Resolução TRE/PI nº 457/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 457, de 15 de setembro de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600970-72.2022.6.18.0000

Publicação

DJE de 20/10/2022

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 376/2019

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 457, DE 15DE SETEMBRODE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600970-72.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessado: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Relator: Desembargador Erivan Lopes

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, para adequar as competências específicas da 98ª Zona Eleitoral para o processamento e julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais às disposições da Resolução TSE nº 23.691/2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos IX e XV, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e,

Considerando as disposições da Resolução nº 23.691, de 24.3.2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixou de um rol taxativo de crimes comuns que sejam conexos aos crimes eleitorais e definir a competência material das Zonas Eleitorais criminais especializadas para processar e julgar tais delitos, de sorte a racionalizar e tornar eficiente a distribuição dos feitos criminais no Sistema PJE;

RESOLVE

Art. 1º. A Resolução TRE/PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º. …………………………………………………………………………….

II - processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí:

a) os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais;

b) os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

………………………………………………………………………………………

§ 2º. Ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral compete a execução das sentenças penais condenatórias proferidas nas ações penais referentes aos crimes relacionados no inciso II deste artigo, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

………………………………………………………………………………………

Art. 8º. Revogado.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI e relator

Este texto não substitui o publicado no DJE de 20/10/2022.