Resolução TRE/PI nº 444/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 444, de 04 de abril de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600105-25.2017.6.18.0000

Publicação

DJE de 11/04/2022

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 259/2013 - REVOGADA

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 444, DE 4 DE ABRIL DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600105-25.2017.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando o disposto nos arts.105 a 108 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que promoveu alterações na forma de requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando, ainda, a edição da Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral;

e Considerando que a delegação de competência deverá observar os arts. 12 a 14 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias podem ser requisitados para prestar serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI, nos termos desta resolução.

Art. 2º Serão requisitados apenas servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração, cujo vínculo será comprovado mediante a apresentação do termo de posse no cargo ou da declaração da situação funcional.

§ 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses:

I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;

II – submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III – contratados temporariamente.

§ 2º Consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para a execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.

Art. 3º As requisições devem ocorrer dentro desta unidade da Federação.

Parágrafo único. As requisições poderão ser nominais, mediante a indicação da Presidência do TRE/PI ou do juiz eleitoral.

Art. 4º Constitui condição indispensável para a requisição a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral.

Parágrafo único. Na análise da correlação das atividades de que trata este artigo, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade.

Art. 5º A requisição será necessariamente instruída com a justificativa da sua necessidade, utilizando o formulário constante do Anexo I.

Art. 6º Os servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

§ 1º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do servidor requisitado.

§ 2º Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, deverão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

§ 3º Na hipótese de superveniência de norma que transfira o ônus da remuneração do servidor requisitado para este Tribunal, o servidor deverá ser devolvido ao órgão de origem imediatamente, devendo esta Administração garantir o gozo de eventual banco de horas antes de seu retorno ao órgão de origem.

SEÇÃO II

DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observados os requisitos legais e regulamentares, notadamente a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.

§ 1º As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

§ 2º Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor.

§ 3º Em ano não eleitoral, nas zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.

§ 4º Caberá ao juiz eleitoral encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário constante do Anexo I da presente resolução devidamente preenchido, acompanhado dos documentos ali relacionados, comprovando que a requisição atende aos requisitos legais e regulamentares, inclusive os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores deste artigo.

§ 5º Deverá ser preenchido e assinado pelo servidor objeto da requisição a Ficha Cadastral de Servidor Requisitado constante do Anexo II da presente resolução.

§ 6º Na análise da correlação das atividades de que trata este artigo observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade.

§ 7º O início da requisição deverá ter como termo inicial a data do ato em que o órgão cedente coloca o servidor à disposição da Justiça Eleitoral.

Art. 8º Tratando-se de requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição será realizada por prazo máximo de 03 (três) anos.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem, devendo o juiz eleitoral determinar o gozo de eventual banco de horas antes do seu desligamento do serviço eleitoral.

Art. 9º O tempo máximo de requisição de servidores da esfera estadual, distrital e municipal para prestar serviços aos cartórios das zonas eleitorais é de cinco anos, considerando-se, nesse lapso temporal, um ano de requisição inicial e até quatro anos de prorrogação.

§ 1º As prorrogações serão solicitadas pelos juízes eleitorais, ano a ano, à Presidência do Tribunal.

§ 2º Poderá ser excepcionalmente ampliado o tempo máximo previsto no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I – em anos eleitorais, impreterivelmente até 31 de dezembro;

II – em zonas eleitorais onde haja previsão de recadastramento biométrico nos seis meses subsequentes, pelo tempo necessário à finalização dos serviços.

Art. 10. No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, os limites estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º desta Resolução poderão ser excedidos, permitindo a requisição de outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis meses), desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Dispensar-se-á autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão do eleitorado.

Art. 11. Deverá o juízo eleitoral comunicar ao TRE/PI a devolução do servidor requisitado, para a finalidade de baixa no módulo específico do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH.

Parágrafo único. Na ausência da comunicação a que se refere o caput deste artigo, a unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, quinze dias após o término da requisição, providenciará a baixa no módulo específico do SGRH, e notificará as demais unidades para fins de cancelamento do acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral.

Art. 12. Em todos os casos previstos nesta Seção, somente após decorrido um ano do desligamento poderá ocorrer nova requisição do mesmo servidor.

SEÇÃO III

DA REQUISIÇÃO PARA A SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 13. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por ato do seu Presidente, requisitar servidores quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria.

§ 1º O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na respectiva Secretaria.

§ 2º As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano.

§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor será automaticamente desligado e deverá retornar ao órgão de origem, somente podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano.

§ 4º Caberá à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, em até quinze dias do término da requisição, providenciar a baixa no módulo específico do SGRH, e notificar as demais unidades, para fins de cancelamento do acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cessará automaticamente em caso de exoneração ou dispensa.

Parágrafo único. Aplica-se, à cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, o quanto disposto no caput do art. 11 desta resolução.

Art. 15. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta resolução.

Art. 16. Esgotados os prazos de que tratam os arts. 9º, 10 e 14, o servidor requisitado será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem.

§ 1º Antes do retorno do servidor requisitado ao seu órgão de origem, deverá a chefia imediata determinar a apuração e fruição de eventuais créditos horários a seu favor, constante em banco de horas, não arcando o TRE/PI com despesas remanescentes relativas a crédito de horas após o desligamento do requisitado.

§ 2º O chefe imediato que deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior será chamado a responder pela ocorrência em processo administrativo.

Art. 17. A requisição poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada a sua inconveniência e inoportunidade aos interesses administrativos, devendo ser garantido ao servidor, antes do seu retorno ao órgão de origem, o usufruto de eventual banco de horas.

Art. 18. Esta Administração estará desobrigada a arcar com a contraprestação pecuniária pela prestação de serviços de qualquer espécie quando a requisição não estiver devidamente regularizada nos termos desta resolução.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Resolução TRE/PI nº 259, de 28 de janeiro de 2013.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 4 de abril de 2022.

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 11/04/2022.