juiz Federal e os demais Membros, observando-se, quanto a estes, a ordem decrescente de antiguidade, votando em último lugar em todas as matérias. ……………………………………………………………… § 2º Se, para efeitos de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 3º Uma vez iniciado o julgamento deverá encerrar-se na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou ocorrência de fatos que tornem necessária a suspensão. Art. 64. Havendo pedido de vista por qualquer dos Juízes, o julgamento será suspenso pelo prazo máximo de dez dias, prorrogável por igual período, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido. ...............................................................................................… ……………………………………………………………………… Art. 65. Sempre que, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar por algum juiz, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar a palavra, pelo prazo de dez minutos cada um. …………………………………………………………………………… Art. 66. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo em se tratando de erro material. § 1º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, salvo nas hipóteses dos arts. 46, § 1º, 119, § 17, e 136, caput, deste Regimento. § 2º Havendo empate na votação, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento de algum juiz da Corte, o julgamento será suspenso para continuar na próxima sessão em que houver quórum, providenciando-se, se for o caso, a convocação dos substitutos que forem necessários, excepcionado o julgamento de habeas corpus em que proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. .............................................................................................… Art. 68. ..........................................................................… ..........................................................................................… § 2º Os votos vencidos integrarão o acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. § 3º Considera-se cumprido o disposto no § 2º com a determinação de que as notas taquigráficas integrem o acórdão. § 4º Ao relator cabe a redação da ementa do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada. § 5º O Acórdão ou Resolução deverá ser lavrado dentro de cinco dias e apresentado ao Presidente. § 6º Após a assinatura do Acórdão, será este publicado no Diário de Justiça Eletrônico, nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, salvo os casos que a lei dispuser de modo diverso. § 7º Se o órgão não publicar o acórdão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no lugar de costume. § 8º O Acórdão ou a Resolução serão assinados pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral, quando presente ao julgamento, à exceção dos gerados digitalmente ou referentes a processos eletrônicos, os quais podem ser assinados apenas pelo Relator, registrando-se o nome do Presidente. § 9º Em havendo declaração de inconstitucionalidade ou nos processos criminais de competência originária do Tribunal, o Acórdão deverá ser assinado por todos os participantes do julgamento. § 10 Erros materiais contidos no acórdão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, devendo o acórdão ser republicado. § 11 Ocorrendo erro somente na publicação, e não no acórdão lavrado e assinado pelo julgador, deverá o setor responsável promover, tão logo conhecido o fato, a republicação nos termos adequados. .........................................................................… Art. 71. As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Parágrafo único. O sistema de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob orientação do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal. ..............................................................................… Art. 73. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes completos das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Parágrafo único. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 74. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. ............................................................................................… Art. 78. A intimação do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Defensoria Pública será sempre pessoal. ............................................................................................… Art. 86. No processo e julgamento do mandado de injunção, observar-se-ão as disposições da Lei nº 13.300, de 26 de Junho de 2016. Art. 87. ......................................................................… Parágrafo único. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar. .......................................................................................… Art. 99. ......................................................................… ......................................................................................… Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz deverá declarar seu impedimento ou suspeição assim que tomar conhecimento da tramitação do feito no Tribunal ou na sessão de julgamento, registrando-se a declaração, em qualquer hipótese, na ata e na súmula de julgamento. Art. 100. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria, bem como dos auxiliares da Justiça, nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária. Art. 101. A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral, fundada em motivo preexistente, será arguida no prazo de defesa, nos feitos de competência originária, ou, em até cinco dias após a distribuição, em se tratando de processo da competência recursal. .................................................................................................… Art. 103. …………………………………………………………….… § 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo interno em três dias. § 2º Recebida a arguição, o Relator determinará que, em três dias, se pronuncie o arguido. § 3º Se o arguido reconhecer a sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante compensação. .........................................................................… § 5º Caso o arguido deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará com limitação de presença, na primeira sessão seguinte. Art. 104. Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição de arguição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá conforme o anteriormente estabelecido. Art. 105. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. ..............................................................................… Art. 105-A. Concluída a instrução probatória, se houver, os autos serão encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, após o que o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento. Art. 105-B. Na hipótese de redistribuição do processo principal: I – em razão de suspeição, se ocasionado por fato superveniente, poderá o Tribunal aproveitar os atos pelo impedido praticados; II – na hipótese de impedimento legal, todos os atos praticados serão nulos. Art. 107…………………………………………………………. ...........................................................................................… § 4º Se o arguido for servidor, o juiz providenciará para que passe a servir no feito seu substituto e mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. Art. 109. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas. ......................................................................................… Art. 110-A. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, salvo durante o processo eleitoral, quando é vedada sua apreciação. § 1º Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida por esta Corte. .......................................................................................… Art. 115. .......................................................................… § 1º Só será admitido agravo interno quando, para o caso, não haja outro recurso previsto em lei. ……………………………………………………………….. § 3º O prazo para interposição desse recurso será de três dias, contados da publicação ou da intimação do ato. ....................................................................................… Art. 116. Apresentados os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual poderá reconsiderar o ato. Parágrafo único. Não havendo retratação, levará o recurso a julgamento pelo Tribunal, com inclusão em pauta, relatando o feito e com direito a voto. ……………………………………………………………………. Art. 117. Serão observadas as disposições da legislação de regência na ação de investigação judicial instaurada para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. Art. 118. ...................................................................................… III – perda de jurisdição eleitoral. ...............................................................................................… Art. 120. ...............................................................................… § 1º A autoridade competente poderá determinar a apuração de denúncia anônima quando houver elementos mínimos a subsidiar a apuração dos fatos e o interesse público assim recomendar. ...............................................................................................… § 4º Será determinado o arquivamento liminar da denúncia quando a matéria for flagrantemente estranha à competência deste Tribunal, o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, bem como no caso de pedido manifestamente improcedente ou desprovido de elementos mínimos para a sua compreensão. .................................................................................................… Art. 123-A. Não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Código de Processo Civil. .............................................................................… Art. 132. As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente hajam comparecido, não cabendo sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada, salvo se estiver a serviço ou representando a Corte. Art. 133. A publicação dos acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral será feita através do Diário da Justiça Eletrônico. ................................................................................… Art. 136. Qualquer Juiz do Tribunal, ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta escrita ao Presidente, que mandará distribuir cópias aos componentes da Corte com antecedência mínima de dez dias da sessão em que será discutida e votada, com a presença de todos os integrantes do Tribunal, ouvido o Ministério Público Eleitoral. Parágrafo único. Fica a critério da Presidência a constituição de comissão para análise e emissão de relatório acerca das propostas de alteração, assim como para apresentação de sugestões de mudança ou atualização deste regimento. Art. 2º. Ficam revogados: os §§ 1º a 9º do art. 39; os arts. 39-A, 39-B e 39C, e respectivos parágrafos; o § 2º do art. 64; o § 3º do art. 66; os incisos I a XVI do art. 117. Art. 3º O texto consolidado do Regimento Interno será disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet, devendo ser atualizado sempre que ocorrerem alterações. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 27/10/2022. |