Resolução TRE/PI nº 414/2021
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 414, de 06 de abril de 2021 |
Situação |
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Origem |
Processo Administrativo nº0600212-69.2017.6.18.0000 |
Publicação |
Republicada DJE de 29/06/2021 |
Normas correlatas |
REVOGADA pela Resolução TRE/PI nº 482/2024 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 414, DE 06 DE ABRIL DE 2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600212-69.2017.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/PI Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15 do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quanto disposto no inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112/1990, que trata dos benefícios do Plano de Seguridade Social ao servidor, principalmente porque omisso no que concerne ao sentido e alcance da locução dependente econômico; CONSIDERANDO a vigência da Resolução nº 23.361, de 13 de outubro de 2011, alterada pela de nº 23.445, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre o instituto da dependência no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa CNJ nº 58, de 04 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO, ainda, a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo Digital nº 003240/2015,
RESOLVE:
Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de servidor para fins de concessão de benefícios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos, desde que previamente cadastrados na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP): I – cônjuge ou companheiro com quem mantenha união familiar estável, incluída a união homoafetiva; II – filho: a) até vinte e um anos ou, se inválido, de qualquer idade; b) quando estudante e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos; III – enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do servidor: a) até vinte e um anos ou, se inválido, de qualquer idade; b) quando estudante e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos; IV – menor tutelado ou sob guarda judicial; V – pai e mãe (genitor ou adotante), bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si; VI – pessoa que viva às expensas do servidor, mediante apresentação de justificação judicial. § 1º O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas elencadas nos incisos II, alínea b, III, alínea b, IV e V do art. 2º, está sujeito à comprovação de que constem como dependentes do servidor na Declaração Anual de Imposto de Renda. § 2º Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos e valores recebidos por meio de bolsa de estudo ou estágio estudantil. § 3º A emancipação do filho, enteado e menor tutelado ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução. § 4º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a). § 5º É vedada a inscrição de dependente de pensionista. § 6º Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou de mãe e madrasta. § 7º A perícia para confirmar a invalidez de que trata a alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III deste artigo será feita, preferencialmente, nas dependências da Secretaria do TRE/PI, salvo impossibilidade de locomoção do periciando, devidamente justificada, quando a perícia será domiciliar. Art. 3º A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo servidor em formulário próprio e a apresentação, no momento do requerimento inicial de inscrição (Anexos I e II), de cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada dos originais dos documentos do dependente, conforme descritos no Anexo III desta Resolução. Art. 4º A aferição da dependência econômica a que alude o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada com base na legislação vigente para fins de concessão de pensão, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Resolução. § 1º Os dependentes que vierem a se tornar beneficiários de pensão continuarão a usufruir do PRÓ-SAÚDE, e os descontos a que se referem os arts. 35 e 36 da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013, passarão a ser deduzidos das respectivas pensões. § 2º Os pensionistas que contraírem matrimônio ou atingirem a maioridade perderão direito ao benefício, exceto se forem inválidos permanentes. Art. 5º São de responsabilidade exclusiva do servidor, sob as penas da lei, as informações, declarações e os documentos apresentados de seus dependentes. Art. 6º O servidor deverá, sob as penas da lei, apresentar até 31 de março – correspondente ao 1º semestre – e até 31 de agosto – correspondente ao 2º semestre – declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado, em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o filho e enteado entre 21 anos e 24 anos incompletos. § 1º Caso o dependente complete 21 anos após as datas limites citadas no caput deste artigo, a declaração de escolaridade deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário. § 2º Em caso de impossibilidade temporária de cumprimento do disposto no caput, o servidor deverá apresentar justificativa a ser submetida à análise da SGP. Art. 7º Descumpridos os prazos estipulados no art. 6º, a dependência econômica será suspensa e apenas será reestabelecida a partir da data da entrega do documento probante. Parágrafo único. A Administração não arcará com valores relativos a eventuais benefícios já concedidos ao servidor em favor de seu dependente no período de suspensão da dependência econômica. Art. 8º O dependente será excluído quando deixar de cumprir quaisquer dos requisitos para a concessão e a manutenção da dependência, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O servidor terá 30 (trinta) dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência, sob as penas da lei. Art. 9º O servidor deverá apresentar anualmente, nas formas previstas em lei, declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na qual conste o dependente citado nos incisos III, alínea b; IV, alínea b; V, VI e VII do art. 2º, bem como quaisquer documentos que a Administração julgar necessários, a qualquer época do ano, mesmo depois de autorizado o reconhecimento da dependência econômica. Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução e, anualmente, ao recadastramento dos dependentes econômicos já incluídos nos assentamentos funcionais do servidor. § 1º Na hipótese de não preenchimento dos requisitos que passam a ser exigidos por esta norma, o dependente econômico será excluído automaticamente. § 2º A comprovação da situação de dependência poderá ser exigida a qualquer tempo pela Administração, mesmo depois de realizado o recadastramento. Art. 11. A inclusão de dependente para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário. Art. 12. A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na assistência médica indireta, odontológica indireta e na assistência farmacêutica estará condicionada à comprovação de que não possuem assistências semelhantes ou equivalentes em outro órgão público da Administração, direta e indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Art. 13. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 6 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente e Relator
Este texto não substitui o republicado no DJE de 29/06/2021 |