Resolução TRE/PI nº 41/1999

Identificação

Resolução nº 41/1999, de 17 de agosto de 1999.

Situação

Exaurida (norma de caráter temporário)

Origem

Processo Administrativo nº 31/99

Publicação

DJ nº 4095 de 26/08/1999

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 41/99, DE 17 DE AGOSTO DE 1999.



Regulamenta, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 6, de 1º de outubro de 1991, do Estado do Piauí, a realização de consulta plebiscitária com vistas ao desmembramento da localidade Sambaíba do município de Campo Maior para integração no município de Cocal de Telha.



Art. 1º. Será realizado plebiscito junto aos eleitores da localidade Sambaíba com o objetivo de sanar irregularidade no processo de criação do município de Cocal de Telha, por falta de consulta anterior àqueles eleitores.

Art. 2°. A consulta plebiscitária para o desmembramento da localidade Sambaíba do município de Campo Maior e a integração no município de Cocal de Telha será realizada no dia 17 de outubro de 1999, conforme calendário eleitoral constante do Anexo I da presente Resolução, iniciando-se a votação às 8 h (oito horas) e encerrando-se às 17 h (dezessete horas).

Parágrafo único. Fixada a data para a realização da consulta plebiscitária, o Juízo Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral promoverá ampla divulgação do plebiscito e das delimitações da área a ser desmembrada.

Art. 3º. Poderão votar todos os eleitores inscritos há pelo menos um ano da data fixada para o plebiscito, nas Seções Eleitorais de nº 0057 (cinqüenta e sete), 0058 (cinqüenta e oito) e 0059 (cinqüenta e nove), da 96ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.

Art. 4°. O Juízo Eleitoral da 96ª Zona determinará a expedição de edital de convocação do eleitorado, com antecedência mínima de trinta dias da data fixada para a realização do plebiscito, afixando-o no Cartório Eleitoral.

Art. 5º. À localidade é assegurado o direito de permanecer no município de Campo Maior, caso o resultado do plebiscito não seja favorável ao desmembramento.

Art. 6°. Cada Seção Eleitoral terá apenas uma cabina.

Parágrafo Único – Será de quatrocentos o número máximo de eleitores nas Seções Eleitorais, e de cinqüenta o número mínimo de eleitores de qualquer seção.

Art. 7°. O Sistema Eletrônico de Votação será utilizado na consulta plebiscitária no povoado Sambaíba, a ser desmembrado de Campo Maior, para integrar-se ao município de Cocal de Telha.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Informática, após fixada a data para realização da consulta plebiscitária:

I - realizar o levantamento completo da real situação de todas as seções eleitorais que funcionarão na consulta plebiscitária;

II - executar os serviços de infra-estrutura necessários em todas as seções para a segurança da Urna Eletrônica e o perfeito funcionamento da seção;

III - solicitar ao TSE os Cadernos de Folhas de Votação e os arquivos de eleitores e seções da localidade a ser consultada;

IV - treinar a equipe do cartório eleitoral nos procedimentos da consulta plebiscitária;

V - Transportar as Urnas Eletrônicas de Teresina para a localidade Sambaíba, e vice-versa,

VI - gerar as mídias;

VII - executar o auto teste das Urnas Eletrônicas;

VIII - carregar as tabelas da consulta;

IX - dar suporte às máquinas no dia da consulta;

X - auxiliar na totalização dos resultados;

XI - efetuar "backups" dos resultados e entregá-los ao juiz responsável pela consulta plebiscitária;

§ 2º. É garantida aos fiscais ou delegados partidários a ampla fiscalização na carga das mídias das Urnas Eletrônicas, sendo admitida a conferência, por amostragem, em até 1/3 (um terço) das máquinas.

§ 3º. As mídias não poderão ser alteradas ou substituídas após inseminadas nas Urnas Eletrônicas.

Art. 8°. O Juiz Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora o seguinte material:

I - Urna Eletrônica;

II - folhas de votação dos eleitores da Seção;

III – cabina;

IV - envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à consulta;

V - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos (Processo
n° 14.073 - DF, de 22.02.94);

VII - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos;

VIII - Ata da Eleição - Modelo II a ser lavrada pela Mesa Receptora;

IX - embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X um exemplar da presente Resolução que regulamentou a consulta plebiscitária;

XI - qualquer outro material que o Tribunal Regional julgue conveniente ao regular funcionamento da Mesa (Código Eleitoral, artigo 133, II a XVI).

§ 1º. O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como recebeu, e aporá sua assinatura (Código Eleitoral, artigo 133, § 1º).

§ 2º. O juiz eleitoral instruirá os Presidentes de Mesa quanto à utilização de urnas eletrônicas sobressalentes e cabinas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer defeito irreparável da urna eletrônica.

Art. 9°. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I- uso de Urna Eletrônica;

II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na Urna Eletrônica, sua opção;

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial ao sigilo do sufrágio (código Eleitoral, art. 220, IV).

Art. 10. Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem o substituir:

I - adotar os procedimentos para emissão da "zerésima" antes do início da votação;

II - autorizar os eleitores a votar;

III - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

IV - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

V - comunicar ao Juiz Eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender, que a providenciará

imediatamente;

VI - remeter à Junta Eleitoral, se for o caso, o disquete, a "zerésima", o Boletim de Urna e o

envelope contendo a Ata da Eleição - Modelo II;

VII - receber as impugnações dos Fiscais ou Delegados de partidos sobre as votações;

VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não mais serão distribuídas;

IX encerrar a votação e emitir no mínimo 5 (cinco) vias do Boletim de Urna;

X - zelar pela preservação da embalagem da Urna Eletrônica.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. A medida será válida para o período compreendido entre setenta e duas horas antes até quarenta e oito horas depois da eleição (Código Eleitoral, artigo 235 e parágrafo único).

Art. 11. Observar-se-ão na votação as seguintes normas:

I- o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar no recinto da Mesa, deverá postar- se em fila organizada pelo Secretário; se necessário, o Presidente da Mesa poderá convocar força pública para manter a ordem;

II - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de partido;

III - o Presidente ou Mesário localizará o nome do eleitor na folha de votação e no Cadastro de Eleitores da Seção constante da Urna Eletrônica, que serão confrontados com o título, podendo ser estes documentos examinados por Fiscal ou Delegado de Partido;

IV - estando em ordem o título e a folha de votação e a identificação do eleitor no Cadastro de Eleitores da Seção constante da Urna Eletrônica, o Presidente da Mesa o autorizará a votar, após o que o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital na folha de votação;

V - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor votará pelo desmembramento ou não da localidade Sambaíba.

Art. 12. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor.

§ 1º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa deverá exigir-lhe a exibição da carteira de identidade e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a sua assinatura com a que for feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada (Código Eleitoral, artigo 147, caput).

§ 2º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de o mesmo ser admitido a votar (Código Eleitoral, artigo 147, § 1º).

§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa convocará o Juiz Eleitoral para sobre ela decidir.

Art. 13. O eleitor cego poderá:

I - assinar a folha de votação utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema Braille;

II usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto (Código Eleitoral, artigo 150, I a III);

III - utilizar-se do princípio do ponto de identificação da tecla nº 5.

Art. 14. Admitido a votar na Urna Eletrônica, o eleitor procederá conforme as opções abaixo:

I - pressionará as teclas de nº 0 (zero) e 1 (um), nessa ordem, e confirmará na tecla verde, caso opte pelo desmembramento da localidade Sambaiba;

II - pressionará as teclas de nº 0 (zero) e 3 (três), nessa ordem, e confirmará na tecla verde, caso opte pelo não desmembramento da localidade Sambaíba;

III - pressionará a tecla branca e confirmará na verde, caso opte por votar em branco;

IV - pressionará qualquer tecla numérica, exceto as mencionadas nos incisos anteriores, naquela ordem, confirmando na tecla verde, caso deseje anular o voto;

V - pressionará na tecla "corrige", caso deseje mudar seu voto, antes de confirmar na tecla verde.

Art. 15. A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

§ 1º. Na hipótese de defeito na Urna Eletrônica, o Presidente da Mesa solicitará sua troca por outra à equipe designada pelo Juiz Eleitoral, que abrirá a Urna Eletrônica com defeito, retirará as mídias ("flash card" e disquete) e os colocará na nova máquina, facultando aos partidos ampla fiscalização.

§ 2º. Caso o defeito apresentado pela urna eletrônica ou pelas mídias seja irrecuperável, a urna defeituosa deverá ser substituída por outra que abrigará as novas mídias da seção instalada, se for o caso, dando prosseguimento à eleição, admitindo a votar somente os eleitores aptos que ainda não votaram, cujo controle deverá ser realizado utilizando-se o caderno de folhas de votação.

Art. 16. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora, que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer defeito na Urna Eletrônica, a mesma será substituída por outra, devendo o primeiro eleitor votar novamente, não sendo considerado para qualquer efeito o voto conferido na urna eletrônica defeituosa.

§ 2º. Ocorrendo defeito na Urna Eletrônica, faltando apenas o voto do último eleitor da Seção, e sendo inviável a substituição da máquina, será a votação encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 3º. Na hipótese de o eleitor se recusar a votar, após a identificação de que tratam os incisos do artigo 11 desta Resolução, deverá o Mesário cancelar, na folha de votação e no Cadastro de Eleitores da Seção constante da Urna Eletrônica, o seu comparecimento, utilizando, para tanto, senha própria.

Art. 17. Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos e documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, artigo 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas e o título e o documento de identidade serão devolvidos ao eleitor, logo que tenha votado (Código Eleitoral, artigo 153, parágrafo único).

Art. 18. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:

I - emitirá o Boletim de Urna em 5 (cinco) vias;

II - encaminhará à Junta Apuradora o disquete, devidamente acondicionado e uma cópia do Boletim de Urna;

III - mandará lavrar, por um dos Secretários, a Ata da Eleição - Modelo II, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral para que dela constem:

a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive os suplentes;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;

d) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram e o número, também por extenso, dos que deixaram de comparecer;

f) o motivo que levou eleitores que compareceram a não votarem;

g) os protestos e as impugnações apresentadas pelos Fiscais, assim como decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

h) a razão de interrupção da votação, caso tenha ocorrido, e o tempo respectivo;

i) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na Ata da Eleição – Modelo II, ou a declaração de não existirem.

V - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que desejarem rubricá-la, mencionando esse fato na própria ata;

VI - assinará a ata com os demais membros da Mesa e Fiscais que desejarem nela apor sua assinatura;

VII - assinará as 5 (cinco) vias do Boletim de Urna, com o Primeiro Secretário e Fiscais que desejarem nelas apor as suas assinaturas;

VIII - entregará o disquete, a urna, o Boletim de Urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta mediante recibo em triplicata, com a identificação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos Fiscais que desejarem neles apor a sua rubrica;

IX - comunicará por oficio, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa do disquete e dos documentos à Junta Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese da Urna Eletrônica não emitir o Boletim de Urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Receptora tomará, imediatamente, as seguintes providências:

a) registrará o fato na Ata da Eleição - Modelo II;

b) desligará a chave da Urna Eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

c) comunicará o fato ao Juiz Presidente da Junta Eleitoral, pelo meio de comunicação disponível mais rápido;

d) embalará, com o material próprio existente na Seção Eleitoral, a Urna Eletrônica, transportando-a diretamente para a sede da Junta Eleitoral, por seus próprios meios ou pelo que for colocado à sua disposição pela Justiça Eleitoral, acompanhado dos Fiscais de partido que o desejarem.

Art. 19. Os Fiscais e Delegados de partido poderão vigiar e acompanhar a Urna Eletrônica desde o início da eleição, bem como todo e qualquer material referente à eleição, até a sua entrega à Junta Eleitoral.

§ 1º. Encerrada a votação e enviados o disquete, a urna, o Boletim de Urna e demais documentos, o equipamento eletrônico ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, até que seja determinado, pelo mesmo, o seu recolhimento.

§ 2º. O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para entrega no local designado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 20. Os votos da consulta plebiscitária serão apurados eletronicamente.

Art. 21. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de problema técnico ou de ocorrência de situação anômala durante o processo de apuração dos votos comunicará o fato, imediatamente, ao Juiz Eleitoral.

Art. 22. A totalização dos votos mediante processamento eletrônico de dados, no plebiscito para o desmembramento ou não do povoado Sambaíba, far-se-á pelo Sistema de Totalização de Votos desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, se necessário, com as devidas adaptações introduzidas pela Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 1º. Antes de iniciar a apuração, o Juiz Eleitoral verificará se compareceram è votaram mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores habilitados, não se realizando a apuração caso aquele
percentual não seja atingido, hipótese em que será lavrada ata circunstanciando a ocorrência e
comunicado o fato ao Tribunal, resultando a abstenção no percentual indicado os mesmos
efeitos da rejeição à proposta de desmembramento da localidade.

§ 2º. O sistema desenvolvido para a consulta plebiscitária somente poderá ser instalado em
equipamentos de propriedade da Justiça Eleitoral.

§ 3º. É vedada a utilização de sistema de totalização que não seja oriundo da Justiça Eleitoral.

§ 4°. Os partidos, representantes dos meios de comunicação e cidadãos previamente autorizados poderão fiscalizar o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Art. 23. O Tribunal Regional Eleitoral dotará a Junta Eleitoral de equipamentos de informática
e a instruirá sobre os procedimentos necessários à totalização dos votos.

Art. 24. O Presidente da Junta Eleitoral nomeará Comissão formada por servidores da Justiça
Eleitoral que ficará responsável pelo Sistema de Totalização (TOT), a qual será presidida por
técnico da Secretaria de Informática do TRE-PI.

Art. 25. A inicialização do sistema de totalização será presidida pelo Juiz Eleitoral em ato formal e solene.

Parágrafo único. Para participar do ato serão convidados os Fiscais de partidos, representantes da imprensa e cidadãos interessados.

Art. 26. Após o procedimento de inicialização do sistema de totalização, será emitida listagem designada como "zerésima", para comprovar a inexistência de qualquer voto computado, a qual
ficará arquivada na Junta Eleitoral.

Art. 27. A totalização dos votos dar-se-á com a recepção, pelo Sistema de Totalização (TOT),
dos disquetes gerados pelas urnas eletrônicas, substituídas ou não, inclusive dos que forem extraídos através de disquete extrator oficial, no microcomputador totalizador que emitirá em
seguida listagem em 5 (cinco) vias com o resultado final da consulta.

Art. 28. Todos os disquetes utilizados na totalização dos votos serão mantidos sob a guarda do
Juiz Eleitoral até 60 dias após o pleito.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos da Junta Eleitoral responsável pela Totalização, farse-ão cópias de segurança dos arquivos, as quais serão guardadas na sede Zona Eleitoral, devendo uma delas ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 29. Salvo os atos de incumbência dos técnicos da Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral, caberá ao Juiz Eleitoral da 96ª Zona praticar todos os atos pertinentes à preparação e à realização do plebiscito.

Art. 30. Os recursos interpostos serão julgados em segunda e última instância pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ao qual deverão ser remetidas 2 (duas) vias das Atas dos Trabalhos
da Junta Apuradora.

Art. 31. O julgamento, no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de qualquer matéria relativa ao
plebiscito será feito em Sessão Ordinária ou Extraordinária e independerá de pauta.

Art. 32. As despesas necessárias à realização da consulta plebiscitária serão custeadas pelo Estado do Piauí, cujos recursos serão levantados e solicitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ao Poder Executivo Estadual, que o atenderá dentro de no máximo 30 (trinta) dias antes da data fixada para o plebiscito.

Parágrafo único. O não repasse dos recursos necessários à realização do plebiscito resultará no seu sobrestamento, sendo fixada nova data para a realização da consulta somente após a liberação dos recursos.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina-PI, 17 de agosto de 1999.





Desembargador JOÃO MENEZES DA SILVA
Presidente

Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor RUI COSTA GONÇALVES
Juiz Federal

Doutora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO
Juíza de Direito

Doutor JOSE RIBEIRO E SILVA
Jurista

Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA
Jurista

Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Juiz de Direito

Doutor FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA
Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJ nº 4095, de 26/08/1999.

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