Resolução TRE/PI nº 453/2022
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 453, de 21 de julho de 2022 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600239-76.2022.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 26/07/2022 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 453, DE 21 JULHO DE 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600239-76.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Interessada: Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Relator: Desembargador José James Gomes Pereira Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o caput do artigo 37 da Constituição da República, que consagra, entre outros, o princípio da eficiência administrativa; CONSIDERANDO o artigo 205 da Constituição Federal, que consagra um amplo conceito de educação, projetando suas potencialidades para o campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua relevância para o exercício da cidadania e para a qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu artigo 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação; CONSIDERANDO a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; CONSIDERANDO a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; CONSIDERANDO a Portaria TRE/PI/PRESI nº 292, de 27 de abril de 2022, que dispõe, em seu artigo 2º, sobre a obrigatoriedade da observância rigorosa dos critérios de flexão de gênero no inteiro teor das Resoluções e Portarias deste Tribunal; CONSIDERANDO, ainda, a Decisão proferida pela Presidência do TRE-PI no Processo SEI nº 0000899-78.2022.6.18.8000, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional do Piauí. § 1º A residência jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, ou ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos. § 2º A residência jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no desempenho de suas atribuições institucionais. § 3º O Programa de Residência Jurídica visa ao aprendizado e ao desenvolvimento de competências técnicas próprias da atividade profissional a fim de contribuir com a inserção de bacharel em Direito no mercado do trabalho e com o seu desenvolvimento moral e ético. Art. 2º O Programa de Residência Jurídica abrangerá as seguintes disciplinas jurídicas: I - Direito Constitucional; II - Direito Civil; III - Direito Processual Civil; IV - Direito Eleitoral; V - Direito Penal; VI - Direito Processual Penal; VII - Direito Administrativo; Parágrafo único. As atividades a serem exercidas por residentes serão especificadas no anexo do termo de compromisso a que se refere o art. 8º desta Resolução. Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será coordenado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, competindo-lhe operacionalizar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento. Art 4º A/O residente receberá orientações sobre a atuação do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Eleitoral, e participará de atividades e de eventos acadêmicos realizados pela Escola Judiciária Eleitoral. Art. 5º A/O residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designada/designado, sob supervisão da magistrada ou do magistrado que será sua/seu orientadora/orientador.
CAPÍTULO II DA SELEÇÃO DOS RESIDENTES Art. 6º A admissão ao Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, e abrangerá a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório. Art. 7º No processo seletivo será reservado percentual de vagas para promoção de cotas raciais e para pessoas com deficiência, verificada, nesta última hipótese, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas. Art. 8º A participação no Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso entre o residente e o Tribunal, representado pelo titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE. Art. 9º Para a elaboração do termo de compromisso, a candidata aprovada ou o candidato aprovado no processo seletivo deverá apresentar a seguinte documentação: I - exame médico que comprove a aptidão para a realização da residência jurídica, podendo submeter-se à avaliação no Serviço de Assistência Médica do Tribunal; II - formulário de admissão preenchido pela própria candidata ou pelo próprio candidato; III - cópia de documento de identidade; IV - documento comprobatório de conclusão do curso de graduação em Direito; V - declaração própria indicando agência e conta-corrente em instituição financeira para depósito dos valores relativos à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte; VI - declaração de que não advoga em qualquer esfera do Poder Judiciário; VII - documento comprobatório de suspensão da OAB, caso esteja inscrita ou inscrito; VIII - declaração de que não atua como residente em outra instituição pública ou privada; IX - declaração de que não é servidora pública/servidor público; X - certidão negativa criminal emitida pela Justiça Estadual do domicílio da candidata/do candidato e pela Justiça Federal; XI - certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual; XII - certidão negativa criminal eleitoral emitida pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar da União e pelo Tribunal Superior Eleitoral; XIII - certidão expedida pela Justiça Eleitoral, comprobatória de não filiação partidária; XIV - declaração própria de que não é cônjuge ou parente consaguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidata ou candidato a cargos eletivos, nos casos de termos de compromisso firmados em ano eleitoral, após finalizado o prazo de registro de candidaturas. §1º Em se tratando de estudante de curso de especialização, mestrado ou doutorado, deverá também apresentar declaração original da instituição de ensino contendo informação sobre a matrícula, a frequência regular, a estrutura curricular e a previsão de término do curso. § 2º A pessoa com deficiência deverá apresentar atestado médico em que conste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), podendo submeter-se à perícia médica no Serviço Médico do Tribunal. § 3º A não apresentação dos documentos elencados impossibilitará a admissão no Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO III DAS VAGAS Art. 10. A distribuição e o número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica serão definidos periodicamente em Portaria da Presidência, conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa. § 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, e o percentual de 30% (trinta por cento) para cota racial, mediante aprovação em processo seletivo e observadas as demais disposições desta Resolução. § 2º Poderão concorrer às vagas reservadas para cota racial aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos. § 3º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas selecionadas para ocupar as vagas reservadas previstas no § 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.
CAPÍTULO IV DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS Art. 11. A/O residente participará do Programa de Residência Jurídica pelo período admitido no processo de seleção, observada a duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 12. A jornada de residente será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. § 1º A jornada da residência jurídica será realizada dentro do horário de expediente da unidade em que a/o residente desempenha suas atividades. § 2º São vedados aos residentes a formação de banco de horas para eventuais afastamentos e o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados. § 3º A Diretoria-Geral poderá autorizar solicitação de horário especial de residente, que conte com a anuência de magistrada ou magistrado orientador, com vista a compatibilizar, quando possível, o horário de atividades acadêmicas com o da realização da residência, respeitadas as vedações constantes do parágrafo anterior. Art. 13. Fica vedada a possibilidade de realização das atividades do Programa de Residência Jurídica de forma remota. Art. 14. A/O residente receberá bolsa-auxílio mensal e auxílio-transporte, de acordo com os valores estabelecidos em Portaria da Presidência, conforme proposta da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e da Secretaria de Gestão de Pessoas. § 1º A bolsa-auxílio e o auxílio-transporte serão concedidos de acordo com a dotação orçamentária anual constante do orçamento do Tribunal. § 2º O auxílio-transporte será concedido em pecúnia, no mês posterior ao da competência e devido pelos dias de atuação presencial. § 3º A concessão de auxílio-transporte compete à unidade administrativa responsável pelo controle desse benefício a servidoras/servidores efetivas/efetivos. § 4º Aplicam-se às/aos residentes, no que couber, as mesmas regras relativas à concessão de auxílio-transporte para servidoras/servidores efetivas/efetivos. § 5º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa de residência a título de participação da/do residente no auxílio-transporte. § 6º A frequência mensal será considerada para efeito de cálculo da bolsa-auxílio, deduzindo-se os dias de faltas não abonadas e o débito verificado na carga horária mensal exigida. § 7º Serão abonadas faltas nas seguintes hipóteses: I - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração; II - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos ou enteados, menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito; III - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue; IV - por 1 (um) dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção para serviço militar; V - em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurada/jurado no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça; VI - por até 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, contados do parto, observado o § 2º do art. 23 desta Resolução no caso de residente mãe; e VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 15. A/O residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução. Art. 16. É assegurado para residente, sempre que a residência tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado entre a magistrada orientadora ou o magistrado orientador e a/o residente. § 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se a/o residente atuar em período inferior a 12 (doze) meses. § 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão de dois dias e meio por mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente. § 3º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês de residência quando o período de atividades da/do residente for superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 17. São direitos da/do residente: I - atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com o curso de Direito; II - ser acompanhada/acompanhado por magistrada ou magistrado e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas; e III - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação resumida das atividades desenvolvidas e sua duração, se cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, tratado no Capítulo VIII desta Resolução. Art. 18. São deveres da/do residente: I - obedecer às normas do Tribunal; II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático; III - usar o crachá de identificação, fornecido pelo Tribunal, e devolvê-lo à COEDE por ocasião de seu desligamento; IV - utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atua como residente; V - cumprir a programação da residência jurídica e realizar as atividades atribuídas; VI - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão da residência jurídica; VII - zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal; VIII - comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à unidade em que atua como residente; IX - comunicar à COEDE qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica; e X - manter atualizado seu cadastro na COEDE. Art. 19. Compete à magistrada ou ao magistrado orientador: I - contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas de residentes sob sua orientação; II - elaborar plano de atividade compatível com o Programa de Residência Jurídica; III - orientar residentes sobre: a) aspectos de sua conduta e normas do Tribunal; b) necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica; e c) utilização da internet restrita às necessidades do Programa de Residência Jurídica; IV - controlar e atestar, mensalmente, a frequência de residente sob sua orientação; V - proceder à avaliação de residentes em funcionalidade disponibilizada para esse fim; VI - informar à COEDE sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres; e VII - comunicar imediatamente à COEDE os casos de desligamento. Parágrafo único. As atividades da residência jurídica terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se à orientadora ou ao orientador a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas por residente. Art. 20. É vedado a residentes, durante todo o período da residência: I - exercer atividades privativas de magistrados; II - exercer a advocacia durante a vigência da residência jurídica; III - assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com magistrada orientadora ou magistrado orientador; IV - exercer atividade vinculado diretamente a magistrada/magistrado ou a servidora/servidor em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheira/companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; V - ser filiada/filiado a partido político; VI - ser cônjuge ou parente consaguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidata ou candidato a cargo eletivo. Art. 21. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento: I - elaborar programa de integração e plano de treinamento teórico da residência jurídica; II - incluir residentes nos eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Eleitoral; III - emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica a residente aprovada/aprovado que tiver atuado por, no mínimo, 12 (doze) meses e cumprido integralmente as atividades acadêmicas e de treinamento prático, e cumprido os requisitos de frequência, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução; IV - controlar a distribuição das vagas de residência jurídica; V - analisar os pedidos de designação de residentes pelas unidades do Tribunal; VI - elaborar proposta de contratação de seguro coletivo de acidentes pessoais para residentes, em observância às normas de licitações e contratos, e enviar, mensalmente, a relação de seguradas/segurados à empresa contratada; VII - elaborar estudos com vistas à atualização dos valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte; VIII - receber a frequência mensal da/do residente e encaminhar à unidade competente a documentação necessária ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte; IX - analisar os pedidos de desligamento e remanejamento de residentes; X - prestar apoio para magistrada orientadora, magistrado orientador e residentes, nos assuntos de sua competência; e XI - definir critérios e modalidades de avaliação no Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO Art. 22. O desligamento ocorrerá: I - caso o residente não atinja a frequência mínima exigida; II - caso o residente não atinja a nota mínima prevista no processo avaliativo; III - ao término do período previsto no termo de compromisso; IV - completado o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado; V - a pedido da/do residente; VI - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 5 (cinco) dias no período de 1 (um) mês ou por 15 (quinze) dias no período de 12 (doze) meses; VII - por descumprimento, pela/pelo residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso; VIII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal; e IX - por interesse e conveniência do Tribunal. § 1º Não será permitida a admissão de ex-residente cujo desligamento ocorreu pelos motivos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII deste artigo. § 2º Em caso de desligamento de residente mãe, a pedido, em razão de nascimento de filho, a residência no Tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após o parto.
CAPÍTULO VII DO REMANEJAMENTO Art. 23. Poderá ser autorizado o remanejamento entre residentes mediante requerimento dirigido à COEDE. § 1º O requerimento para remanejamento a que se refere o caput deste artigo deverá conter a anuência da unidade de origem e estar acompanhado do plano de residência emitido pela unidade de destino. § 2º Além da hipótese prevista no caput deste artigo, a COEDE poderá promover o remanejamento de residente, com fins pedagógicos ou administrativos.
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Art. 24. A magistrada orientadora designada ou o magistrado orientador designado será responsável pela avaliação da/do residente nas atividades e eventos que a Escola Judiciária Eleitoral promover. Parágrafo único. A/O residente deverá obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades e eventos, sob pena de desligamento na forma do artigo 22, inciso II. Art. 25. A magistrada orientadora ou o magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho da/do residente quanto às atividades práticas realizadas, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios: I - interesse; II - eficiência; III - zelo e dedicação; IV relacionamento interpessoal; e V - disciplina. Parágrafo único. A/O residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete e meio), sob pena de desligamento na forma do artigo 22, inciso II. Art. 26. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão a/o residente que: a) cumprir integralmente as atividades acadêmicas e de treinamento prático, e obtiver aproveitamento e nota exigidos, conforme previsto nos artigos 24 e 25 desta Resolução; e b) cumprir a frequência mínima de 75¨% (setenta e cinco), calculada com base no período de duração total da residência, considerados como de efetivo exercício os abonos e o recesso previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A efetiva implantação do programa de residência jurídica fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela/pelo Presidente. Art. 29. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí pode suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica, a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos 21 dias do mês de julho de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 26/07/2022. |