Resolução TRE/PI nº 426/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº 426, de 09de setembro de 2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600135-21.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 20/09/2021

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 352/2017

Resolução TRE-PI nº 381/2020

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 426, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600135-21.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Comissão Executora do Rezoneamento

Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes

Modifica a Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, que trata do rezoneamento eleitoral, e a Resolução nº 381, de 31 de janeiro de 2020, que trata da extinção dos Postos de Atendimento Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior segurança jurídica aos servidores afetados pelo rezoneamento eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o direito de lotação definitiva dos servidores que se encontravam nos Postos de Atendimento Eleitorais que foram extintos;

CONSIDERANDO a iminente efetivação da 5ª etapa do rezoneamento eleitoral de que trata o SEI 0000620-29.2021.6.18.8000,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 10 e 11 da Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, passam a viger com a seguinte redação:

“Art.10. Os cargos efetivos das zonas eleitorais extintas ficam remanejados para as respectivas zonas eleitorais receptoras ou para os postos de atendimento temporário criados.

§ 1º O servidor que possuía lotação provisória ou definitiva no município sede da Zona Eleitoral extinta manterá a respectiva natureza da lotação na Zona Eleitoral ou no Posto de Atendimento Temporário para onde foi remanejado o cargo efetivo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo não inviabiliza as lotações provisórias em localidade diversa, decorrentes de remoção nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR).

“Art. 11. Cessada a jurisdição eleitoral em relação ao seu município de lotação, os servidores requisitados sob o rito da Lei n.º 6.999, de 07 de junho de 1982, serão devolvidos aos órgãos de origem, competindo ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral receptora definir sobre o aproveitamento destes servidores, desde que:

I - o município de sua lotação no órgão de origem pertença à jurisdição dessa zona eleitoral e não haja mudança de domicílio;

II - a quantidade de eleitores após o rezoneamento permita o incremento de novos servidores requisitados em observância à proporcionalidade estabelecida no art. 2.º , § 1.º, da Lei n.º 6.999/1982, e ao quanto disposto na Resolução TSE n.º 23.523, de 27 de junho de 2017.” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos o artigo 10-A, artigo 10-B e parágrafo único do art. 11 na Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, dispondo o seguinte:

“Art. 10-A Os cargos efetivos dos postos de atendimento definitivos extintos ficam remanejados para a respectiva zona eleitoral a que o posto estava vinculado.

Parágrafo único. O servidor que possuía lotação provisória ou definitiva no município em que ficava localizado o posto de atendimento definitivo extinto manterá a respectiva natureza da lotação na Zona Eleitoral para onde foi remanejado o cargo efetivo.”

“Art. 10-B. As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas poderão ser utilizadas em caráter provisório, devendo permanecer reservadas para eventual criação de novas Zonas Eleitorais, Postos de Atendimento ao eleitor, ou ressurgimento de alguma das Zonas Eleitorais extintas.”

“Art. 11.………………………………………………………..

Parágrafo Único. O aproveitamento de que trata o caput deste artigo não representa uma nova requisição, prosseguindo normalmente a contagem dos períodos das requisições já iniciadas nos termos da Resolução TSE n.º 23.523, de 27 de junho de 2017.”

Art. 3º O art. 2º da Resolução nº 381, de 31 de janeiro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cargos efetivos dos postos de atendimento definitivos extintos ficam remanejados para a zona eleitoral a que o posto estava vinculado.

Parágrafo único. O servidor que possuía lotação provisória ou definitiva no município em que ficava localizado o posto de atendimento definitivo extinto manterá a respectiva natureza da lotação na Zona Eleitoral para onde foi remanejado o cargo efetivo.” (NR)

Art. 4º Fica incluído o art. 3º-A na Resolução nº 381, de 31 de janeiro de 2020:

Art. 3º-A O aproveitamento de funções comissionadas dos Postos de Atendimento Definitivos extintos, previsto nesta Resolução, dá-se a título provisório, devendo as mesmas permanecerem reservadas, nos Tribunais Regionais Eleitorais, para eventual criação de novas Zonas Eleitorais, Postos de Atendimento ao eleitor, ou ressurgimento de alguma das Zonas Eleitorais extintas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, regendo todas as situações dos servidores atingidos diretamente pela extinção dos postos de atendimento e de zonas eleitorais.

Art. 6º Revogam-se:

I - o art. 12 da Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017;

II - a Resolução nº 405, de 29 de setembro de 2020, que remaneja os cargos de Analista Judiciário resultantes do rezoneamento realizado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos termos da Resolução TRE/PI nº 352, de 15 de agosto de 2017;

III - a Resolução nº 415, de 20 de abril de 2021, que altera a Resolução TRE/PI nº 381, de 31 de janeiro de 2020, que trata da extinção de Postos de Atendimento Eleitorais.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 9 de setembro de 2021.

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 20/09/2021