Resolução TRE/PI nº 45/2000
Identificação |
Resolução nº 45/2000, de 16 de maio de 2000. |
Situação |
Exaurida (norma de caráter temporário) |
Origem |
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Publicação |
DJ n° 4260, de 24/05/2000 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 16 DE MAIO DE 2000 Regula a forma de divulgação do voto eletrônico no âmbito do Estado do Piauí, proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, tendo em vista o disposto no art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, XVII e XXXII de seu Regimento Interno (Resolução TRE/PI nº 16/93), e ainda, Considerando a necessidade de se adotar providências no sentido de evitar que o uso de simuladores possa confundir o eleitor com relação ao manejo da urna eletrônica; Considerando que, consoante disposto nas Resoluções nos 20.343, de 1.9.1998, e 20.370, de 25.9.1998, do Tribunal Superior Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais adotar as providências que se fizerem necessárias a evitar que o uso de tais simuladores possa contribuir para confundir o eleitor com relação ao manejo da urna eletrônica oficial; Considerando a questão de segurança e confiabilidade do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral, pois uma empresa privada pode produzir uma urna eletrônica idêntica à oficial, utilizando-a como simulador, havendo possibilidade inclusive de fraude no dia das eleições; Considerando que a Justiça Eleitoral, nesta circunscrição, possui acervo de urnas e estrutura de treinamento capazes de atender a todo o eleitorado do Estado, inclusive tendo uma urna eletrônica à disposição dos eleitores em cada Cartório Eleitoral para treinamento do voto eletrônico; Considerando a possibilidade de direcionamento do voto do eleitor, com a colocação de fotos no simulador de urna eletrônica apenas de candidatos de interesse do patrocinador do treinamento; Considerando que, além de um potencial desequilíbrio econômico entre os candidatos em vista da utilização dos simuladores de urna eletrônica, o balanço de proveito em prol da sociedade é muito baixo, pois a tarefa de ensinamento do eleitorado é desenvolvida a contento pela Justiça Eleitoral deste Estado; RESOLVE: Art. 1º. A divulgação do voto eletrônico aos eleitores desta circunscrição eleitoral é realizada através de urna eletrônica oficial, exclusiva da Justiça Eleitoral. § 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, juntamente com os juízes eleitorais, promoverão gestões para viabilizar a divulgação do voto eletrônico em todos os municípios do Estado. § 2º. O treinamento aos eleitores será procedido por servidores da Justiça Eleitoral ou por pessoas designadas pelos juízes eleitorais. Art. 2º. A posse e a utilização de simulador de urna eletrônica sujeitará o infrator ao disposto nos artigos 340 e 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de busca e apreensão do equipamento, de ofício, ou a pedido de qualquer candidato, partido político, coligação ou do Ministério Público. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2000. Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO Doutor RÚI COSTA GONÇALVES Doutor VALÉRIO NETO CHAVES PINTO Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA Este texto não substitui o publicado no DJ n° 4260, de 24/05/2000. |