Resolução TRE/PI nº 46/2000
Identificação |
Resolução nº 46/2000, de 11 de julho de 2000. |
Situação |
Exaurida (norma de caráter temporário) |
Origem |
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Publicação |
DJ n° 4293, de 12/07/2000 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 11 DE JULHO DE 2000
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504, de 30.09.1997, ao tratar, nos arts. 36 e seguintes, da propaganda eleitoral, faz expressa referência às emissoras de radiodifusão, entre as quais se incluem as chamadas emissoras de radiodifusão comunitária; CONSIDERANDO que as emissoras de radiodifusão comunitária, na forma do art. 1º da Lei n. 9.612, de 19.02.98, devem operar sob baixa freqüência e com área de cobertura restrita; CONSIDERANDO que as emissoras de radiodifusão comunitária, nos termos do art. 4°, item I e § 1º, da Lei n. 9.612, de 19.02.98, são autorizadas a veicular programação dando "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade", vedado o proselitismo de qualquer natureza; CONSIDERANDO que, a despeito disto, as emissoras de radiodifusão comunitária de potência consideravelmente elevada estão se proliferando por iniciativa de pessoas físicas ligadas a Partidos Políticos, muitas das quais detentoras de mandatos eletivos, fazendo uso daqueles veículos para fim de veiculação ostensiva e acintosa de propaganda eleitoral ilícita; CONSIDERANDO, por fim, que a Justiça Eleitoral, na qualidade de ramificação do Poder Judiciário da União detentora de competência absoluta para conhecer dos litígios relacionados ao processo eleitoral, tem missão constitucional de velar pela regularidade do processo eleitoral, tomando as providências necessárias a coibir as violações à legislação pertinente, no resguardo da soberana manifestação de vontade do eleitorado, RESOLVE:
Parágrafo único. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao cumprimento das decisões oriundas da Justiça Eleitoral, bem assim quando a Emissora de Radiodifusão não possuir autorização, concessão ou permissão do poder público federal para funcionamento regular ou, possuindo-a, funcionar com violação às regras estabelecidas nas normas elencadas no art. 1º desta Resolução. Art. 3°. A concessão de liminar ou medida antecipatória de tutela, oriunda da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, em favor de Emissora de Radiodifusão Comunitária, não será obstáculo à atuação dos Juízes Eleitorais, no exercício regular do poder de polícia (Constituição Federal, art. 109, item I, parte final, c/c art. 121; Código Eleitoral, art. 1°). Parágrafo único. Sendo necessário, deverá ser suscitado o conflito positivo de competência, na forma da lei processual civil, no resguardo da autoridade das decisões emanadas da Justiça Eleitoral. Art. 4°. A entidade que explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer Partido Político, detentor de mandato eletivo ou candidato a cargo majoritário ou proporcional nas eleições municipais de 2000. Parágrafo único. A vedação de que trata o presente artigo prevalece ainda que o candidato esteja registrado em circunscrição diversa daquela em se encontra estabelecida a emissora de radiodifusão Art. 5°. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, exceto quanto às transmissões obrigatórias da Justiça Eleitoral e da propaganda eleitoral gratuita (Lei n. 9.612, de 19.02.1998, art. 16; Resolução TSE n. 20.562/2000, art. 2°). Art. 6°. A Emissora de Radiodifusão Comunitária Somente poderá veicular propaganda eleitoral, desde que gratuita e mediante pedido de cadastramento protocolado no Cartório Eleitoral, até as § 1º. O pedido de cadastramento deverá ser subscrito pelo responsável pela Emissora de Radiodifusão Comunitária, na forma estatutária, e acompanhado dos seguintes documentos: I- estatuto da entidade; II- ata da constituição da entidade e eleição de seus dirigentes; III- prova de que seus diretores ou responsáveis são brasileiros e maiores de idade, na forma da lei civil; IV- comprovante de residência dos diretores ou responsáveis pela emissora. § 2°. Protocolado o pedido de cadastramento, será publicado edital com o prazo de 3 (três) dias, facultando a apresentação de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, por Partido Político, § 3°. Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral nesse sentido, devendo o Promotor de Justiça Eleitoral manifestar-se em 3 (três) dias. § 4°. O Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido em 3 (três) dias, determinando seja publicada sua decisão no lugar de costume. § 5°. Da decisão proferida, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, seguindo-se as regras estabelecidas nos arts. 36 a 38 da Resolução TSE 20.561, de 2.3.2000, por analogia. Art. 7°. A propaganda eleitoral nas Emissoras de Radiodifusão Comunitária restringe-se ao horário eleitoral gratuito, sendo vedada a veiculação de propaganda paga. Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Resolução TSE 20.562/2000, art. 19). Art. 8°. O poder de polícia sobre propaganda eleitoral veiculada por Emissoras de Radiodifusão Comunitária será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais, que agirão de ofício ou atendendo a representação formulada pelo Ministério Público, Partidos Políticos, Coligações ou candidatos. § 1º. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete aos Juizes Eleitorais, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais. § 2º. Os Juizes Eleitorais comunicarão as práticas ilegais ao Ministério Público Eleitoral para efeito de oferecimento de representação visando à aplicação definitiva de sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis aos infratores (Resolução TSE n. 20.562/2000, art. 62, caput e §§ 1º e 2º). Art. 9°. A requerimento do Ministério Público Eleitoral, de Partido Político, Coligação ou candidato, os Juízes Eleitorais determinarão a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de Emissoras de Radiodifusão Comunitária que veicularem propaganda eleitoral irregular. § 1º. No período de suspensão, as emissoras transmitirão a cada quinze minutos a informação de que se encontram fora do ar por terem desobedecido à legislação eleitoral. § 2°. Em cada reiteração de conduta ilícita, o período de suspensão será duplicado (Resolução TSE n. 20.562/2000, art. 66). Art. 10. Tratando de veiculação de propaganda eleitoral por Emissoras de Radiodifusão irregulares, falsamente identificadas ou apresentadas como sendo de natureza comunitária, será liminarmente Parágrafo único. O mandado de busca e apreensão será expedido de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, Partido Político, Coligação ou candidato, devendo constar no documento que sua expedição resultou de veiculação de propaganda eleitoral ilícita. Art. 11. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juízes Eleitorais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e documentos necessários ao oferecimento de denúncia (Código de Processo Penal, art. 40). Parágrafo único. As infrações penais, de natureza eleitoral, são de ação pública (Código Eleitoral, art. 355). Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina/Pl, 11 de julho de 2000.
Doutor RUI COSTA GONÇALVES Este texto não substitui o publicado no DJ n° 4293, de 12/07/2000. |