Resolução TRE/PI nº 408/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 408, de 13 de outubro de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600384-06.2020.6.18.0000

Publicação

DJE de 19/10/2020

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 387/2020

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600384-06.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

RequerenteSecretaria Judiciária do TRE/PI

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera a Resolução TRE-PI nº 387, de 27 de março de 2020, que institui as sessões de julgamento por meio de videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disciplina o seu procedimento.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral,

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução TRE-PI nº 387, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, devendo o Tribunal disponibilizar formulário em sua página na internet para inscrição, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.

………………………………………………………………………

§ 2º Caberá ao advogado encaminhar solicitação por meio do formulário referido no caput para participar da sessão, em até 2 horas antes do seu início, e poderá encaminhar memoriais, a qualquer tempo, ao e-mail dos Membros da Corte constante do Anexo único desta Resolução.

§ 3º No período indicado no calendário eleitoral, em relação aos processos e recursos das eleições que podem ser apresentados em mesa para julgamento independentemente de publicação de pauta, o advogado poderá encaminhar a solicitação referida no § 2º até 1 hora antes da sessão, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a disponibilização na página do TRE-PI da relação dos feitos a serem apreciados até as 11 horas do dia da sessão, caso esta se realize no turno vespertino, ou até as 19 horas do dia anterior, caso se realize no turno matutino.

§ 4º No último dia para apreciação dos pedidos de registro de candidaturas e respectivos recursos (Lei 9.504/97, art. 16, § 1º), podem ser julgados feitos não relacionados na lista prevista no § 3º.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 13 de outubro de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator







Este texto não substitui o publicado no DJE de 19/10/2020