Resolução TRE/PI nº 443/2022
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 443, de 04 de abril de 2022 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600073-44.2022.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 08/04/2022 |
Normas correlatas |
Resolução CNJ nº 354/2020 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 443, DE 4 DE ABRIL DE 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600073-44.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí/PI Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Dispõe sobre cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15 do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput); CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas que alcançam os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais, não existentes à época da promulgação do Código Eleitoral e que resguardam os direitos e garantias processuais das partes; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 2º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246 do Código de Processo Civil combinado com arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 3º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correio eletrônico, salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 4º Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante: I – a manifestação do destinatário; II – a notificação de confirmação automática de leitura; III – o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, o recebimento por parte do destinatário; IV – o atendimento da finalidade da comunicação. Art. 5º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria, cartório do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Art. 6º A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato. Art. 7º A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Art. 8º A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição. Parágrafo único. Compete ao servidor usuário zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade. Art. 9º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Diretoria-Geral, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis. § 1º Os serviços de mensagens instantâneas serão utilizados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no horário de expediente regular e durante eventual realização autorizada de jornada extraordinária. § 2º Manter-se-á visível, nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, o brasão ou logomarca oficial ou a identidade visual das redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 10. Nos processos judiciais relativos às eleições, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos, de partidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de aplicações de internet e de advogados, serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos. Parágrafo único. Nos demais processos judiciais, ou fora do período eleitoral, as notificações, as comunicações ou as intimações por correio eletrônico ou serviços de mensagens instantâneas dependerão de prévia adesão do destinatário a esse sistema de comunicação para serem consideradas válidas com o envio e recebimento no número informado no respectivo termo de adesão ou em procuração com essa finalidade. Art. 11. As notificações, as comunicações e as intimações de atos processuais serão encaminhadas com cópia das cartas e/ou das decisões extraídas dos autos e deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 12. A contagem dos prazos obedecerá à legislação de regência. Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á com a certificação circunstanciada nos autos pela serventia, que comprove a validade do ato, nos termos do art. 4º desta resolução. Art. 13. A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o seu procurador ou o terceiro por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo. § 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável. § 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original. § 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online. Art. 14. Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte ou terceiro no prazo de dois dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso. Art. 15. Visando a padronização dos procedimentos técnicos, a integridade dos sistemas e a segurança da infraestrutura de informática e da rede do Tribunal, a Secretaria de Tecnologia da Informação: I – emitirá, sempre que necessário, instruções de observância obrigatória pelos servidores usuários, para sua conscientização e capacitação, bem como para apresentação dos riscos e possíveis vulnerabilidades referentes ao uso de serviços de mensagens instantâneas; II – realizará monitoramento e análise constante do uso dos serviços de mensagens instantâneas, inclusive quanto aos acessos, tráfego dos arquivos, links e dados pela rede do Tribunal; III – relatará à Diretoria-Geral alerta, indício ou ocorrência de uso em desconformidade com esta Resolução e eventuais instruções emitidas, que coloque em risco a segurança da rede e a integridade dos sistemas; IV – bloqueará, provisoriamente, parcial ou totalmente, o uso do serviço de mensagens instantâneas na rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Piauí, conforme seja diagnosticado relevante ou elevado risco à segurança, submetendo imediatamente à apreciação da Diretoria Geral. Parágrafo único. O chefe da unidade ou do cartório eleitoral deverá orientar os demais servidores subordinados sobre as medidas necessárias para a preservação da segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Piauí, ficando expressamente proibida a abertura de links recebidos pelos serviços utilizados em microcomputador da Justiça Eleitoral. Art. 16. Os serviços de mensagens instantâneas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, deverão ser utilizados preferencialmente por servidores efetivos e exclusivamente no exercício das atividades administrativas ou jurisdicionais, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, e sujeitando-se o usuário infrator à apuração de responsabilidade. Art. 17. A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária. § 1º Os interessados deverão acessar a página do TRE/PI, no menu "Serviços Judiciais", para ter acesso ao Termo de Adesão. § 2º Para adesão à modalidade de intimação por meio eletrônico, o advogado ou interessado deverá indicar no formulário de adesão ou por meio de peticionamento, os processos nos quais tenha interesse. § 3º Caso ocorra mudança do número do telefone, o aderente deverá encaminhar novo termo de adesão, na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo. § 4º Ao aderir ao procedimento de intimação por meio eletrônico, o aderente declarará que: I – concorda com os termos da intimação por meio eletrônico; II – possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura, e/ou correio eletrônico; III – foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das intimações; IV – foi cientificado de que o TRE/PI, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação; V – foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na secretaria judiciária/cartório eleitoral competente para o trâmite processual, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do Tribunal ou Fórum Eleitoral localizado na respectiva circunscrição judiciária; VI – foi advertido de que fica expressamente proibida a veiculação de mensagens eletrônicas diversas do objeto desta Resolução, sujeitando-se o infrator ao descredenciamento do serviço. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 4 de abril de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 08/04/2022. |