Resolução TRE/PI nº 412/2021
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 412, de 22 de fevereiro de 2021 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600009-68.2021.6.18.0000 |
Publicação |
Republicada DJE de 25/02/2021 |
Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 424/2021 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 412, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600009-68.2021.6.18.0000. ORIGEM: JUAZEIRO DO PIAUÍ/PI (34ª ZONA ELEITORAL - CASTELO DO PIAUÍ/PI) Interessado: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Juazeiro do Piauí – 34ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, IX, do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que a decisão plenária do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do REsp no RRC nº 0600041-05.2020.6.18.0034, que deu provimento ao Recurso Especial interposto para, reformando o Acórdão regional, indeferir o registro de candidatura do Prefeito eleito de Juazeiro do Piauí; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 875, de 6 de dezembro de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares para o ano de 2021; RESOLVE: Art. 1° Fica designado o dia 11 de abril de 2021 para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Juazeiro do Piauí/PI. Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as eleições municipais de 2020, nelas incluídas as regras do Plano de Segurança Sanitária aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a prevenção ao contágio pela Covid-19 e da Portaria TSE nº 62 de 29 de janeiro de 2021. Parágrafo único. Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43). Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97 com a redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma do artigo 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, bem como observarão as regras da Resolução nº 23.623, de 30 de junho de 2020, e serão realizadas no período de 04 a 09 de março de 2021. § 1º Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias. § 2º No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais – observadas as leis e as regras sanitárias – por partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, o disposto nos arts. 2º a 6º da Resolução TSE nº 23.623/2020. Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária. (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002) Art. 7º Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 12 de março de 2021, em pedido elaborado no CANDex, mediante: I - transmissão pela internet, até as 23h59 do dia 11 de março do ano da eleição; ou II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput. § 1º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral, compostos pelos formulários mencionados no art. 20 da Resolução TSE nº 23.609/19, serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). § 2º Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º), a partir de quando correrá o prazo de 5 (cinco) dias para que: I - os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49); e II - para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade. § 3º Caso os partidos ou coligações não tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar seus registros, improrrogavelmente, até as 19 horas do dia 14 de março de 2021 (art. 34, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.609/2019). § 4º No mesmo dia a que se refere o § 3º, o Chefe de Cartório Eleitoral afixará o edital correspondente para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e 40 e seguintes da Resolução TSE nº 23.609/2019. Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). § 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe. § 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/19, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. Art. 10. No caso de interposição de recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. § 1º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º). § 2º O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput). § 3º No Tribunal Regional Eleitoral, tão logo seja distribuído o recurso, na forma do art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/19, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput). § 4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator que, em até 3 (três) dias, poderá: I - decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, notícia de inelegibilidade e/ou nos termos do Regimento Interno do Tribunal; II - apresentá-los em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput). Art. 11. A partir de 12 de março de 2021 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará, de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados, em horários a serem definidos por Portaria do TRE-PI. Art. 12. No período fixado no art. 11 desta Resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art.16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar de Juazeiro do Piauí/PI obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do anexo desta Resolução. Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 13 de março de 2021 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais. Art. 15. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral. Art. 16. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral. Art. 17. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 06 de maio de 2020 (art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997). Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal. Art. 18. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003). Art. 19. Os partidos políticos, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros. § 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos após a concessão do CNPJ. § 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2020 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo. § 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 09 de março de 2021, ou seja, último dia para a realização das convenções partidárias. Art. 20. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta Resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, em link específico para eleição suplementar do município, que será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros. Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos será publicada no Mural Eletrônico em até 3 (três) dias antes da diplomação. (Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º). Art. 22. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 1º de setembro de 2021. Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral. Art. 23. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Art. 24. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2021/2024 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições (art. 220, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019). Art. 25. Fica aprovado o calendário constante do anexo, que integra a presente Resolução. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 22 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente e Relator
Este texto não substitui o republicado no DJE de 25/02/2021 |